Acórdão nº 0930/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A Fazenda Pública não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por A…………….. Ldª contra a liquidação adicional de IMT no montante de €17011,65 veio dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A A sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito por errada interpretação e aplicação da lei B Concluiu o Tribunal a quo que “o imóvel adquirido pela impugnante se insere na previsão estatuída no artigo 270 nº 2 do CIRE uma vez que se trata de um bem imóvel traduzido num prédio destinado a actividade industrial constante da massa insolvente da sociedade objecto de processo de insolvência que é uma empresa, vendido com vista à liquidação do activo da sociedade declarada insolvente ou seja no âmbito da liquidação da massa insolvente pelo que tal aquisição beneficia da isenção de IMT.

C Estabelece o nº 2 do artigo 270 do CIRE que “Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimento desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente” D Assim para que a aquisição do imóvel em questão seja isenta de IMT é necessário que o objecto se refira a empresa ou estabelecimento e ainda que tal negócio tenha sido realizado no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

E Se quanto a segundo requisito dúvidas não existem quanto à sua verificação tal já não se poderá dizer quanto ao primeiro requisito uma vez que se depreende da letra da lei que a isenção de IMT depende de os bens (imóveis) adquiridos se poderem qualificar como empresa ou estabelecimento daquela sendo evidente que no caso em apreço não estamos perante a aquisição de empresa na sua totalidade.

F Resta-nos portanto averiguar se o acto tributário em análise se poderá qualificar como “venda de estabelecimento” da mesma empresa o que desde logo implica que se precise este último conceito que surgiu do domínio do Direito Comercial sendo muitas vezes utilizado para designar o fenómeno jurídico empresarial paralelamente com a palavra empresa.

G Mas independentemente da querela sobre se os conceitos referidos são sinónimos – se em tempo a resposta era afirmativa actualmente defende-se a posição contrária -por estabelecimento deve entender-se o complexo de elementos activos e passivos corpóreos e incorpóreos com que o comerciante ou industrial exerce a sua actividade edifícios máquinas móveis e mercadorias dívidas a receber e a pagar, dinheiro, etc…foi H No caso em apreço o que se verificou foi a aquisição em singelo de um prédio urbano desacompanhado portanto de quaisquer outros bens ou elementos – o que na perspectiva da Fazenda Pública impõe que se conclua que tal aquisição não se encontra em nenhuma das situações previstas no nº 2 do artigo 270 do CIRE verificando-se apenas uma aquisição de um dos elementos corpóreos do estabelecimento a saber o referido imóvel.

I Repare-se que a isenção de IMT prevista no artigo 270 nº 2 do CIRE tem, no nosso entender um âmbito mais restrito comparativamente com a isenção de imposto de Selo prevista no artigo 269 al.e) do CIRE de acordo com o qual estão isentos de imposto de selo a venda de elementos do activo da empresa ou seja enquanto o artigo 269 al. e) do CIRE abrange a transmissão (venda, permuta ou cessão) de elemento do activo da empresa separada do estabelecimento de que faz parte, o artigo 270 nº 2 do CIRE não abrange a transmissão onerosa de imóveis isoladamente da empresa ou do estabelecimento sendo essencial para que a isenção tenha lugar que a transmissão abranja a universalidade da empresa ou do estabelecimento.

J Neste sentido é importante reproduzir, parte de um esclarecimento da AT à Ordem dos Notários relativamente aos artigos 269 e 270 do CIRE conforme parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Administração Tributária junto a folhas 20 e seguintes e que determina o seguinte: “No que concerne ao IMT a redacção do nº 2 do artigo 270 do CIRE é clara no sentido, ao contrário das isenções previstas no anterior nº 1 da limitação das isenções de IMT previstas nessa norma legal aos actos de venda permuta ou cessão de empresa ou estabelecimento desta integrados no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da...

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