Acórdão nº 0801/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… e B…………….

impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a liquidação de IRS referente ao ano de 2008, tendo peticionado: «a) A declaração de anulação do acto tributário de liquidação adicional de IRS, nos termos da qual foi considerado incluir o montante recebido pelo ora Impugnante a título de indemnização por desvinculação contratual, por o mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS; b) Consequentemente, deverá ser declarado como indevido o acto de liquidação nos termos do qual ao ora Impugnante foi considerado um rendimento global de € 216.022,41, quando deveria ser de € 108.258,15, o que levou a que houvesse uma liquidação adicional de imposto relativa ao ano de 2008, no montante indevido de € 44.021,49 (Quarenta e Quatro Mil e Vinte e Um Euros e Quarenta e Nove Cêntimos), por constituir acto ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na alª b), do nº4, do artº 2º do CIRS; c) Bem como deverá ser declarado como indevido o acto de liquidação da quantia exigida a título de juros e o pagamento do valor de juros liquidado no montante de € 4.972,12 (Quatro Mil Novecentos e Setenta e Dois Euros e Doze Cêntimos), por constituir acto ferido de ilegalidade, mais precisamente por violação do disposto na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS; d) A declaração da devolução e restituição ao ora Impugnante de todas as quantias apuradas e liquidadas pela Administração Fiscal, em violação das disposições legais indicadas, e pagas pelo Contribuinte; e) A declaração como sendo devido o direito a receber juros indemnizatórios correspondentes ao período de tempo decorrido desde o pagamento do imposto e juros compensatórios até à sua integral devolução.».

* 1.2.

Por sentença de 05/04/2016 (fls. 123/132) foi julgada procedente a impugnação.

* 1.3.

Desta recorreu a Fazenda Pública formulando, nas alegações nas seguintes conclusões (fls. 151): «1. A douta sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido fundamentando com o facto da entidade patronal e o impugnante marido regem-se pelo Acordo de Empresa celebrado entre os mesmos e que prevê expressamente uma indemnização por desvinculação contratual e que tal indemnização é independente do prolongamento de funções que a cláusula 11ª do referido Acordo refere uma vez que os controladores de tráfego aéreo continuam a auferir o seu salário durante esse período; 2. Conclui a Mmª Juiz “a quo” que a indemnização não constitui uma contrapartida pelo trabalho prestado mas pela cessação de funções paga no momento em que esta ocorra pelo que não tem razão a AT em considerar que se trata de rendimento da categoria A por motivo de prolongamento de funções; 3. Com o sempre devido respeito, não pode a FP concordar com tal afirmação; 4. Com efeito, o artigo 2º do CIRS prevê um conjunto de normas de incidência objectiva elencando os rendimentos das pessoas singulares sujeitos a tributação em IRS, em sede de categoria A – rendimentos de trabalho dependente; 5. O recebimento da indemnização objecto do litígio encontra-se sujeito a uma condição qual seja a verificação do prolongamento das funções além da idade em que legalmente se permite a reforma do trabalhador ora impugnante marido; 6. Apenas com a aceitação da condição se efectiva o direito à indemnização; 7. Assim, o direito depende do prolongamento de funções e só se efectiva por causa deste; 8. A indemnização não tem natureza de salário que continuou a ser percebido pelo impugnante até ao momento da desvinculação; 9. Mas de um outro rendimento com sujeição a imposto cuja natureza não é a compensação por cessação de funções; 10. Assim não o tendo entendido, incorreu o julgador da 1ª instância em erro de julgamento e violou o disposto no n.º 2 do art.º 2º do CIRS;».

* 1.4.

Os recorridos contra-alegaram tendo concluído que: «1.ª A decisão que por esta via é posta em crise resulta da impugnação da tributação em sede de IRS, da compensação prevista no Acordo de Empresa (celebrado entre o Sindicato de que faz parte o Impugnante e a NAV), por força da cessação de contrato de trabalho do Impugnante.

  1. A………….. exerceu funções de Controlador de Tráfego Aéreo (de ora em diante denominado abreviadamente de CTA), com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, junto da sociedade “Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, EPE” (de ora em diante denominado abreviadamente de NAV).

  2. O referido Acordo de Empresa (AE), em determinadas circunstâncias, prevê o pagamento de uma compensação aos Controladores Aéreos (CTA), no final do contrato de trabalho, a denominada Indemnização por Desvinculação Contratual (IDC).

  3. Em 30 de Abril de 2008 a relação laboral que unia o ora Impugnante e a NAV findou.

  4. Depois daquela data o lmpugnante não voltou a ter qualquer outro tipo de relação contratual de natureza profissional ou empresarial com a NAV, nomeadamente nos 24 meses seguintes à cessação do vínculo laboral. Nem posteriormente.

  5. A AT, em sede de liquidação adicional de IRS, entendeu não aplicar a não sujeição ao pagamento de IRS prevista no nº 4, do artº 2º do CIRS 7.ª Nos termos do disposto na alª b), do nº 4, do artº 2º do CIRS, estão excluídas de tributação em sede IRS as importâncias auferidas a qualquer título quando: j. Ocorra cessação de contrato de trabalho e, k. Tais importâncias não excedam (à data) uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e, l. Não seja criado novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade nos 24 meses seguintes.

  6. Ficou demonstrado que, aquando do pagamento da IDC ao lmpugnante i) o contrato de trabalho tinha cessado, logo não poderá ser considerado como um rendimento por conta de trabalho prestado, ii) o montante atribuído era inferior ao limite correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares dos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade e, iii) posteriormente, não foi criado novo vínculo laboral com o lmpugnante.

  7. Entende-se por isso que se encontram preenchidos os requisitos previstos no dispositivo legal que prevê a não sujeição a pagamento de IRS.

  8. A aplicação do artº 2º do CIRS não pode ser parcelar, ou seja, o facto de nos primeiros números se identificar o que se considera ser rendimentos de trabalho, não permite omitir nem olvidar o que o mesmo artigo se prevê no seu número 4.

  9. Afirma a Recorrente que a circunstância do CTA ter aceite o prolongamento do seu contrato por si transformaria a natureza de compensação pela cessação de contrato de trabalho numa realidade distinta, entendimento que não tem na lei qualquer tipo de tradução ou elemento que permita essa interpretação, que é por isso abusiva.

  10. A considerar-se tal linha de raciocínio, todas as compensações pagas por empregadores pela cessação de um contrato de trabalho, celebradas por acordo ou por denúncia (no caso dos contratos de trabalho a termo), também elas não seriam abrangidas pela não sujeição ao pagamento de IRS prevista no nº 4 do artº 2º do CIRS, na medida em que todas essas situações se prendem com a cessação do contrato de trabalho.

  11. Não existe conhecimento de que a AT, nesses casos, alguma vez tenha deixado de aplicar a lei.

  12. Também nesses casos a “raiz” é o contrato de trabalho, e nem por isso, o legislador deixou de considerar a não sujeição ao pagamento de IRS.

  13. Não se vislumbra onde é que a AT identifica o racional para fazer tal afirmação que...

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