Acórdão nº 0255/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que julgou verificada a inutilidade superveniente da lide proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 3285/09.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a inutilidade superveniente da oposição à execução fiscal deduzida por A………… (adiante Oponente ou Recorrido), na parte em que esta a condenou em custas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. A douta decisão recorrida considerou a Fazenda Pública e a Oponente responsáveis pelo pagamento das custas processuais, por aplicação do disposto no artigo 536.º n.º 1 do CPC.

  1. Ora, a Fazenda Pública não se conforma com a sua condenação em custas, atendendo ao circunstancialismo que justificou a extinção do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821200501011545.

  2. De facto, a sentença sob recurso julgou extinta a instância no seguimento da impossibilidade superveniente da lide em virtude do pagamento da dívida exequenda efectuada por terceiro (nomeadamente, um co-executado), estribando-se para tanto na informação da Fazenda Pública de 19/10/2016, onde se juntou os prints extraídos do Sistema de Execuções Fiscais (SEFWEB) relativos aos pagamentos ali efectuados.

  3. Tendo o Tribunal a quo considerado provado com base nos elementos juntos pela Fazenda Pública que a dívida exequenda foi paga por um terceiro, em 23/04/2013.

  4. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação do preceito legal convocado para sustentar a condenação da Fazenda Pública em metade das custas.

  5. Pois atentos ao disposto no artigo 536.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPC (aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT) e face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em situações similares às dos presentes autos (nomeadamente, acórdãos: de 03/12/2014, proferidos nos processos n.º 01646/13 e 01650/13; de 28/05/2014 proferido no processo n.º 01638/13; de 03/06/2014, proferido no processo n.º 1652/13; e de 06/04/2014, proferido no processo n.º 01639/13), “no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente[mente] impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida. Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas. (...) Sendo de julgar a oposição “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.” G. Voltando ao caso que nos ocupa, a inutilidade superveniente da instância foi determinada pela extinção do PEF n.º 1821200501011545.

  6. Sendo a causa mediata dessa extinção o pagamento da dívida exequenda por um terceiro (mormente, um co-executado).

    1. Por conseguinte, afigura-se-nos que não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade de ambas as partes pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, na medida em que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo susodito co-executado.

  7. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, e ordenar-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida».

    1.3 O Recorrido não contra alegou.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Considerando a inadmissibilidade de recurso face ao valor da sucumbência, promovo a devolução do processo ao tribunal recorrido, para apreciação do pedido de reforma da decisão quanto a custas, formulado pelo oponente (doc. fls. 307; arts. 616.º n.º 1 e 629.º n.º 1 CPC vigente)».

    1.5 Com dispensa de vistos dos Conselheiros adjuntos, por a questão, meramente processual, não apresentar dificuldade de maior e sobre ela existir abundante jurisprudência, cumpre apreciar e decidir.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida não procedeu ao julgamento da matéria de facto de modo autónomo, o que bem se compreende atenta a sua natureza, pois se trata de uma decisão que não entrou no mérito da causa (No sentido de que a declaração de extinção da instância constitui decisão de forma, e não de mérito, vide ALBERTO DOS REIS, que diz que, nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o Tribunal não chega a conhecer do mérito da causa (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 372), e RODRIGUES BASTOS, para quem, face à ocorrência anormal da lide se tornar impossível ou inútil, a pronúncia a emitir pelo juiz não deve ser nem da absolvição do pedido nem da absolvição da instância, mas puramente declarativa dessa extinção (Notas ao Código de Processo Civil, II, 2.º vol., pág. 60)) e, por isso, também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo, o que a dispensa da fixação da matéria de facto provada. Em todo o caso, encontramos as circunstâncias processuais relevantes para a decisão a proferir consignadas no despacho recorrido, que é do seguinte teor: «A………… […] deduziu oposição à execução fiscal 1821200501011545, instaurada pelo Serviço de Finanças de Matosinhos - 1 por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2000 e coimas aplicadas, à sociedade “B…………, Lda.” e contra si revertida.

    Com a petição juntou documentos e arrolou testemunhas.

    Por ofício de 19.10.2016 informou o Ilustre Representante da Fazenda Pública que o Processo de Execução Fiscal 1821200501011545 e apensos foi extinto em 23.04.2013, no seguimento do pagamento da dívida exequenda, efectuado por terceiro, mais informa que, consequentemente, foi extinta a reversão...

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