Acórdão nº 0121/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

Sociedade Agrícola A……… Lda., Sociedade Agrícola B………, Lda., Sociedade Agrícola C…….., Lda. e Sociedade Agrícola D……….., Lda., vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCA Sul, em 13/10/2016 (fls. 483/525), no processo que aí correu termos sob o nº 08848/15, no qual se decidiu dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Leiria de 12/03/2015 (a fls. 328/348), que julgara procedente a impugnação deduzida pelos ora recorrentes contra a liquidação adicional de IVA e juros relativa ao ano de 2004.

Dando provimento ao recurso, o TCAS revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou improcedente a Impugnação.

1.2.

Neste recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, os recorrentes alegam e concluem nos termos seguintes: 1. Dos princípios constitucionais da justiça, da proibição do “ne bis in idem” e do princípio da proibição do enriquecimento sem causa do Estado, decorre a proibição da administração fiscal considerar devidas liquidações de IVA por factos tributários que a própria AT consideras inexistentes, por os considerar simulados.

  1. Igual proibição decorre do princípio da neutralidade do imposto, de matriz comunitária.

  2. O art. 2º nº 1, al. c) do CIVA não constitui fundamento para se entender de modo diverso, dado que o mesmo, não respeita à incidência objectiva do imposto, mas apenas e tão só à incidência subjectiva por se dar início à cadeia da liquidação e dedução do imposto e não em caso como o presente em que a própria AT eliminou a dedução do imposto.

  3. A sua teleologia é evitar o prejuízo para o Estado e não obter para o mesmo um enriquecimento indevido traduzido no recebimento dum imposto, sem a ocorrência de facto tributário.

  4. A interpretação que a AT e o acórdão recorrido fazem do art. 2º nº 1, al. c) do IVA, equivaleria a admitir que o imposto pudesse não se alicerçar num facto tributário, mas constituir um sanção para um comportamento reprovável, já sancionado em sede de Regime Geral das Infracções Fiscais, o que constituiria uma violação do princípio “ne bis in idem”, do princípio da justiça, da proibição do enriquecimento ilegítimo do Estado e, ainda, do princípio da neutralidade do imposto, de matriz comunitária.

  5. Acrescente-se que, como decidiu o Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Fevereiro de 2006 no processo C-255/02, (Halifax pl) “Quando se verifique a existência duma prática abusiva, as operações implicadas devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação que tal como ela existiria na ausência das operações constitutivas da prática abusiva”.

  6. Decorre do exposto, que a AT não poderia, sem violar os princípios acima mencionados e o núcleo essencial do princípio da justiça, desconsiderar o direito à dedução sem, correspetivamente, anular as liquidações decorrentes das operações que considera não terem existido.

  7. Pelo que, à luz dos princípios expostos e da jurisprudência comunitária fere de ilegalidade as liquidações em causa pelo que as liquidações em causa deverão ser anuladas.

    Assim, 9. Deve ser admitido o presente recurso, por se tratar de questão que pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e também porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, extravasando claramente o âmbito do caso concreto por se revelar questão de interesse geral.

  8. Deve o acórdão do TCA-SUL ser revogado e substituído por decisão que determine que quando se verifique a existência duma simulação as liquidações devem ser redefinidas de forma a restabelecer a situação que tal como ela existiria na ausência das operações constitutivas da simulação, não podendo a AT efectuar liquidações decorrentes da anulação do direito à dedução em IVA sem simultaneamente anular as liquidações decorrentes dos contratos que a AT considerou inexistirem e considerou simulados e em consequência, determine a anulação das liquidações “sub judice”.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O Ministério Público emitiu Parecer, nos termos seguintes: «1. Recurso interposto por Sociedade A……… e outras, no processo em que são impugnantes, e em que é impugnada a A.T./Fazenda Pública, com o seu representante.

  9. Emitindo parecer: O recurso de revista excecional tem sido entendido como aplicável também em processo tributário, por aplicação subsidiária do previsto no art. 150.º do C.P.T.A., conforme vem sendo decidindo pela jurisprudência do S.T.A., após os acórdãos de 4-10-2006 e 29-11-06, nos processos 729/06 e 584/06, acessíveis em www.dgsi.pt.

    A questão ora a apreciar, para efeitos do nº 6 do dito art. 150º, ou seja, pela formação dos conselheiros mais antigos da Secção do Contencioso (S. C.) Tributário por adaptação do expressamente previsto quanto à S. C. Administrativo é a da admissibilidade do recurso de revista que é excecional, dependendo aquela da existência de “questão que, pela sua relevância jurídica, se revista de importância fundamental” ou da mesma “ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, conforme previsto no art. 150º nº 1 do C.P.T.A.

    Quanto à questão ter importância fundamental ou ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pode-se entender dever ser a mesma...

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