Acórdão nº 01538/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A Fazenda Pública, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Meritíssimo juiz “a quo” de fls. 1151 e 1152 dos autos, datado de 28 de Maio de 2013, que, no processo de impugnação judicial interposto pela recorrida A………….., SA, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 e juros compensatórios, determinou oficiosamente a suspensão da instância até à prolação de decisão final transitada em julgado na impugnação judicial nº 88/13.4BEALM, relativo ao IRC de 2005, cuja decisão terá influência na dedução dos prejuízos fiscais.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões a fls. 1169 e seguintes: I) Na Douta decisão ora recorrida, o tribunal “a quo” determinou a “suspensão da presente instância até à prolação de decisão final transitada em julgado na impugnação judicial n.º88/13.4 BEALM” lI) Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, desde logo, por entendermos, que o despacho recorrido enferma de erro quanto aos pressupostos e do vício de violação de lei, mais concretamente, do n.º 1 do art. 279.º do CPC e art. 97.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).

III) As correcção à matéria colectável relativas ao exercício em discussão, nos presentes autos (2006), podem ser plenamente apreciadas sem que isso implique a julgamento em simultâneo das correcções efectuadas ao exercício de 2005; IV) Em momento algum do relatório de inspecção (RIT), se depreende terem sido corrigidos pela administração fiscal, prejuízos fiscais reportados ou a reportar pela Impugnante, naqueles exercícios ou de exercícios anteriores; V) A Administração fiscal apenas corrige prejuízos fiscais declarados pelos sujeitos passivos, quando os mesmos deduziram ou reportaram prejuízos superiores aos efectivamente devidos (p. ex. quando sujeito passivo reporta prejuízos de períodos superiores a 6 anos, ou então em valor superior ao que efectivamente deveria ser reportado), o que in casu, não se verificou; VI) No caso sub judice, o que ocorreu efectivamente, com a acção de inspecção, foi uma correcção a custos dos diferentes exercícios, e correção de mais-valias, que na opinião da Impugnante enfermam de vício de violação de lei; VII) Vícios esses que são o objecto mediato da presente impugnação e não as deduções dos prejuízos fiscais reportados, ou que deveriam ser reportados do ano anterior (2005), com é referido; VIII) Atento o “princípio da especialização económica de exercícios ou da anualidade” consagrado no artigo 18º do Código do CIRC, as matérias controvertidas podem ambas ser apreciadas autonomamente, não se verificando entre elas uma dependência jurídica, nem a decisão a dar a uma destrói o fundamento e, ou, a razão de ser da outra; IX) Tendo presente que o objecto mediato da presente impugnação, são as correcções efectuadas relacionados com: i) A correção ao benefício da criação líquida de emprego, previsto no art. 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (atual art. 19.º), efetuado na esfera individual da A…………….., SA, no montante de 294 380,69 Euros, alegadamente deduzido em excesso, dos quais a lmpugnante apenas contesta o montante de 104 284,80 Euros; ii) A correção relativa à mais-valia apurada com a transmissão do imóvel denominado “……….”, efetuada na esfera da B……….., no montante de 840 776,33 Euros, alegadamente desconsiderada indevidamente; X) Daqui resulta, que a decisão de nenhuma das questões elencadas está dependente do julgamento daquele processo, pelo que não deveria ter sido decretada a suspensão de instância requerida; Xl) Face à inexistência de dependência ou causa prejudicial entre as questões elencadas e as constantes daquele outro processo, não se encontram reunidos os pressupostos previstos no artigo 279º nº 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º al. e) do CPPT, que justifiquem aquela suspensão da instância; XII) Por outro lado, entende-se que não poderá ser apreciada, em Impugnação à liquidação do exercício de 2006, a correção das deduções que resultaram da desconsideração dos prejuízos fiscais do exercício de 2005, pois o direito a tais deduções resultará do que ficar decidido em Impugnação a apresentar para este exercício; XIII) “Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício (...) são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores”, nos termos do n.º 1 do art. 52.º (anterior art. 47.º) do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC). Segundo o n.º 4 da mesma disposição “Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite”; XIV) E caso obtenha a Impugnante vencimento de causa, quanto ao exercício de 2005, serão as deduções repostas nos anos seguintes, tal decorrendo da lei; XV) Neste sentido, ainda que com opinião diferente quanto à prejudicialidade, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.10.2011, Proc. 03321/09: “(...) Efectivamente, no caso de procedência total ou parcial de alguma das pendentes impugnações, a AT fica, incontornavelmente, obrigada “à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio”, nos termos e com a amplitude prevista no art. 100.º LGT.”; XVI) Pelo que, deve o Tribunal “a quo” apreciar dos vícios invocados pela Impugnante quanto à liquidação do exercício de 2006, abstendo-se de conhecer de eventual direito à dedução de prejuízo, o qual, resultando de correções realizadas ao lucro tributável do exercício de 2005, apenas em Impugnação da liquidação daquele exercício poderá vir a ser reposta (por eventual reposição de prejuízo fiscal), não existindo relação de prejudicialidade.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Exªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta decisão recorrida, anulada, por violação dos artigos 276º n 1, alínea c), e 279º nº 1, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2 aliena e) do CPPT, e do principio da celeridade da justiça tributária, previsto no artigo 97º da LGT, tudo com as devidas e legais consequências.» Foram apresentadas as...

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