Acórdão nº 0337/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 65/77, datada de 02 de Fevereiro de 2017, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do SLF de Braga- 4, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, ao abrigo do estatuído nos artigos 123.°/2 do CPP e 55.° do RGIT, no entendimento de que a execução visa a cobrança coerciva de coimas e respetivos encargos, que as decisões de aplicação das coimas fazem caso decidido ou resolvido, não havendo, assim, fundamento legal para suspender a execução fiscal.
Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
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Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a reclamação intentada, do despacho do Chefe de Finanças de Braga 1, que indeferiu a suspensão do Processo de Execução Fiscal n.º 0361201601090976, ao abrigo do disposto no artigo 123.º do Código Processo Penal e artigo 55.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mas salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo que é muito, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, daí o presente recurso.
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O Apelante contra a liquidação que deu origem ao processo de contraordenação, deduziu Impugnação Judicial e prestou garantia.
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As questões vertidas nos diversos pedidos da Impugnação, tendo natureza não penal, mas a sua resolução é necessária para o conhecimento da existência do facto criminoso, discutida a sua não suspensão nos presentes autos.
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O Órgão de Execução Fiscal informou não suspender o processo mencionado, porquanto, o Apelante não impugnou as decisões condenatórias subjacentes à execução fiscal em causa, instaurada para cobrança de coimas e encargos dos respetivos processos de contraordenação, pelo que não podia suspender-se a execução sob pena de concessão de uma moratória ilegal.
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No caso concreto dos autos, a questão que o Apelante pretende ver apreciada, consiste em saber se é admissível a suspensão de processo de execução fiscal, instaurado para cobrança coerciva de dívida relativa a coimas, tendo por fundamento a pendência de impugnação judicial das obrigações tributárias cujo incumprimento esteve na base da aplicação daquelas coimas, ao abrigo do disposto no artigo 55° do Regime Geral das Infrações Tributárias.
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O Apelante não concorda com a posição sufragada pelo Tribunal a quo, no entendimento de que a suspensão do processo de execução fiscal instaurado, respeitante a coimas fiscais e encargos de processos de contraordenação, emergiu de decisões transitadas, que já se consolidaram, por não terem sido objeto de recurso. E, que a génese da dívida em causa no processo de execução fiscal nada tem a ver com a impugnada.
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Mas, é importante referir que, a cobrança coerciva das coimas não consubstancia a cobrança de uma mera dívida (e muito menos de uma receita, como a administração tributária a encara na maior parte das vezes), antes configura a execução de uma sanção pecuniária, ou seja, de uma pena aplicada em processo de contraordenação.
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E se, a razão de ser dessa pena tem subjacente a falta de cumprimento de uma obrigação que está a ser contenciosamente impugnada, então há que analisar se há ou não fundamento para prosseguir com o cumprimento da pena ou se outros valores existem que se revelam superiores a esse cumprimento e demandem a suspensão daquela execução.
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Resulta da interpretação do artigo 55° do RGIT e que merece acolhimento na letra da lei, caso o tributo não tenha sido impugnado no prazo voluntário de pagamento, o processo de contraordenação prossegue e não é suspenso.
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Como o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa se conta a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, o que sucede é que, mesmo que o tributo tenha sido impugnado e caso o arguido não suscite a questão no processo de contraordenação, juntando cópia dessa impugnação, o processo de contraordenação acaba por prosseguir e proferida decisão final tornando-se definitiva se a mesma não for impugnada.
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Assim sendo, e pese embora se possa invocar que tal resultado pode ser evitado se o arguido impugnar a decisão, certo é que também se pode alegar que a administração tributária acaba por ter conhecimento da impugnação do tributo e nesse caso devia ter oficiosamente suspendido o processo de contraordenação.
I) Ademais, foi requerida a suspensão do processo vertido nestes autos, e apresentada garantia, cujo valor incorporava o valor do processo ora versado.
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Afigura-se-nos que a questão suscitada, pelo Apelante reveste de inegável importância, até porque o montante das coimas atinge valores elevados.
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E, a procedência da impugnação implica...
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