Acórdão nº 01334/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e ADUANEIRA, vem, nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 284.º do CPPT e 27º alínea a) do ETAF, interpor recurso por oposição de julgados, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 18 de Junho de 2015, proferido no processo nº 08150/2014, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 08224/2014.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso por oposição de julgados interposto do acórdão proferido a 2015-06-18 pela 2.ª Secção do 2.° Juízo (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”) no âmbito do processo n.° 8.150/2014; b) O referido acórdão (“acórdão recorrido”) colide frontalmente com o acórdão, já transitado em julgado, proferido a 2015-04-23 pela 2.ª Secção do 2.° Juízo (Contencioso Tributário) do TCAS no âmbito do processo n.° 08224/14 (“Acórdão Fundamento”); c) O acórdão recorrido encontra-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, na medida em que incorreu em erro de julgamento quanto à questão de direito sobre a não verificação do vício de omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular na sentença por si prolatada; d) Em ambos os acórdãos subjazem situações de facto substancialmente idênticas, a saber: (i) um sujeito passivo, pessoa coletiva constituída sob a forma de sociedade por quotas, cujo objeto social consistia no comércio e aluguer de viaturas automóveis; (ii) liquidações oficiosas de IUC emitidas ao abrigo do artigo 3.° do Código do IUC; (iii) registo de propriedade automóvel a favor do sujeito passivo à data dos factos tributários; (iv) a suscitação na Resposta apresentada pela ora Recorrente, da questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Recorrida relativamente ao artigo 3.° do Código do IUC; (v) Uma decisão proferida por um Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do CAAD a julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela ora Recorrida; (vi) a omissão na decisão arbitral da questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pela Recorrida relativamente ao artigo 3.° do Código do IUC; e) Em ambos os acórdãos há identidade quanto à questão fundamental de direito, pois que em ambos foi decidida a questão do vício de omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular; f) Contudo, nos dois arestos foi perfilhada solução oposta sobre a mesma questão fundamental de direito e perante idênticas situações de facto; g) No acórdão recorrido o TCAS entendeu que: (i) a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente em sede arbitral não era sequer verdadeiramente uma questão, mas um mero argumento; (ii) a “falsa questão” da inconstitucionalidade suscitada ora Recorrente em sede arbitral foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular quando este último interpretou o artigo 3.º do Código do IUC no sentido propugnado pela ora Recorrida (ie., de que aquela norma contém uma presunção ilidível e que tal ilisão se verificou); h) Diferentemente, no Acórdão Fundamento o TCAS entendeu que: (i) a questão da inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente em sede arbitral constitui uma verdadeira questão; (ii) a questão da inconstitucionalidade suscitada ora Recorrente em sede arbitral não foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular quando este último interpretou o artigo 3.° do Código do IUC no sentido propugnado pela Recorrida (ie., de que aquela norma contém uma presunção ilidível e que tal ilisão se verificou); i) A oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento decorre de decisões expressas e não apenas implícitas, sendo também certo que não ocorreu qualquer alteração legislativa relativamente às normas em controvérsia no presente recurso (maxime o artigo 3.° do Código do IUC e o artigo 28.°/1-b) do RJAT]; j) O acórdão recorrido padece de um manifesto erro de julgamento por parte do tribunal a quo quanto à questão de direito sobre a não verificação do vício de omissão de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral Singular, pois que este último não conheceu de todas as questões invocadas pela ora Recorrente no seu articulado de resposta; k) A Recorrida deduziu pedido de pronúncia arbitral pugnando pela anulação de diversos atos tributários, sustentando a tese de que: (i) o proprietário é o sujeito passivo do IUC, presumindo-se como proprietário a entidade a favor de quem o veículo se encontra registado no Registo Automóvel; (ii) o artigo 3.° do Código do IUC comporta uma presunção ilidível, em decorrência, aliás, do constitucional...

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