Acórdão nº 01229/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………………., SGPS, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14 de Maio de 2015, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico deduzido da autoliquidação de IRC de 2009, no que concerne aos encargos financeiros no montante de €4.057.027,10, mantendo a autoliquidação efectuada.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A – A situação em recurso é o enquadramento legal do método de cálculo para apuramento dos encargos financeiros, preconizado pela Circular n.º 7/2004.

B – O artigo 32.º do EBF não determina como se calcula o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.

C – A Administração Tributária e a Douta Sentença de que ora recorre, consideram que a Circular n.º 7/2004 é aplicável ao cálculo do apuramento o valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.

D – A Circular 7/2004 ao estipular um método para quantificação dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais é ilegal e inconstitucional do ponto de vista formal, porque viola o princípio da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República.

E – Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errado enquadramento legal da aplicação do método de apuramento do valor dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais; b) Consequentemente, errada aplicação da Circular 7/2004; c) E por inerência, ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida.

Pede, a final, a procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida pelos motivos expostos.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 306 a 309 dos autos, concluindo que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve o recurso ser julgado improcedente e ser confirmada a decisão.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 310 a 312 dos autos) nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, no entendimento de que não padece de ilegalidade a autoliquidação de IRC efectuada pela impugnante em conformidade com a Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, pois que o método por ela preconizado para afectação dos encargos financeiros às participações não era vinculativo para os contribuintes.

5 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 29/05/2010 a impugnante apresentou via internet a Declaração Modelo 22 de IRC, relativa ao exercício de 2009, tendo autoliquidado no quadro 07, campo 225 “Mais-valias fiscais – regime transitório (art. 7.º, nº 7, alínea b) da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e art. 32.º, n.º 8 da Lei n.º 109.º-B/2001 de 27 de Dezembro)” o montante de €4.057.027,10 (cfr. fls. 89/91 dos autos).--- b) Em 29/05/2012, apresentou reclamação graciosa daquela autoliquidação onde solicitou a anulação da autoliquidação efectuada e pediu indemnização sobre o valor do imposto impugnado (cfr. fls. 2/18 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).--- c) Depois de cumprida a audiência prévia, a reclamação veio a ser totalmente indeferida por despacho de 07/08/2012 (cf. fls. 35/39v do PA).--- d) Por não se conformar com o indeferimento da reclamação graciosa, a impugnante deduziu recurso hierárquico (cf. fls. 43/50v do PA).--- e) Sobre aquela recurso foi elaborada a informação nº 2277/2012, de 2012/11/26, a qual tinha o seguinte teor: (cf. fls. 65/70 do PA): (reproduzido na sentença recorrida, a fls. 204 a 212 dos autos).

f) Sobre esta informação recaiu o despacho de indeferimento de 30/01/2013 proferido pelo Substituto Legal do Director-Geral, João R.E. Durão, Subdirector-geral (cf. fls. 26 dos autos).--- g) O despacho de indeferimento do recurso hierárquico foi notificado à impugnante através do ofício nº 200235, de...

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