Acórdão nº 0311/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Abril de 2016, que, julgou improcedente a Impugnação deduzida contra as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios relativos ao ano de 2008, no valor total de € 3.013,15.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n° 938/13.5BEPRT, da Unidade Orgânica 3, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente apresentou contra as liquidações de IUC, relativo ao ano de 2008, e de juros compensatórios, que, no total de € 3.013,15, lhe foram efetuadas pela AT, e, face à improcedência, não condenou a Fazenda Pública a pagar à ora recorrente juros indemnizatórios sobre o total de €3.013,15, contados desde 8 de janeiro de 2013, até à data da emissão da respetiva nota de crédito, 2. De facto: 3. Na petição da impugnação a ora recorrente alegou que, já antes de 2008, não era proprietária ou locatária dos veículos relativamente aos quais a AT efetuou as referidas liquidações de IUC.
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E para demonstrar o acabado de mencionar a impugnante juntou, as faturas de venda de cada uma das ditas viaturas, faturas estas que constam dos factos que a sentença recorrida dá como provados.
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Ora, o n° 1 do art. 3° do Código do IUC, ao tempo em vigor, estabelece uma presunção de proprietário de veículo, considerando como tal a pessoa em nome de quem o mesmo está registado, presunção que é ilidível (art. 73° da LGT).
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Embora a Meritíssima Juiz a quo confirme que a aludida presunção é ilidível, concluiu, todavia, que " ....
a prova apresentada pela impugnante, constituída exclusivamente pelas facturas, não possui valor suficiente para, à luz do direito probatório material, demonstrar que os factos presumidos - a propriedade dos veículos - não são verdadeiros".
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Ora, não obstante serem documentos particulares, gozam da força probatória constante do artº 376° do CC, pelo que fazem prova plena quanto às declarações do seu autor, e, portanto, têm o valor probatório bastante e suficiente para ilidir a presunção da propriedade dos veículos, prevista no n° 1 do art. 3° do Código do IUC.
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Para que assim não fosse, devia ter a AT, em sede de...
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