Acórdão nº 0427/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo TAF do Porto, em 06/02/2017, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho de 05/08/2013, proferido pelo Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Área de Justiça Tributária da Direcção de Finanças do Porto, no qual se recusou a apreciação da garantia oferecida para suspensão do processo de execução fiscal n° 3387200001002465.

1.2.

Termina as suas alegações formulando as conclusões seguintes: A - Com o conteúdo da sentença que julgou improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal não se conforma o Recorrente, porquanto outra hipótese não existe que não o decretamento da suspensão da execução fiscal pelo facto de ter sido oferecida garantia idónea.

B - O artigo 78º da Lei Geral Tributária prevê a possibilidade de o acto tributário de liquidação poder ser revisto, por iniciativa do contribuinte ou da Administração Tributária, em caso de erro imputável aos serviços na liquidação, no prazo de quatro anos, a menos que o tributo não tiver sido pago, caso em que é possível peticionar a revisão oficiosa dos actos de tributação a todo o tempo; conclui-se, do seu nº 7, que a mesma pode ser efectuada por iniciativa do contribuinte quando se refere o “pedido do contribuinte” para a realização da “revisão oficiosa”.

C - Existindo um erro do direito na liquidação, por aplicação errónea de normas tributárias, e sendo essa liquidação efectuada pelos serviços competentes, é à Administração Tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do sujeito passivo, sendo evidente que o Recorrente tem legitimidade e o direito de requerer a anulação da liquidação por erro imputável aos serviços de inspecção tributária.

D - Não sendo admissível, à luz dos ditames da boa fé, que possa ser levado a pagar um tributo com o qual não concorda, precludindo a possibilidade de ver a questão apreciada judicialmente, ao abrigo do artigo 78º da LGT, em função dos gravames que as penhoras constantes importam para a sua vida e para a sua actividade empresarial.

E - O Recorrente pretende que seja reposta a legalidade dos factos e se proceda à anulação das liquidações de IRS, sendo certo que, no entanto, a possibilidade de se requerer a revisão do acto tributário a todo o tempo implica — obrigatoriamente - o não pagamento do tributo, neste caso, da dívida; pelo que o pagamento da dívida pode determinar a inutilidade da lide, impedindo o contribuinte de lançar mão deste procedimento, sendo imperativo que, in casu, a suspensão do processo de execução fiscal seja concedida.

F - O despacho reclamado, de que ora se recorre, remete para o parecer emitido pela Direcção de Finanças do Porto, assentando a sua fundamentação apenas no facto de o pedido de revisão ter sido apresentado fora do prazo de reclamação, não sendo, nessa medida, passível de suspender o processo de execução fiscal; tudo ao abrigo de uma interpretação literal e estática na lei, nele se vertendo o entendimento segundo o qual os arts. 169º do CPPT e o nº 1 do art. 52º da LGT limitam a suspensão do processo de execução fiscal aos casos de reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade da dívida ou inexigibilidade da dívida exequenda.

G - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 999/07 de 20-02-2008 (disponível in www.dgsi.pt, determinou que “(...) II — Pedida a revisão do acto tributário, com fundamento em ilegalidade, é de suspender a execução, nos termos do art. 169º 1, do CPPT, se for prestada garantia. III — Na verdade, a revisão é uma verdadeira reclamação. (…)”.

H - No âmbito do processo de execução fiscal foi oferecida garantia por parte do ora Recorrente, por ter sido apresentada impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, a qual corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o número 1472/13.9HEPRT, o que deveria ter determinado a suspensão do processo de execução fiscal, sendo entendimento do Recorrente que o pedido de revisão do acto de liquidação deve ser qualificado como uma reclamação em sentido lato, dado que o efeito pretendido será sempre a anulação ou revogação do acto de liquidação.

I - Isso mesmo se concluiu no referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-02-2008 (proc. nº 999/07), dado que, embora formalmente sejam procedimentos distintos, a reclamação graciosa e o pedido de revisão do acto de liquidação visam os mesmos efeitos jurídico-materiais pelo que deverão ter os mesmos efeitos em sede de execução fiscal.

J - A revisão do acto tributário não pode ser considerada um meio excepcional para reagir contra as consequências de um acto de liquidação, mas sim como um meio alternativo ou complementar dos meios impugnatórios administrativos e contencioso, tratando-se, assim, de um regime “reforçadamente garantístico”, sendo que “a alínea d) do nº 2 do artigo 95º da LGT refere os actos de indeferimento de pedidos de revisão entre os actos potencialmente lesivos que são susceptíveis de serem impugnados contenciosamente” pelo que não faz, aqui, qualquer sentido distinguir entre actos de indeferimento praticados na sequência de pedido do contribuinte e efectuado no prazo de reclamação administrativa ou para além dele.

K - No caso em apreço, a impossibilidade de suspensão do processo inviabiliza o recurso ao meio processual previsto na lei, que só permite o pedido de revisão do acto tributário a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago o tributo; se a dívida se extinguir, se o tributo for pago, deixa de existir fundamento para apreciação do pedido apresentado pelo Recorrente.

L - A leitura da lei perpetrada pelo Tribunal a quo é demasiado literal, esquecendo a ratio da norma; a lacuna apontada é susceptível de integração nos termos do artigo 10º do Código Civil, por analogia, uma vez que procedem as razões justificativas da regulamentação dos casos previstos no artigo 169º do CPPT, pois em caso de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, abre-se uma fase contenciosa de impugnação, motivo pelo qual deverá ser admitida a suspensão da execução fiscal até que esteja esclarecida a conformidade legal da liquidação, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 10º do Código Civil.

M - Deste modo, entende o Recorrente que, salvo o devido respeito, mal andou o aresto recorrido ao julgar legal o despacho reclamado e ao não conceder a hipótese de prestação de garantia no processo de execução fiscal tendo em vista a sua suspensão, por ter sido apresentado o procedimento de revisão do acto tributário, decisão que deverá ser objecto de uma devida alteração em conformidade.

N - O despacho recorrido não se pronuncia quanto à questão da possibilidade de apresentação da revisão do acto tributário a todo o tempo, sem que o tributo tenha sido pago, existindo falta de fundamentação do despacho reclamado.

O - A fundamentação dos actos administrativos deve ser entendida como a exposição descritiva das razões do acto (da liquidação), compreendendo a matéria de facto e a matéria de direito que conduziram a Administração Fiscal à prática do referido acto, tendo de ser explícita e apreensível, só assim sendo dado cumprimento ao disposto nos artigos 77º da LGT e 268º, nº 3 da CRP.

P - Não se pronunciando o despacho recorrido quanto à verdadeira questão subjacente ao pedido de suspensão da execução fiscal, não alcança nem aceita o Recorrente as razões nela explanadas quanto à não aceitação da garantia apresentada, o que importa a nulidade da decisão recorrida.

Q - Em face de todo o supra exposto, e porque a execução imediata da sentença recorrida, que decidiu não suspender o processo de execução fiscal, tornaria inútil o presente recurso em caso de provimento, uma vez que poderiam ocorrer penhoras no património do Recorrente, composto por bens essenciais à sua subsistência, pelo que deverá ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos do artigo 286º, nº 2, 2ª. parte, do CPPT.

R - Estão, no caso sub judice, dados por verificados todos os pressupostos para ser decretada a suspensão da instância executiva e aceite a garantia oferecida, devendo ser revogado o aresto ora recorrido, sendo proferida nova sentença na qual se declare a ilegalidade do despacho de indeferimento da suspensão da execução fiscal, com a consequente aceitação por parte da Administração Tributária da garantia oferecida, por idónea, com as legais consequências.

Termina pedindo o provimento do recurso e a...

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