Acórdão nº 0825/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 3 de Setembro de 2015 a fls.87 dos autos, que indeferiu a reclamação por ela interposta contra a nota justificativa de custas de parte no valor de € 1.428,00.

Inconformada com o assim decidido, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Visa o presente Recurso reagir contra o Despacho de 03 de setembro de 2015 da Meritíssima Juiz a quo que, em concordância com o parecer do ilustre Procurador da República, ordenou a notificação da Fazenda Pública para proceder à autoliquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias efetuada por carta datada de 13-10-2015, por considerar tal notificação ilegal, por extemporânea, atendendo a que deveria ter sido efetuada conjuntamente com a notificação da sentença, que ocorreu em 11-05-2015.

B. Foi a sentença prolatada nos presentes autos notificada às partes — impugnante — por notificação datada de 07-05-2015, tendo aquela, atenta a ausência de recurso, transitado em julgado em 21-05-2015; C. Conjuntamente com tal notificação não foi efetuada a notificação à Fazenda Pública nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 15° do RCP; D. Entretanto, foi esta notificada da nota de custas de parte apresentada pela impugnante, sobre a qual apresentou reclamação, em 04-06-2015, uma vez que, relativamente à rubrica “honorários”, o montante exigido não se mostrava condizente com os montantes efetivamente pagos e com o fundamento precisamente de não ter sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça; E. Em 16-10-2015 foi efetivada a notificação da Fazenda Pública “... do parecer e do despacho proferido nos autos, de que se remete cópia, notificando-se ainda da sentença proferida da qual se remeteu cópia 07-05-2015. Mais se notifica ainda para em 10 dias proceder à autoliquidação da taxa de justiça, nos termos do art° 15° n° 2 do regulamento das Custas Processuais.”, ato do qual ora se recorre.

Com efeito F. E de acordo com o disposto no n° 2 do art.º 15º do RCP, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal ainda que...

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