Acórdão nº 01229/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………………., SGPS, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14 de Maio de 2015, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico deduzido da autoliquidação de IRC de 2009, no que concerne aos encargos financeiros no montante de €4.057.027,10, mantendo a autoliquidação efectuada.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A – A situação em recurso é o enquadramento legal do método de cálculo para apuramento dos encargos financeiros, preconizado pela Circular n.º 7/2004.
B – O artigo 32.º do EBF não determina como se calcula o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.
C – A Administração Tributária e a Douta Sentença de que ora recorre, consideram que a Circular n.º 7/2004 é aplicável ao cálculo do apuramento o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.
D – A Circular 7/2004 ao estipular um método para quantificação dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais é ilegal e inconstitucional do ponto de vista formal, porque viola o princípio da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República.
E – Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errado enquadramento legal da aplicação do método de apuramento do valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais; b) Consequentemente, errada aplicação da Circular 7/2004; c) E por inerência, ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida.
Pede, a final, a procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida pelos motivos expostos.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 306 a 309 dos autos, concluindo que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve o recurso ser julgado improcedente e ser confirmada a decisão.
As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 310 a 312 dos autos) nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, no entendimento de que não padece de ilegalidade a autoliquidação de IRC efectuada pela impugnante em conformidade com a Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, pois que o método por ela preconizado para afectação dos encargos financeiros às participações não era vinculativo para os contribuintes.
5 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 29/05/2010 a impugnante apresentou via internet a Declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2009, tendo autoliquidado no quadro 07, campo 225 “Mais-valias fiscais – regime transitório (art. 7.º, nº 7, alínea b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e art. 32.º, n.º 8 da Lei n.º 109.º-B/2001 de 27 de Dezembro)” o montante de €4.057.027,10 (cfr. fls. 89/91 dos autos).--- b) Em 29/05/2012, apresentou reclamação graciosa daquela autoliquidação onde solicitou a anulação da autoliquidação efectuada e pediu indemnização sobre o valor do imposto impugnado (cfr. fls. 2/18 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).--- c) Depois de cumprida a audiência prévia, a reclamação veio a ser totalmente indeferida por despacho de 07/08/2012 (cf. fls. 35/39v do PA).--- d) Por não se conformar com o indeferimento da reclamação graciosa, a impugnante deduziu recurso hierárquico (cf. fls. 43/50v do PA).--- e) Sobre aquela recurso foi elaborada a informação nº 2277/2012, de 2012/11/26, a qual tinha o seguinte teor: (cf. fls. 65/70 do PA): (reproduzido na sentença recorrida, a fls. 204 a 212 dos autos).
f) Sobre esta informação recaiu o despacho de indeferimento de 30/01/2013 proferido pelo Substituto Legal do Director-Geral, João R.E. Durão, Subdirector-geral (cf. fls. 26 dos autos).--- g) O despacho de indeferimento do recurso hierárquico foi notificado à impugnante através do ofício nº 200235, de...
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