Acórdão nº 0955/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1. ASFOALA – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO vem interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 18 de Maio de 2017, (com um voto de vencido) que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, interposto da sentença de 7.2.2007 do TAF de Castelo Branco, e indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAF, I.P., que, no uso da competência delegada pela Deliberação nº 512/2015, determinou a alteração do contrato de financiamento nº 02031104/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 020000040404, designada Área Agrupada de ……….., e a devolução do valor de €520.042,98, recebido pela A., ora recorrente, a título de subsídio de investimento e a coberto do ofício nº 004442/2016 DAI-UREC, de 4.05.2016.

  1. Para tanto alega em conclusão: 1º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar normas legais, concretamente o artº 607º nºs. 3 a 5 do CPC, aplicável por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 do CPTA; 2º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 3º É ainda sindicável pelo STA avaliar se o acórdão “a quo” violou ou não o disposto no nº 4 do artº 590º CPC, conjugado com os artºs. 6º e 7º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 4º A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação dos artºs. 607º nºs. 3 a 5; 590º nº 4 e artºs. 6º e 7º todos do CPC, conjugados com os princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força do disposto nos artºs. 1º e 140º nº 3 do CPTA; 5º Não podem ser excluídos da matéria provada, com fundamento em serem conclusivos, os factos constantes dos Pontos 29, 32, 35, 36 e 37 da matéria provada; 6º Aqueles artigos contêm factos ou são consequência ou decorrência necessária, ou normais de outros factos que os precedem, designadamente dos factos constantes nos Pontos 1, 27, 28, 30, 31 e 33 da matéria provada e dos artigos 101º a 105º da p.i. da providência; 7º São factos que não encorpam em si qualquer juízo sobre questão jurídica nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito; 8º São artigos que se desdobram numa multiplicidade de factos mas que não integram matéria conclusiva; 9º Como tal, são pontos que o acórdão “a quo” não podia eliminar da matéria provada nos autos; 10º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos nºs. 3 a 5 do artº 607º CPC, aplicável por força dos artºs. 1º e 140º CPTA; 11º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” violou os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º CPTA; 12º O acórdão “a quo” afasta a realização da justiça e não protege os direitos e interesses legítimos que os tribunais têm o dever de proteger; 13º Tendo em linha de conta o quantitativo total da devolução de €2.007.674,44, bem como o específico valor pecuniário em causa nos presentes autos (€520.042,98), concluiu-se que o mesmo atinge um patamar de exigência devolutiva considerável pelo que deve ter-se por verificada, em juízo de verosimilhança, a probabilidade de prejuízos de difícil reparação no domínio do equilíbrio contabilístico da recorrida (artº 120º nº 1 CPTA).

    Sem prescindir, 14º Se os artigos em causa fossem conclusivos – e não são - o acórdão “a quo” deveria determinar o regresso dos autos à 1ª instância, a fim de que a matéria que julgou – mal - como conclusiva venha a ser concretizada; 15º Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o artº. 590º nº 4 CPC, conjugado com os artºs. 6º e 7º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 16º Os Pontos 29, 32, 35, 36 e 37 da matéria provada devem ser recuperados para o elenco da matéria de facto a considerar na decisão final da providência, com a consequente revogação do acórdão “a quo”, decretando-se a providência requerida.” 3.

    O RECORRIDO apresenta contra-alegações, que conclui nos seguintes termos: “A. Na ótica da Recorrente o presente recurso é necessário com vista à melhor aplicação do direito, invocando a errada interpretação do artigo 607º, nºs 3 a 5 e artigo 590º ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1º e 140º ambos do CPTA.

    1. A aplicação supletiva do CPC, determinada pelo artigo 1º do CPTA, impõe-se quando, e se, o CPTA não contiver norma expressa de regulação.

    2. As normas cuja violação pelo acórdão recorrido a Recorrente invoca não têm aplicação no caso em concreto, dado que, D. O CPTA contem normas expressas relativas à matéria que se encontra regulada nas disposições do direito processual civil invocadas pela Recorrente.

    3. Não havendo lugar à aplicação subsidiária das normas plasmadas nos artigos 607º, nºs 3 a 5 e artigo 590º, ambos do CPC, não se coloca a questão de saber se as mesmas terão sido violadas pelo Venerando Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

    4. Termos em que deverá ser rejeitada a presente revista, seguindo-se, também aqui, o já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso nº 650/17, que não admitiu a revista na qual se discutia a mesma questão em discussão nestes autos.

      Sem conceder, G. Os pontos 29, 32, 35, 36 e 37 da factualidade dada por provada pelo Tribunal de 1ª instância, foram daquela eliminados pelo Venerando acórdão ora sob recurso, porquanto os mesmos contêm meras conclusões e não matéria de facto que devesse ter sido considerada provada.

    5. Os Pontos mandados eliminar da matéria de facto são, efetivamente, conclusões e valorações relativas a uma das questões que se colocava à apreciação do Tribunal, não podendo, assim, constar da factualidade provada.

      1. O Douto acórdão recorrido não violou o estatuído no artigo 607º, nºs 3 a 5 do CPC, porquanto aquele Superior Tribunal, na apreciação da prova que lhe foi submetida por força do recurso interposto pelo então Recorrente IFAP, observou também os princípios que resultam das normas em causa, analisando criticamente a prova produzida, tendo respeitado os limites que decorrem das citadas disposições.

    6. Da mesma forma o aresto recorrido não violou o nº 4 do artigo 595º do CPC, porquanto, no caso em concreto não cabe na previsão daquele nº 4, já que não houve qualquer imprecisão ou insuficiência das partes na exposição da matéria de facto, antes se estando perante matéria que não deveria constar da factualidade dada por provada, uma vez que a mesma não é facto, mas antes conclusões relativas à questão que se encontrava sob julgamento.

      Termos em que se conclui, com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, que não deverá ser admitida a presente revista por não se mostrarem preenchidos os pressupostos dos quais depende a sua admissão, ou, assim não se considerando, o que se não concede, deverá à mesma ser negado provimento, mantendo-se assim o douto acórdão do TCA SUL com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” 4. A revista foi admitida por acórdão de 21.09.2017, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, donde se extrai o seguinte: “(...) O TCA concordou com a 1.ª instância quanto à presença «in casu» do chamado «fumus boni juris» – que constitui um dos dois imediatos requisitos de deferimento do meio cautelar dos autos. No entanto, e dissentindo da sentença, o TCA entendeu que a requerente não demonstrara a ocorrência do «periculum in mora», já que os pontos de facto supostamente integradores de tal elemento tinham feição conclusiva e eram, por isso mesmo, inatendíveis. Esta pronúncia do TCA – que, enquanto qualificativa, traduz uma nítida «quaestio juris» – é imediatamente controversa. Com efeito, a matéria em causa – que consta dos ns.º 29, 30 e 33 a 35 do elenco factual da sentença da 1.ª instância – refere que a aqui recorrente não tem capacidade financeira para devolver ao recorrido cerca de dois milhões de euros (quantia que corresponde à soma de todas as devoluções exigidas pelo recorrido – no acto suspendendo e noutros doze similares) nem para prestar garantias desse cumprimento, de modo que a imediata execução do acto acarretará a insolvência dela e a cessação da sua actividade. Ora, a caracterização de tudo isto como um acervo meramente conclusivo – e, portanto, de cariz jurídico – está muito longe de ser óbvia. Todavia, essa caracterização foi a causa imediata do indeferimento da providência, pormenor que logo induz a que recebamos a revista – para se efectuar uma reapreciação desse decisivo assunto. Por outro lado, a necessidade dessa reanálise nunca seria abalada por eventuais imprecisões nas normas adjectivas alegadamente ofendidas, visto que a obrigação fundamental da recorrente – a de identificar a «quaestio juris» a tratar na revista – foi por ela suficientemente cumprida.(…)”.

      As ponderações do referido acórdão são totalmente transponíveis para o presente caso pelo que, pelas razões ali referidas, deve admitir-se a revista.” 5. Notificado ao abrigo do art. 146º, nº1 e 147º nº2 do CPTA, veio o EMMP emitir parecer donde se extrai o seguinte: “...Portanto, a única questão que se coloca nos autos é aferir se o acórdão do TCAS decidiu bem ao...

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