Acórdão nº 0309/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da decisão proferida em 18/5/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, no recurso de contra-ordenação tributário que correu termos nesse Tribunal sob o nº 1470/15.8BESNT – deduzido por Massa Insolvente de A……….., S.A. contra decisão de aplicação de coima proferida no processo contra-ordenacional nº 36112014060000214657 que correu termos no Serviço de Finanças de Amadora-3, julgou extinto o processo de contraordenação em razão da declaração de insolvência da sociedade a quem a coima foi aplicada ex vi disposto na al. a) do art. 61º do RGIT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I. À Recorrente, A……….. S.A., foi aplicada coima no valor de € 1.785,18, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contra-ordenacional nº 36112014060000214657 pela prática de ilícito contra-ordenacional pela falta de entrega de Pagamento Especial por Conta no valor de € 8.665,93 com referência ao período de 2010/12, em incumprimento do disposto no nº 1 do artigo 106º do CIRC, infracção prevista e punida pelos nº 2 e alínea f) do nº 5 do artigo 114º e pelo nº 4 do artigo 26º do RGIT.

  1. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo nº 970/11.3TYLSB com termos da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste Sintra - Juízo do Comércio por sentença de 23/11/2011.

  2. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido" a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.

  3. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160º, nº 2, do CSC e a alínea t) do nº 1 do artigo 3º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.

  4. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do nº 1 do artigo 141º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. nº 1 do artigo 146º do CSC), porém, sucede que o nº 2 do artigo 146º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.

  5. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3º, nº 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o nº 1 do artigo 82º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.

  6. Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209º a 216º do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do nº 2 do artigo 195º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, caso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.

  7. Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do nº 3 do artigo 192º do CIRE, aditada pela Lei nº 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.

  8. Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.

  9. Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.

  10. Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160º do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.

  11. Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.

  12. Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.

  13. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas da alínea a) do artigo 61º e do artigo 62º do RGIT, e do artigo 160º, nº 2, do CSC.

Termina pedindo o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e que seja julgado improcedente o recurso interposto da decisão de aplicação da coima.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP emite douto Parecer, nos termos seguintes: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Sintra, exarada a fls. 39 e seguintes dos autos, que julgou procedente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima e declarou extinto o procedimento contraordenacional, em consequência da declaração de insolvência da arguida, e determinou a anulação da coima aplicada.

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