Acórdão nº 0311/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Abril de 2016, que, julgou improcedente a Impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios relativos ao ano de 2008, no valor total de € 3.013,15.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n° 938/13.5BEPRT, da Unidade Orgânica 3, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente apresentou contra as liquidações de IUC, relativo ao ano de 2008, e de juros compensatórios, que, no total de € 3.013,15, lhe foram efetuadas pela AT, e, face à improcedência, não condenou a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de €3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito, 2. De facto: 3. Na petição da impugnação a ora recorrente alegou que, já antes de 2008, não era proprietária ou locatária dos veículos relativamente aos quais a AT efetuou as referidas liquidações de IUC.

  1. E para demonstrar o acabado de mencionar a impugnante juntou, as faturas de venda de cada uma das ditas viaturas, faturas estas que constam dos factos que a sentença recorrida dá como provados.

  2. Ora, o n° 1 do art. 3° do Código do IUC, ao tempo em vigor, estabelece uma presunção de proprietário de veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado, presunção que é ilidível (art. 73° da LGT).

  3. Embora a Meritíssima Juiz a quo confirme que a aludida presunção é ilidível, concluiu, todavia, que " ....

    a prova apresentada pela impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos - a propriedade dos veículos - não são verdadeiros".

  4. Ora, não obstante serem documentos particulares, gozam da força probatória constante do artº 376° do CC, pelo que fazem prova plena quanto às declarações do seu autor, e, portanto, têm o valor probatório bastante e suficiente para ilidir a presunção da propriedade dos veículos, prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC.

  5. Para que assim não fosse, devia ter a AT, em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT