Acórdão nº 0337/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 65/77, datada de 02 de Fevereiro de 2017, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do SLF de Braga- 4, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, ao abrigo do estatuído nos artigos 123.°/2 do CPP e 55.° do RGIT, no entendimento de que a execução visa a cobrança coerciva de coimas e respetivos encargos, que as decisões de aplicação das coimas fazem caso decidido ou resolvido, não havendo, assim, fundamento legal para suspender a execução fiscal.

Termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a reclamação intentada, do despacho do Chefe de Finanças de Braga 1, que indeferiu a suspensão do Processo de Execução Fiscal n.º 0361201601090976, ao abrigo do disposto no artigo 123.º do Código Processo Penal e artigo 55.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mas salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo que é muito, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, daí o presente recurso.

  2. O Apelante contra a liquidação que deu origem ao processo de contraordenação, deduziu Impugnação Judicial e prestou garantia.

  3. As questões vertidas nos diversos pedidos da Impugnação, tendo natureza não penal, mas a sua resolução é necessária para o conhecimento da existência do facto criminoso, discutida a sua não suspensão nos presentes autos.

  4. O Órgão de Execução Fiscal informou não suspender o processo mencionado, porquanto, o Apelante não impugnou as decisões condenatórias subjacentes à execução fiscal em causa, instaurada para cobrança de coimas e encargos dos respetivos processos de contraordenação, pelo que não podia suspender-se a execução sob pena de concessão de uma moratória ilegal.

  5. No caso concreto dos autos, a questão que o Apelante pretende ver apreciada, consiste em saber se é admissível a suspensão de processo de execução fiscal, instaurado para cobrança coerciva de dívida relativa a coimas, tendo por fundamento a pendência de impugnação judicial das obrigações tributárias cujo incumprimento esteve na base da aplicação daquelas coimas, ao abrigo do disposto no artigo 55° do Regime Geral das Infrações Tributárias.

  6. O Apelante não concorda com a posição sufragada pelo Tribunal a quo, no entendimento de que a suspensão do processo de execução fiscal instaurado, respeitante a coimas fiscais e encargos de processos de contraordenação, emergiu de decisões transitadas, que já se consolidaram, por não terem sido objeto de recurso. E, que a génese da dívida em causa no processo de execução fiscal nada tem a ver com a impugnada.

  7. Mas, é importante referir que, a cobrança coerciva das coimas não consubstancia a cobrança de uma mera dívida (e muito menos de uma receita, como a administração tributária a encara na maior parte das vezes), antes configura a execução de uma sanção pecuniária, ou seja, de uma pena aplicada em processo de contraordenação.

  8. E se, a razão de ser dessa pena tem subjacente a falta de cumprimento de uma obrigação que está a ser contenciosamente impugnada, então há que analisar se há ou não fundamento para prosseguir com o cumprimento da pena ou se outros valores existem que se revelam superiores a esse cumprimento e demandem a suspensão daquela execução.

  9. Resulta da interpretação do artigo 55° do RGIT e que merece acolhimento na letra da lei, caso o tributo não tenha sido impugnado no prazo voluntário de pagamento, o processo de contraordenação prossegue e não é suspenso.

  10. Como o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa se conta a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, o que sucede é que, mesmo que o tributo tenha sido impugnado e caso o arguido não suscite a questão no processo de contraordenação, juntando cópia dessa impugnação, o processo de contraordenação acaba por prosseguir e proferida decisão final tornando-se definitiva se a mesma não for impugnada.

  11. Assim sendo, e pese embora se possa invocar que tal resultado pode ser evitado se o arguido impugnar a decisão, certo é que também se pode alegar que a administração tributária acaba por ter conhecimento da impugnação do tributo e nesse caso devia ter oficiosamente suspendido o processo de contraordenação.

    I) Ademais, foi requerida a suspensão do processo vertido nestes autos, e apresentada garantia, cujo valor incorporava o valor do processo ora versado.

  12. Afigura-se-nos que a questão suscitada, pelo Apelante reveste de inegável importância, até porque o montante das coimas atinge valores elevados.

  13. E, a procedência da impugnação implica...

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