Acórdão nº 0636/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de Contencioso Tributário 1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, veio recorrer da decisão do TAF de Loulé, exarada a fls. 290 e seguintes, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação nº 2012.8310001327, relativa ao IRC de 2009.

Apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1° Ditou o Meritíssimo Juiz recorrido a procedência parcial da impugnação sub judice, em que se pede a anulação total da liquidação.

  1. Em apoio do seu veredicto invoca que a Administração Tributária não podia desconsiderar o valor € 16 403,21 de uma provisão regularmente constituída pelo impugnante.

  2. Acontece que, o fundamento da anulação vale apenas em relação a uma parte do acto tributário, pois a incorrecção em causa não afecta a existência de toda a matéria colectável.

  3. De sorte que, o acto tributário não devia ter sido anulado na totalidade mas apenas na parte correspondente à matéria colectável inquinada de ilegalidade.

  4. Na verdade, quando o vício do acto tributário apesar de consistir numa violação de lei, apenas se refere à medida do imposto, deve o tribunal proceder à anulação parcial da liquidação.

  5. Pois, o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.

  6. É esta a jurisprudência que tem predominado e que certamente mais uma vez vai ser estabelecida por V. Excs, ao decidir esta questão.

  7. Com efeito, entre outros, o STA em Ac. de 10-04-2013 assim o entendeu.

  8. Nesta conformidade, a douta decisão do tribunal a quo violou o artigo 100 da Lei Geral Tributária, que admite poder a sentença do juiz fiscal assumir um de dois conteúdos: anulação total ou parcial dos actos tributários.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Excas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que julga a anulação total da liquidação, decidindo ao invés a anulação parcial, como é de Justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo que se apresenta por extracto: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarada a fls. 290/294, em 22 de Fevereiro de 2017, que, não obstante ter, apenas, julgado parcialmente procedente a impugnação judicial anulou a totalidade do ato de liquidação n.º 2012.8310001327 do IRC de 2009.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 315/316, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/ e 639.°/1 do CPC.

(…).

E ponto assente em termos doutrinários e jurisprudenciais (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, II volume, páginas 134, 342, 343, 524 e 525, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa – Acórdão do STA-SCT, de 10 de Janeiro de 2012, proferido no recurso n.º 0565/10 e do PLENO da SCT, de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 0298/12, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) que o ato de liquidação enquanto ato divisível é suscetível de anulação parcial.

“Porém, tal anulação parcial só poderá ser juridicamente admissível quando o fundamento da anulação valha apenas em relação a uma parte do ato, isto é, quando haja uma ilegalidade apenas parcial.

Será o que acontece quando um ato de liquidação se baseia em determinada matéria coletável e se vem a apurar que parte dela foi calculada ilegalmente, por não dever ser considerada. Nestes casos, não há qualquer obstáculo a que o ato de liquidação seja anulado relativamente à parte que corresponde à matéria coletável cuja consideração era ilegal, mantendo-se a liquidação na parte que corresponde a matéria coletável que não é afetada por qualquer ilegalidade.

No entanto, se o ato de liquidação tem um único fundamento jurídico, não sendo nele possível distinguir entre uma parte que está conforme à lei e outra que a viola, não se pode decretar a anulação parcial, mesmo que se entenda que, por força de outras disposições legais, uma liquidação poderia ter lugar.

Será por exemplo, o caso de uma liquidação se ter baseado em determinada tabela de taxas de imposto e se vir a entender que a tabela legalmente aplicável seria outra.

Nestas circunstâncias, toda a liquidação assentará em fundamentos jurídicos errados, pelo que o ato deve ser integralmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito (vício de violação de lei). A prática de novo ato, com base na tabela tida como legal, caberá à administração tributária e não ao tribunal, não podendo o interessado ser privado da possibilidade de discutir a legalidade do novo ato que, eventualmente, venha a ser praticado, utilizando todos os meios de...

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