Acórdão nº 0115/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da secção de contencioso tributário do STA: 1-Relatório: Nos termos do disposto no artº 656º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artº 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, foi proferida decisão sumária, com a justificação de que se suscita nos autos uma questão já jurisdicionalmente apreciada, em anterior julgamento ampliado no proc. 01658/15 efectuado em 22-02-2017.

Na decisão sumária foi determinado: -conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido; -julgar a acção administrativa especial, parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos anteriormente apontados.

Não se conformando vem, agora, a Autoridade Tributária reclamar para a Conferência da Secção de Contencioso Tributário o que faz nos seguintes termos: A DIRECTORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada, por Ofício de 09.06.2017, da Douta Decisão Sumária com data de 05.06.2017, proferida nos autos do recurso de Revista que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo sob o número de processo acima e à margem identificado, e não se conformando com o seu conteúdo, vem apresentar Reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 27° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para que seja proferido Acórdão, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º A douta Decisão Sumária, proferida nos autos de recurso de revista interposto pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), ao abrigo do disposto no ad. 656º do Código de Processo Civil (CPC), incorporou a fundamentação do douto Acórdão do STA n° 01658/15 por considerar que a “mesma questão em discussão nestes autos haver sido tratada integralmente em anterior julgamento ampliado no proc. 01658/15 efectuado em 22.02.2017”, tendo decidido, a final -conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida, revogar o acórdão recorrido; -julgar a acção administrativa especial parcialmente procedente e condenar a entidade demandada a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n° 151/99, nos termos anteriormente apontados.

  1. Ao assim decidir, salvo o devido respeito, a douta Decisão não levou em consideração o teor do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente CEMG, sobre o qual recaiu o despacho da Subdirectora-Geral de 08.03.2013, que constituiu o objecto da acção administrativa especial que correu termos no TAF de Coimbra.

  2. Para além de não ter levado em linha de conta que a audição da CEMG no âmbito do art. 60º da LGT, cingiu-se a aplicação da al e) do n°1 do artº. 44º do EBF constante da projectada decisão de indeferimento.

  3. Efectivamente, no recurso hierárquico interposto do despacho do Chefe do SF de Coimbra 2, de 09.01.2013, que indeferiu o pedido de isenção de IMl referente ao artigo 2123°, fracção autónoma designada letra “O” da matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, a então recorrente impugnou apenas a interpretação do art. 44°, n°1, al e) do EBF feita pela administração fiscal ao caso.

  4. No recurso hierárquico que interpôs a CEMG não suscitou a aplicação da al d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09 que havia levantado no pedido inicial.

  5. Ao limitar a impugnação do indeferimento da isenção, naquela instância administrativa, ao art. 44° do EBF, a então Recorrente delimitou o objecto do recurso hierárquico à interpretação e aplicação deste preceito legal, manifestando, nessa medida, conformar-se com a decisão do chefe do serviço de finanças no que respeita à al d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09.

  6. Não impendia assim sobre a administração qualquer dever de apreciar a aplicação de uma norma legal que a Recorrente deixara de suscitar no recurso hierárquico, como, aliás, já havia deixado cair no exercício da audição.

  7. Com efeito, a administração analisou o recurso hierárquico no quadro legal colocado pela Recorrente, no âmbito do qual foi proferido o despacho que constituiu o objecto da acção administrativa especial intentada — indeferimento da isenção de IMl por não estarem reunidos os pressupostos da aI e) do n°1 do art. 44° do EBF.

  8. Esta situação fática é substancialmente distinta da que se verificou nos autos em que foi proferido o Acórdão no proc. nº 01658/15, de 22.02.2017, em que o recurso hierárquico foi interposto com base nos dois preceitos legais- a aI e) do n°1 do art. 44º do EBF e a al d) do art. 1° da Lei n° 151/99, de 14/09 -, ou seja, com os mesmos fundamentos legais do pedido de isenção formulado junto do chefe do serviço de finanças.

  9. Assim sendo, não se afigura transponível para os presentes autos a douta consideração do Acórdão proferido proc. 01658/15 de que o “disposto em tal Lei [Lei 151/99, de 14/09] era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida 11º Nem é aplicável ao caso dos autos o entendimento de que, “não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n° 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronuncia uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora”. (Destaque nosso) 12º Como também não é adequada a referência de que a apreciação “primária” de tal pretensão cabe... antes à entidade tributária, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito”, nem a condenação da “entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei 151/99, nos termos do disposto no artigo 609° do CPC”.

  10. Assim, ao não atender aos termos e ao objecto do recurso hierárquico, que constituiu a base do despacho impugnado na acção administrativa especial em presença, a Decisão Sumária está a conhecer de questões que naturalmente não podia tomar conhecimento pelo simples facto de comprovadamente não estarem suportadas nos autos, como está a impor à administração a emissão de uma decisão sobre questão que não lhe foi colocada, uma decisão ultra petitum.

  11. Para além de não levar em consideração a existência de documentos nos autos que, por si só, implicariam decisão diferente.

  12. Pelo exposto, na medida em que a questão a decidir nos presentes autos não foi já objecto de apreciação jurisdicional, não se mostram verificados os pressupostos previstos no art. 656° do CPC para a prolação de Decisão Sumária, com a transposição directa do douto Acórdão proferido no proc. n°01658/15, de 22.02.2017 para o caso em apreço.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa. vem a Entidade ora Reclamante requerer que seja deferida a presente Reclamação para a Conferência e que sobre a matéria dos presentes autos recaia Acórdão, em confirmação do Acórdão do TCA Norte recorrido.

Vejamos, reapreciando a correcção da decisão sumária e da questão (ões) suscitadas nos autos.

A Caixa Económica Montepio Geral, inconformada, interpôs recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, da decisão do TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto, pelo Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 26/03/2015, que julgou procedente o seu pedido formulado em acção administrativa especial no qual impetrava a anulação do acto de indeferimento proferido em recurso hierárquico, praticado pela Sub Directora Geral dos Impostos, e que teve por objecto a decisão proferida pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2 que indeferiu o pedido de isenção de IMI relativo ao prédio urbano inscrito sob o artº 2123- fracção “O” sito na freguesia da Sé Nova-Coimbra.

Por decisão do STA de 31/03/2016 foi admitida a revista.

A Caixa Económica Montepio Geral, apresentou para o efeito as respectivas alegações de recurso que constam a fls. 377 e seguintes, nas quais formulou as seguintes conclusões: «. O douto aresto recorrido parte de lapso manifesto para considerar que a alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99 de 14.09 não se sobrepõe às alíneas e) e f) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF e para considerar que a Lei versa sobre a CA e o EBF sobre o IMI; II. Tal asserção atentará contra o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 e ainda muito mais acentuadamente contra a letra do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11 (remissões); III. A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA e do CCA) a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14.09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Imposto municipal sobre imóveis de prédios destinados à realização dos seus fins estatutários”.

IV. Partindo o douto acórdão recorrido deste lapso manifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1.º da Lei 151/99, de 14.09 consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que estas são todas ope legis PUCU; V. Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 152/99, de 14.09, a norma da alínea e) do n.º 1 do actual artigo 44.º do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expressão “directamente”, porquanto: VI. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se; VII. Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios fiscais das PUCP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 2/78, de 17.01 e a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 que...

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