Acórdão nº 01480/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………., impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o ato liquidação adicional de IRS e juros compensatórios relativa ao ano de 2006, no valor total de € 295.711,98 (duzentos e noventa e cinco mil setecentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 29/08/2016 (fls. 130/172) julgou improcedente a impugnação.

* 1.3.

É dessa decisão que recorre formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: «1) Pese embora a factualidade perfeitamente definida e correctamente estabilizada, considerou o Mmº. Juiz a quo que os negócios celebrados pelo recorrente - desde logo, o “acto de aquisição” do estabelecimento de farmácia por trespasse - não traduzem qualquer divergência de vontade; 2) Tal enquadramento e conclusão, não têm, salvo o devido respeito, qualquer sustentação fáctico-jurídica minimamente lógica e donde resulta, por isso, um inadequado enquadramento jurídico dos factos assentes; 3) O ordenamento tributário não tem um conceito próprio de simulação, o qual é proveniente do Direito Civil; 4) De acordo com o n.º 1 do art. 240º do Código Civil, são três os requisitos estabelecidos para que haja simulação: -a divergência entre a vontade real e a declarada; -intuito de enganar terceiros; -acordo simulatório; 5) Requisitos todos eles verificados na factualidade assente na sentença recorrida; 6) Como se diz no Acórdão do STJ de 09-10-2014 – Proc. n.º 199/03.4TBAVS-A.E2.S1 – invocado na sentença recorrida - entre as diversas formas de simulação, destaca a “simulação relativa subjectiva” ou “interposição fictícia”. A qual, por via de regra, segundo o mesmo acórdão, visa “contornar uma alegada impossibilidade de negociação”, em que “o outorgante real não se vincula a praticar quaisquer actos jurídicos em nome dele”, na medida em que “a sua intervenção visa apenas validar um negócio que, se formalizado e exteriorizado com o interessado real, seria inválido”; 7) O enquadramento efectuado na sentença indicia existir dificuldade de destrinça entre simulação e falsidade intelectual. Esta última (para onde propende o Mmº. Juiz a quo) só existe quando, sendo o documento genuíno sem traduzir a realidade, há desconformidade entre o documento e a declaração. Mas se o documento está de harmonia com a declaração, mas esta, contudo, não está de harmonia com a realidade, nunca poderá existir falsidade intelectual, mas simulação, se se verificarem os demais requisitos deste instituto (o que ocorre manifestamente no caso em apreço); 8) Considera ainda a sentença em crise que, ainda que existisse simulação, estaria o recorrente “impedido de a invocar contra a Administração Fiscal, atenta a regra da inoponibilidade da simulação contra terceiros de boa fé que consta do art. 243º, n.º 1 e 3 do Código Civil”, o que não se aceita; 9) A simulação fiscal afasta-se da simulação civil, não tendo a Administração Fiscal o papel de terceiro; 10) O art. 39º da LGT limita-se a estabelecer, com carácter imperativo, que, em caso de simulação, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado, não estando na disponibilidade do contribuinte, nem da AT, determinar as circunstâncias em que a tributação é determinada em caso de simulação; 11) Os negócios simulados não podem ser fundamento de qualquer tributação enquanto tais, mesmo que as partes obtenham benefícios ou mantenham os respectivos efeitos económicos. Mas se não é tributado o negócio simulado, nem quanto aos seus efeitos de facto, já é tributado o negócio jurídico real, ou seja, o negócio que tenha sido efectivamente celebrado e oculto sob a aparência; 12) É certo que o princípio da especialização de exercícios determina que os rendimentos e gastos são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento; 13) No âmbito do IRS, tal princípio tem, contudo, de ser entendido com as devidas adaptações, obedecendo, designadamente, aos princípios gerais estabelecidos na Lei Geral Tributária, como o da capacidade contributiva, quando estabelece, no art. 4º, que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”; 14) Como vem defendendo esse Supremo Tribunal Administrativo, “nos contratos de execução duradoura ou diferida o facto tributário não é constituído por essa fonte contratual geradora de fluxos financeiros, mas antes pela sucessiva concretização no tempo dos incrementos patrimoniais decorrentes do recebimento das prestações previstas; 15) Seria inconstitucional exigir um imposto a quem não tem capacidade contributiva por ainda não dispor do rendimento; 16) Foi efectuada uma incorrecta aplicação do disposto no art. e 39º da LGT, 240º do CC e 615º, n.º 1 c) do CPC.

* 1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.5.

O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «Recorre A………. da douta sentença do TAF do Porto de 29.08.2016 que julgou a impugnação totalmente improcedente.

Sustenta que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 4.º e 39.º da LGT, art. 240.º do CC e art. 615.º do CPC.

A questão sub judice relaciona-se, no essencial, com o conceito legal de simulação e com a verificação, no caso, dos pressupostos do negócio simulado.

A esse propósito, afirma-se, a fls. 34 da sentença, que “(…) não resultam da factualidade provada elementos suficientes para se poder concluir que existiu uma divergência intencional, enganosa e bilateral entre a vontade real e a vontade declarada pelo Impugnante no contrato de cessão de exploração da “Farmácia ………..” e, de seguida, no contrato de trespasse pelo qual veio a adquirir a propriedade sobre a mesma. Não é possível, em consequência, concluir que a interposição fictícia do Impugnante nesses negócios deu origem a uma falsidade ideológica ou intelectual nos documentos que titulam tais contratos” Assevera-se, por outro lado, a fls. 35 da mesma peça decisória, que “(...) não é possível concluir dos factos alegados e provados nos autos que o Impugnante não tenha querido adquirir os direitos decorrentes da celebração do contrato de trespasse. Pelo contrário, da sua alegação resulta que foi precisamente essa a sua vontade real, que ele aceitou intencionalmente celebrar o contrato de trespasse (...)”. Daí que se conclua “que não ocorreu qualquer simulação” (parte final do 2.° § de fls. 35).

São as conclusões da Alegação de Recurso que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos que constem dos autos e que não se mostrem cobertas pelo caso julgado (cfr. os arts. 635.º e 639.º ambos do CPC, ex vi do art. 2.º do CPPT.

Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja das ilações de facto que se devem retirar dos mesmos” (cfr., entre muitos outros, os Acs. deste STA de 09.01.13 e 04.09.13, in procs. n.

os 0653/12 e 0164/12, respectivamente).

Ora, o caso vertente, embora não questione a factualidade levada ao probatório o ora Recorrente põe em causa as conclusões que o Mmº julgador “a quo” retira dos factos levados ao probatório e fá-lo concretamente nas Conclusões 1) e 2) quando sustenta, se bem entendemos o seu conteúdo, que o “enquadramento e conclusão” de que o “acto de aquisição” do estabelecimento de farmácia por trespasse - não traduzem qualquer divergência de vontade” não tem “qualquer sustentação fáctico-jurídica minimamente lógica”. É que, como se destaca no douto acórdão deste STA de 09.09.2015, in Proc. 400/15, “as ilações ou conclusões extraídas pelo julgador da factualidade fixada no probatório integram-se, ainda, no domínio da actividade de fixação da matéria de facto, isto é, no domínio do julgamento de facto realizado pelo juiz segundo o princípio da livre apreciação da prova”.

É o que sucede com a determinação da intenção dos contraentes (cfr. o douto acórdão do STJ de 18.12.2003, in 0363794).

Põe ainda em causa o Recorrente as ilações que o Mm° Julgador a quo extrai da factualidade que resultou provada no que concerne à verificação, no caso, dos requisitos da simulação (cfr. a Conclusão 5), com referência à Conclusão 4), Com efeito, como se ponderou no douto acórdão do STJ de 19.01.2006, in P. 3410/05, acessível em www.pgdlisboa.pt “Uma coisa é a simulação, conceito manifestamente de direito, e outra o acordo simulatório que é uma realidade do mundo dos factos, como o é a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e ainda o intuito de enganar terceiros que, portanto, têm de ser provados”.

Entende-se, neste contexto, que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual opera incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer o TCA Norte (art. 280º nº 1 CPPT e arts. 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF).

* 1.6.

O recorrente notificado do parecer do MP veio dizer: «Como bem se refere no parecer em causa, “são as alegações de recurso que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem’.

Também de modo acertado se diz que o recorrente “não questiona a factualidade levada ao probatório”.

Contudo, já não se pode concordar com o parecer em causa quando se refere que o recurso não...

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