Acórdão nº 01013/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……….., SA (A..........), intentou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa [TAC] o presente processo cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), através do qual requereu a suspensão de eficácia do acto que lhe foi comunicado através do ofício datado de 9.11.2016 que determinou, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, a cessação do exercício da actividade de inspecção de veículos no centro de inspecção de Ponte de Lima, por ter ocorrido a caducidade do contrato de gestão de tal centro.

Por requerimento de 12.12.2016, a A……… requereu, ao abrigo do art. 128º nºs 1 e 2, do CPTA, que se impusesse ao IMT, IP, a obrigação de proceder ao registo das inspecções realizadas desde as zero horas do dia 30.11.2016 até ao dia 7.12.2016, no centro de inspecção de Ponte de Lima.

Por decisão de 6 de Fevereiro de 2017, o TAC de Lisboa julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

Inconformada com esta decisão, a A……… interpôs recurso para o TCAS que veio a proferir o acórdão recorrido, tendo decidido: «I – Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho de 6.2.2017, e, em consequência, manter tal despacho.

II –

  1. Julgar procedente o recurso jurisdicional interposto da sentença de 2.3.2017 e, em consequência, revogar tal decisão.

  2. Em substituição, julgar procedente o presente pedido cautelar e, consequentemente, suspender a eficácia da deliberação de 2.11.2016, no segmento respeitante ao centro de inspecção de Ponte de Lima.

    III –

  3. Condenar a recorrente nas custas relativas ao recurso jurisdicional interposto do despacho de 6.2.2017».

    * E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista por parte do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), que alegou apresentando para o efeito as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: «I - O presente recurso tem por objeto um manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, no que concerne à interpretação e aplicação do regime jurídico de funcionamento dos centros de inspeção (cfr. Lei nº 11/2011, de 26/04; com a redação dada pelo DL nº 26/2013, de 19/02, se e quando conjugado com a Portaria nº 221/2012, de 221/2012, com as alterações dadas pela Portaria nº 378-E/2013, de 31/12), e quanto à ponderação em concreto dos pressupostos a que alude o artº 120º do CPTA, razão pela qual, face à extrema relevância jurídica e social desta questão, uma vez que a sua admissão se revela fundamental para a melhor e uniforme aplicação do direito, o Recorrente IMT, IP vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 150º do CPTA, apresentar este Recurso de Revista.

    II - O enfoque jurídico baseia-se, essencialmente, no seguinte:  Saber quais os efeitos da caducidade do(s) contrato(s) de gestão de centros de inspeção, celebrado(s) nos termos e para efeitos do artigo 3º da Lei nº 11/2011, de 16/04 com o IMT, IP, no caso da entidade não assegurar a aprovação do seu centro de inspeção, nos termos do artigo 14º da supra referida Lei nº 11/2011, de 16/04, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013, de 19/02, no prazo legal de dois anos a contar da celebração do contrato; e se tais efeitos (caducidade do contrato) sofrem distorções no caso concreto das entidades (ex-entidades autorizadas) que, à data da entrada em vigor da supra referida lei, exerciam a atividade de inspeção técnica de veículos, conforme resulta dos artigos 7º e 34º da Lei nº 11/2011;  Saber se a Lei nº 11/2011, na sua atual redação, se aplica de forma igual e uniformemente a todas as entidades gestoras a operar em Portugal, isto é, independentemente de se chamarem “entidades autorizadas” ou “entidades gestoras”, em face do disposto nos artigos 3º e 7º e 34º da supra citada Lei nº 11/2011; III - Considera-se que a questão jurídica descrita, assume elevada importância jurídica e social, quer para o regular funcionamento do setor económico e social em análise, quer para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer para os cidadãos utentes dos Centros de Inspeção, que beneficiarão de uma decisão clarificadora do Tribunal de Revista, uma vez que o que se discute é saber qual a correta interpretação – para concretização pela Administração – das disposições legais e regulamentares que regem o funcionamento dos centros de inspeção.

    IV - Entendemos, por essa razão, estarmos perante uma questão jurídica que pela sua relevância sociojurídica, se reveste de importância fundamental, razão pela qual o recurso deve ser admitido.

    V – Note-se que estamos perante uma questão de direito substantivo com alto grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, que é uma questão bem caraterizada sob o ponto de vista substantivo, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação.

    VI - Em resumo, estão reunidos todos os pressupostos a que alude o artigo 150º do CPTA, designadamente a elevada relevância jurídica e social de questão de importância fundamental, sendo o presente recurso necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, termos em que se requer, seja o mesmo admitido, seguindo-se os demais termos.

    VII - No presente recurso está em causa o seguinte:

  4. Erro de julgamento na aplicação do direito, na interpretação dada ao regime jurídico relativo ao funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (cfr. Lei nº 11/2011, de 26/04, na sua versão atual, conjugada com a Portaria nº 221/2012, de 20/07, na sua versão atual), na aplicação ao elenco dos factos dados como provados do Acórdão do douto Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/08/2017, designado Acórdão recorrido; b) Erro de julgamento na aplicação do direito, relativamente à falta de preenchimento dos pressupostos necessários à adoção das providências cautelares, nos termos e para os efeitos do art.º 120º do CPTA.

    VIII - Na decisão da presente Providência Cautelar, o Venerando TCA Sul afasta-se da jurisprudência por si mesmo adotada sobre a presente questão de direito substantivo (cfr. Acórdão de 06/10/2016, Processo nº 13598/16, e Acórdão de 19/07/2016, Processo nº 13682/16), bem como da jurisprudência já fixada pelo TCA Norte (cfr. Acórdão de 13/01/2017, Processo nº 462/16.4BECBR), limitando-se a remeter a interpretação da questão de direito substantivo, de forma quase integral, para o recentíssimo Acórdão do TCA Norte, de 09/06/2017, Processo nº 1016/16.8BEAVR, douto aresto que assenta num entendimento notoriamente errado das disposições contidas na Lei nº 11/2011, se e quando conjugadas com o disposto na Portaria nº 221/2012.

    XIX - O douto Acórdão recorrido é, nessa medida ilegal, dando uma incorreta interpretação do regime jurídico de funcionamento de centros de inspeção (cfr. Lei nº 11/2011, de 26/04, conjugado com o disposto na Portaria nº 221/2012, de 20/07).

    X – Não existem, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão recorrido, dois regimes legais diferenciados, um aplicável às designadas “entidades autorizadas”, outro aplicável às atuais “entidades gestoras” de Centros de Inspeção de Veículos, mas apenas um regime geral e uniforme para todas as entidades do setor a operar em Portugal, que decorre da Lei nº 11/2011, na sua versão atual, regulamentada nos termos do seu art.º 36º, através da Portaria nº 221/2012, na sua versão atual.

    XI - O sistema jurídico em questão é obviamente unitário, devendo ser interpretado à luz da presunção do nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que diz que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

    XII - Ora, o legislador ordinário de revisão não podia ser mais explícito, conforme resulta do Parecer do CEJUR junto aos autos, relativamente à interpretação do prazo de caducidade do(s) contrato(s) de gestão dos Centros de Inspeção, designadamente dos das ex-entidades autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 9º, nº 4, alínea a), conjugado com o artigo 34º, nº 1 da Lei nº 11/2011, e a Portaria nº 221/2012, quando designadamente refere: «Igualmente se concorda com a afirmação da supra citada deliberação de que “o espírito do legislador era conceder um prazo efetivo de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria nº 221/2012”, tendo determinado que “a data limite a considerar para a implementação das adaptações previstas na Portaria nº 221/2012, é de 2 anos a contar da data de notificação dos contratos de gestão”.

    XIII - Não possui qualquer suporte na letra da lei, muito menos resulta do pensamento do legislador ordinário e regulamentar, conforme o disposto no nº 1 do art.º 9º do CC, a interpretação dada no Acórdão recorrido, quando se refere que existirem dois prazos distintos - um prazo de 2 anos a contar da celebração do contrato para as entidades gestoras assegurarem a aprovação de centro de inspeção, cfr. art.º 9º, nº 4, alínea a) da Lei nº 11/2011); e um prazo de 1 ano, a contar da data da publicação da Portaria nº 221/2012, para as ex -“entidades autorizadas” promoverem o cumprimento dos requisitos consagrados na Portaria, prazos definidos com natureza diferente, implicando o incumprimento do primeiro a caducidade automática do contrato de gestão, ao passo que o incumprimento do prazo da Portaria (art.º 10º, nº 2) implicaria apenas “ a aplicação de uma contra-ordenação ou, eventualmente, de sansões acessórias, por parte da Entidade Requerida”(sic) - cfr. pág. 20, 6º e 7º...

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