Acórdão nº 01352/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Julho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A……………….. e anulou a decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção de 240 dias de suspensão, com fundamento em falta de fundamentação e erro na determinação do regime jurídico aplicável.
1.2. Justifica a admissão da revista, por entender que o processo judicial ao abrigo do qual o ora recorrido foi condenado (crime de abuso de confiança fiscal enquanto presidente da direcção do Clube Desportivo ……………. entre 1 de Agosto de 1992 e 15 de Junho de 2011) foi amplamente divulgado e a manter-se a decisão a mesma terá impacto negativo contribuindo para consolidar na opinião pública a ideia instalada de imunidade dos dirigentes públicos associada a uma justiça ineficaz.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O recorrido foi punido disciplinarmente com uma pena de 240 dias de suspensão.
A decisão disciplinar entendeu aplicável o regime jurídico vigente na data da decisão, por ser mais favorável. Enquadrou os factos no art. 17º, da Lei 58/2008, de 9/9, que previa as situações a sancionar com suspensão, por entender que o regime do Dec. Lei 24/84 previa, no...
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