Acórdão nº 01493/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão arbitral de 16/10/2015 proferida nos autos que correram termos no CAAD, sob o nº 198/2015-T, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de anulação da liquidação de IRS de 2005, declarando a sua ilegalidade e improcedente o pedido de pagamento de juros compensatórios, veio ao abrigo do nºs 2 e 3 do artigo 25.º do RJAT e do nº2 do artº 152º CPTA, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que a referida decisão arbitral está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de 06 de Julho de 2011, proferido no âmbito do processo nº 0422/11.

2 - Por despacho de 17 de Fevereiro de 2016, a fls. 91 dos autos, foi admitido o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artº 27º, nº1, al. b) do ETAF, 152º, nº4 do CPTA e 26º, nº1 do RJAT.

3 - A recorrente veio apresentar no seu requerimento de recurso a fls. 5 e seguintes, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. O presente recurso vem interposto contra a decisão arbitral de 16/10/2015 que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral que correu termos no CAAD com o n° 198/2015-T, e é apresentado ao abrigo do n° 2 do art. 25° do RJAT, tendo por acórdão fundamento o proferido pelo STA a 06/07/2011, no processo n° 0422/11.

  2. Decidiu o Tribunal Arbitral julgar procedente o pedido de anulação da liquidação de IRS de 2005, liquidação n° 20125004964098, declarando a sua ilegalidade e determinando a sua anulação, com as demais consequências legais, por entender que a liquidação controvertida está ferida de vício de violação de lei, mais concretamente o disposto no n° 3 do art. 63° da LGT, gerador de anulabilidade, c) Sucede, porém, que os actos inspectivos que a decisão arbitral considera terem sido praticados em violação daquele normativo legal são anteriores à decisão de avaliação indirecta da matéria colectável que deu origem à liquidação controvertida.

  3. Por conseguinte, a violação do n° 3 do art. 63° da LGT constitui um vício susceptível de afectar o acto interlocutório, enquanto acto destacável, e não o acto tributário “stricto sensu” emitido a final.

  4. Assim sendo, entende a Administração Tributária que aquela decisão arbitral se encontra em oposição com o acórdão do STA, 06/07/2011, proferido no âmbito do processo n° 0422/11, quanto à mesma questão fundamental de direito, ou seja, “decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva” f) Quanto à admissibilidade do recurso, entende a AT que estão reunidos os respectivos pressupostos.

  5. Quanto à questão de direito controvertida, entende a decisão arbitral ora recorrida que na ausência de impugnação do acto de avaliação indirecta da matéria colectável, ao abrigo do n° 7 do art. 89°-A da LGT, apenas o valor tributável se torna definitivo, podendo todas as demais ilegalidades que não se prendam com erro na quantificação da matéria colectável ser posteriormente arguidas em sede de impugnação do acto tributário.

  6. Não é esse, porém, o alcance que se retira da jurisprudência, em particular do acórdão fundamento.

  7. A formação de caso decidido encontra justificação no facto de o vício que pretensamente afectaria a validade do acto em causa ser gerador de mera anulabilidade e de ser característico desta figura a existência de um prazo para a sua impugnação, sob pena de se produzir a sanação do acto e, portanto, a eliminação de qualquer ilegalidade que o possa afectar.

  8. A previsão do recurso do art. 89°-A da LGT constitui uma excepção ao princípio da impugnação unitária, cujo efeito suspensivo se destina, precisamente, a evitar a prática do acto tributário atenta a sua relação de prejudicialidade com o acto de avaliação indirecta da matéria colectável, acautelando danos que possam lesar quer a esfera do sujeito passivo ou da AT, decorrentes de acto interlocutório ferido de ilegalidade.

  9. Se o acto de avaliação indirecta é recorrível, ao abrigo do n° 7 do art. 89°-A da LGT, por erro quanto aos seus pressupostos ou quanto à sua quantificação, convolando-se em caso decidido ou caso julgado, consoante os casos, então, por um argumento de maioria de razão, semelhante raciocínio se aplica quando existe um mero vício procedimental, no caso o incumprimento pela administração tributária do estatuído no n° 3 do art. 63° da LGT.

  10. Isto para concluir que a violação do art. 63°, n° 3 da LGT constitui um vicio procedimental gerador de anulabilidade, o qual, por sua vez, sendo susceptível de afectar a legalidade do acto de avaliação indirecta, deve ser atacado no recurso do n° 7 do art. 89°-A da LGT, sob pena de não mais poder ser invocado em virtude de eventual ilegalidade se encontrar sanada por efeito do caso decidido.

  11. Justamente, no caso dos autos, a decisão de avaliação por métodos indirectos, proferida por despacho de 23/11/2010 do Director de Finanças de Lisboa, foi fixada matéria colectável à ora Recorrida, com referência a IRS de 2005, ao abrigo da alínea f) do art. 87° e n° 5 do art. 89°-A da LGT, no montante de € 109.430,00.

  12. Esta decisão de avaliação indirecta da matéria colectável, enquanto acto destacável do procedimento conducente à liquidação final de imposto, é susceptível de impugnação autónoma e directa atenta a sua relação de prejudicialidade com o acto tributário afinal, ao abrigo do n° 7 do art. 89°-A da LGT.

  13. Sendo o acto destacável susceptível de impugnação autónoma e directa, e inexistindo qualquer restrição quanto aos vícios, podendo ser invocados todos e quaisquer vícios, quer de preterição de formalidades quer de violação de lei, susceptíveis de afectar a decisão de avaliação indirecta.

  14. Então, todos os vícios que afectem a validade daquela decisão de avaliação indirecta devem ser atacados através do recurso previsto no art. 89°-A n° 7 da LGT, sob pena de as ilegalidades geradoras de anulabilidade do acto destacável de avaliação indirecta ficarem sanadas, produzindo-se caso decidido ou caso julgado, consoante os casos.

  15. Justamente, na situação dos autos, o Tribunal Arbitral anulou o acto de liquidação, referente a IRS de 2005, consequente àquela avaliação indirecta, com fundamento em violação do n° 3 do art. 63° da LGT, violação esta que é anterior ao acto de avaliação indirecta e, por conseguinte, susceptível de afectar a sua legalidade e de ser atacada em sede do recurso previsto no n° 7 do art. 89°-A da LGT.

  16. A ora Recorrida interpôs recurso daquela decisão, ao abrigo o n° 7 daquele art. 89°-A da LGT, para o Tribunal Tributário de Lisboa, aí tendo corrido termos sob o n° 2894/10.2BELRS.

  17. Por sua vez a AT recorreu da sentença proferida em 1ª instância, para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual anulou a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa com fundamento em extemporaneidade, decisão proferida por acórdão de 23/07/2012, entretanto transitado em julgado.

  18. Sendo o recurso previsto no n° 7 do art. 89° da LGT um meio de impugnação directa e autónoma do acto de avaliação indirecta da matéria colectável, enquanto acto destacável do procedimento conducente ao acto tributário de liquidação “stricto sensu”, u) E podendo o vício de violação do n° 3 do art. 63° da LGT ter sido suscitado no âmbito do recurso previsto no n° 7 do art. 89° da LGT, possibilidade que decorre, por um lado, de o mesmo ser anterior àquela decisão de avaliação indirecta e, por outro lado, de não existir na lei qualquer restrição aos vícios que podem ser assacados ao acto objecto daquele recurso, v) Conclui-se, forçosamente, que não tendo a Recorrida reagido em tempo contra aquela decisão de avaliação, conforme acórdão do TCA Sul transitado em julgado, a mesma passou a constituir caso decidido, w) Não podendo a liquidação consequente ser atacada com fundamento em vícios que, sendo susceptíveis de afectar aquele acto destacável de avaliação indirecta, não foram deduzidos atempadamente através do meio processual especificamente previsto para o efeito.

  19. Ou seja, no caso dos autos, porque não foi sequer exercido...

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