Acórdão nº 01352/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Julho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A……………….. e anulou a decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção de 240 dias de suspensão, com fundamento em falta de fundamentação e erro na determinação do regime jurídico aplicável.

1.2. Justifica a admissão da revista, por entender que o processo judicial ao abrigo do qual o ora recorrido foi condenado (crime de abuso de confiança fiscal enquanto presidente da direcção do Clube Desportivo ……………. entre 1 de Agosto de 1992 e 15 de Junho de 2011) foi amplamente divulgado e a manter-se a decisão a mesma terá impacto negativo contribuindo para consolidar na opinião pública a ideia instalada de imunidade dos dirigentes públicos associada a uma justiça ineficaz.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O recorrido foi punido disciplinarmente com uma pena de 240 dias de suspensão.

    A decisão disciplinar entendeu aplicável o regime jurídico vigente na data da decisão, por ser mais favorável. Enquadrou os factos no art. 17º, da Lei 58/2008, de 9/9, que previa as situações a sancionar com suspensão, por entender que o regime do Dec. Lei 24/84 previa, no...

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