Acórdão nº 01507/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

27 de Março de 2015 Julgou parcialmente procedente a presente impugnação, anulando parcialmente a liquidação de juros de mora, na parte relativa à contagem de juros de mora de 09/12/1989 a 30/04/1989, mas sem direito a juros indemnizatórios.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, S.A.

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 126/03, deduzida contra o despacho de 19/09/2003, do Subdirector Geral dos Impostos, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento da reclamação graciosa das liquidações de juros de mora nos montantes de €4.569,33 (916.069$00) e Euro 162,24 (32.527$00), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Dado que a FP não colocou em causa que as liquidações de juros de mora violavam o direito de audição prévia, conforme foi decidido na douta Sentença de 12.09.2011, e conforme aliás havia propugnado o Ministério Público em douto Parecer de fls. 79 e ss., parece-nos ter já sido constituído caso julgado no que concerne a essa matéria.

  1. Com efeito, a FP não recorreu daquela douta Sentença, nem o douto Acórdão de 18.12.2013 se pronunciou sobre essa matéria.

  2. Pelo que, na pior das hipóteses, em caso de improcedência, total ou parcial, dos vícios substanciais imputados às liquidações de JM, já foi entretanto produzido caso julgado no sentido de que essas mesmas liquidações, todas elas, pelo menos padecem de vício de forma por violação do direito de audição prévia.

  3. Ora, esse vício de forma, transversal a todas as liquidações de juros de mora aqui impugnadas, produz necessariamente a anulação in totum de todas elas.

  4. Pelo que a douta aqui Sentença recorrida, ao anular as liquidações de JM tão só parcialmente, incorreu em erro de julgamento, violando o caso julgado entretanto produzido nos presentes autos no que concerne ao vício de violação do direito de audição prévia.

  5. Com efeito, ainda que, como se diz na douta Sentença aqui recorrida, o contribuinte devesse juros de mora relativamente ao período compreendido entre 01.05.1990 e 16.07.1990, a liquidação desses juros de mora deveria ser sempre anulada, subsidiariamente, com fundamento no aludido vício de forma por violação do direito de audição prévia, conforme já ficou “assente” nos presentes autos.

  6. Padece a douta Sentença recorrida, por conseguinte, de erro de julgamento.

    Sem prescindir, por cautela de patrocínio, 8. Como se constata da douta Sentença recorrida, esta não emitiu qualquer pronúncia sobre o vício formal de violação do direito de audição prévia.

  7. Vício, este, que a Recorrente imputou não só às liquidações de JM, como ao despacho de indeferimento do recurso hierárquico, em 9 a 11. da P1, reiterando em 2. a 7 das suas alegações escritas.

  8. Para além disso, em 12. da P1 alegou a Recorrente que foram indevidamente omitidos os meios e prazos de reacção à disposição da Impugnante, em violação do disposto no artigo 362 n.º 2 do CPPT.

  9. E em 13 da P1 alegou a Recorrente que o despacho de indeferimento do recurso hierárquico não foi acompanhado da alegada informação de DF do Porto que o fundamentou e cuja existência e teor se desconhecia, com o consequente vício de falta de fundamentação ou, no mínimo, ineficácia jurídica relativamente à Impugnante/Recorrente, nos termos dos artigos 77º n.º 1 e n.º 6 da LGT, 36º n.º 1 e 2 do CPPT e 268º nº 3 da CRP.

  10. Ora, a douta Sentença não se pronunciou sobre estes vícios formais, nem a sua apreciação estava prejudicada pela solução dada aos vícios substanciais imputados às liquidações, em violação do artigo 608 n.º 2 do CPC.

  11. Pelo que a douta Sentença aqui recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 125 nº 1 do CPC e 615 nº 1 d) e 4 do CPC.

  12. E padece de erro de julgamento e violação do disposto no artigo 608 n.º 2 do CPC.

    Acresce que, 15. Conforme resulta da factualidade provada, em virtude de um lapso no preenchimento da declaração periódica (DP) de IVA de Maio de 1989 - cujo IVA aí autoliquidado foi integral e tempestivamente pago -, a AT emitiu uma liquidação adicional de IVA, acrescida de JC, fundadas nessa DP.

  13. Essa liquidação adicional de IVA e JC, tal como as liquidações de JM, foram integralmente pagas pela Recorrente em 16.07.1990, conforme ficou provado em M) e N) dos “factos provados” segundo a douta Sentença recorrida.

  14. Uma vez que assentaram em lapso do contribuinte, essas liquidações eram obviamente indevidas — como igualmente resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos.

  15. Tendo entretanto detectado aquele lapso de preenchimento, a Recorrente entregou, em 24.11.1989, DP de IVA de substituição (mod. C), respeitante a Maio de 1989, onde rectificou esse erro - como resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos.

  16. Tendo por base essa DP de substituição, a AT, reconhecendo o lapso de preenchimento, em Dezembro de 1989 emitiu uma nota de crédito a favor da Recorrente, no mesmo montante da dita liquidação adicional de IVA, Esc. 6 543.347$00, a caducar no prazo de 1 ano - como igualmente resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos.

  17. Induzido em erro, o contribuinte vem a utilizar esse crédito na DP de Dezembro de 1989 - como igualmente resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida.

  18. Daí decorrendo que o correspondente reembolso, recebido em 30.04.1990, foi de Esc. 165.858.587$00, em vez de Esc. 159.315.240$00 - como resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos.

  19. Em Junho de 1990, a AT voltou a notificar o contribuinte para pagar a dita liquidação adicional de IVA e JC, acrescendo ainda os JM aqui impugnados, tudo integralmente pago em 16.07. 1990 - como igualmente resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos.

  20. Ora, em consequência da dita DP de substituição, ficou sem efeito a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, pois estas assentam na DP inicial, por aquela substituída - como igualmente resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos.

  21. Motivo pelo qual são indevidos os JM impugnados e pagos — como aliás a própria AT reconheceu expressamente, ao preconizar na Informação de 24.06.1993 que a reclamação graciosa da Recorrente merecia deferimento — cfr. alínea O) da factualidade dos “factos provados”.

  22. Com efeito, os juros de mora em causa foram apurados com base naquelas liquidações adicional de IVA e de juros compensatórios, como se reconhece na douta Sentença recorrida e resulta da factualidade provada.

  23. Ora, tendo a AT anulado essas liquidações de IVA e JC, com base nas quais foram liquidados os JM, contrariamente ao decidido devem as liquidações de JM ser anuladas na íntegra.

  24. Ao assim não decidir, a douta Sentença incorreu em erro de julgamento e violação do artigo 109º n.º 1 do CPT e do DL n.º 49 168, de 05.09.1969, em vigor ao tempo.

  25. Com efeito, ao desaparecer da ordem jurídica as liquidações (de IVA e JC) com base nas quais foram liquidados os JM, devem as liquidações de JM, enquanto actos consequentes, acessórios e dependentes daqueloutras liquidações (de IVA e JC), ser igualmente anuladas.

    Acresce que, 29. Contrariamente ao decidido, são devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte, em consequência do contribuinte ter pago as liquidações de JM e dado que estas advêm de erro de facto e de Direito da AT, conforme determinam os artigos 43.º n.º1 e 4 da Lei Geral Tributária e 61º nº do CPPT.

  26. Aliás, esse erro de direito e nos pressupostos de facto das liquidações de JM é reconhecido na douta Sentença recorrida — motivo pelo qual ordenou a anulação parcial das liquidações de JM, com base naqueles vícios substanciais.

  27. Pelo que a douta Sentença, neste segmento, incorreu em erro de julgamento e violação das supra citadas disposições legais.

    Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, 32. Ao ter sido dispensada a audição prévia da Recorrente, sem invocação expressa de qualquer motivo, quanto ao despacho de indeferimento do recurso hierárquico, foram violados os artigos artigo 60º nº 1. b), nº 2 e nº 5 da LGT e 267º n 5 da CRP.

  28. Com o consequente vício de forma por preterição de formalidade legal essencial, conducente à anulação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico. Por outro lado, 34. Também as liquidações de juros mora (JM) aqui impugnadas devem ser anuladas por vício de forma decorrente da preterição do direito de audição prévia.

  29. Apesar das liquidações de JM terem sido efectuadas antes da entrada em vigor da LGT, padecem, também elas, de vício de forma por preterição de formalidade legal essencial — a concessão do direito de audição prévia (artigos 100º do CPA e 267 nº 5 da CRP).

  30. A douta Sentença recorrida omitiu indevidamente, pois, este circunstancialismo e disposições legais.

    Ainda sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, 37. No despacho que indeferiu o recurso hierárquico foram indevidamente omitidos os meios e prazos de reacção à disposição da Impugnante, em violação do disposto no artigo 36º nº 2 do CPPT.

  31. Para além disso, o mesmo despacho de indeferimento do recurso hierárquico não foi acompanhado da alegada informação de DF do Porto que o fundamentou, cuja existência e teor se desconhece, pelo que padece de falta de fundamentação ou, no mínimo, é ineficaz relativamente à impugnante (artigos 77º nº 1 e nº 6 da LGT, 36º nº 1 e 2 do CPPT e 268º nº 3 da CRP).

  32. Também aqui a douta Sentença recorrida omitiu indevidamente este circunstancialismo e disposições legais.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida no segmento em que esta julgou a Impugnação improcedente, julgando a Impugnação integralmente...

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