Acórdão nº 0772/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I.RELATÓRIO 1.A………… vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCAS, de 4.5.2016, que concedeu provimento ao recurso da decisão do TAF de Castelo Branco, que havia deferido a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP, - Deliberação nº 515/2015, que «determinou a alteração do contrato de financiamento nº 02030877/0, referente ao pedido de apoio na operação nº 020000040403, designada por “Área Agrupada de ………..” e a devolução do valor de € 228.765,26, recebido pela A. a título de subsídio de investimento, notificada à A. através do ofício 004398/2016 DAI – UREC, de 4-5-2016» por si interposta.

  1. Para tanto alega em conclusão que: “1º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar normas legais, concretamente o artº 607º nºs. 3 a 5 CPC, aplicável por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 2º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 3º É ainda sindicável pelo STA avaliar se o acórdão “a quo” violou ou não o disposto no nº 4 do artº 590º CPC, conjugado com os artºs. 6º e 7º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 4º A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação dos artºs. 607º nºs. 3 a 5; 590º nº 4 e artºs. 6º e 7º todos do CPC, conjugados com os princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força do disposto nos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 5º Não podem ser excluídos da matéria provada, com fundamento em serem conclusivos, os factos constantes dos Pontos 32, 35, 38 e 39 da matéria provada; 6º Aqueles artigos contêm factos ou são consequência ou decorrência necessária, ou normais de outros factos que os precedem, designadamente dos factos constantes nos Pontos 1, 30, 31, 33, 34 e 36 da matéria provada e dos artigos 100º a 103º da p.i. da providência; 7º São factos que não encorpam em si qualquer juízo sobre questão jurídica nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito; 8º São artigos que se desdobram numa multiplicidade de factos mas que não integram matéria conclusiva; 9º Como tal, são pontos que o acórdão “a quo” não podia eliminar da matéria provada nos autos; 10º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos nºs. 3 a 5 do artº 607º CPC, aplicável por força dos artºs. 1º e 140º CPTA; 11º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” violou os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º CPTA; 12º O acórdão “a quo” afasta a realização da justiça e não protege os direitos e interesses legítimos que os tribunais têm o dever de proteger; Sem prescindir, 13º Se os artigos em causa fossem conclusivos – e não são - o acórdão “a quo” deveria determinar o regresso dos autos à 1ª instância, a fim de que a matéria que julgou – mal - como conclusiva venha a ser concretizada; 14º Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o artº. 590º nº 4 CPC, conjugado com os artºs. 6º e 7º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1º e 140º nº 3 CPTA; 15º Os Pontos 32, 35, 38 e 39 da matéria provada devem ser recuperados para o elenco da matéria de facto a considerar na decisão final da providência, com a consequente revogação do acórdão “a quo”, decretando-se a providência requerida.

    Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, com as devidas consequências legais.

    Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.” 3. IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. deduz as suas contra-alegações, que conclui da seguinte forma: “A. Na ótica da Recorrente o presente recurso é necessário com vista à melhor aplicação do direito, invocando a errada interpretação do artigo 607º, nºs 3 a 5 e artigo 590º ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1º e 140º ambos do CPTA.

    1. A aplicação supletiva do CPC, determinada pelo artigo 1º do CPTA, impõe-se quando, e se, o CPTA não contiver norma expressa de regulação.

    2. As normas cuja violação pelo acórdão recorrido a Recorrente invoca não têm aplicação no caso em concreto, dado que, D. O CPTA contem normas expressas relativas à matéria que se encontra regulada nas disposições do direito processual civil invocadas pela Recorrente.

    3. Não havendo lugar à aplicação subsidiária das normas plasmadas nos artigos 607º, nºs 3 a 5 e artigo 590º, ambos do CPC, não se coloca a questão de saber se as mesmas terão sido violadas pelo Venerando Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

    4. Termos em que deverá ser rejeitada a presente revista.

      Sem conceder, G. Os pontos 32, 35, 38 e 39 da factualidade dada por provada pelo Tribunal de 1ª instância, foram daquela eliminados pelo Venerando acórdão ora sob recurso, porquanto os mesmos contêm meras conclusões e não matéria de facto que devesse ter sido considerada provada.

    5. Os Pontos mandados eliminar da matéria de facto são, efetivamente, conclusões e valorações relativas a uma das questões que se colocava à apreciação do Tribunal, não podendo, assim, constar da factualidade provada.

      1. O Douto acórdão recorrido não violou o estatuído no artigo 607º, nºs 3 a 5 do CPC, porquanto aquele Superior Tribunal, na apreciação da prova que lhe foi submetida por força do recurso interposto pelo então Recorrente IFAP, observou também os princípios que resultam das normas em causa, analisando criticamente a prova produzida, tendo respeitado os limites que decorrem das citadas disposições.

    6. Da mesma forma o aresto recorrido não violou o nº 4 do artigo 595º do CPC, porquanto, no caso em concreto não cabe na previsão daquele nº 4, já que não houve qualquer imprecisão ou insuficiência das partes na exposição da matéria de facto, antes se estando perante matéria que não deveria constar da factualidade dada por provada, uma vez que a mesma não é facto, mas antes conclusões relativas à questão que se encontrava sob julgamento.

      Termos em que se conclui, com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, que não deverá ser admitida a presente revista por não se mostrarem preenchidos os pressupostos dos quais depende a sua admissão, ou, assim não se considerando, o que se não concede, deverá à mesma ser negado provimento, mantendo-se assim o douto acórdão do TCA SUL com o que se fará a costumada JUSTIÇA!” 4. A revista foi admitida em 12.7.2017, fls. 391/395 por acórdão proferido pela Formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, donde se extrai: “…Ora, é muito controverso que tais itens não devam ser considerados como factos.

      Sendo assim, sendo que a única razão que determinou o TCA a considerar que não se verificava o periculum in mora foi a retirada do probatório dos mencionados factos e sendo que essa matéria é vital para uma melhor aplicação do direito justifica-se a admissão da revista”.

  2. Notificado o EMMP, ao abrigo dos art.º 146º, 1, CPTA, foi emitido o seguinte parecer, donde se extrai: “Ora, os itens retirados da factualidade provada não consubstanciam eventos reais/factos concretos, mas sim meras conclusões ou formulações genéricas que, salvo melhor juízo, não poderiam deixar de ser retirados da factualidade provada.

    De facto, tais itens consubstanciam conclusões e valorações relativamente a uma das questões que se colocava à apreciação do tribunal (verificação do periculum in mora), não podendo, pois, constar da factualidade apurada.

    Assim sendo, não tendo a requerente logrado demonstrar o periculum in mora parece certo que a pretensão cautelar não poderia deixar de improceder, como improcedeu.

    No que concerne à convocação do normativo do artigo 590°/4 do CPC, conjugado com os normativos dos artigos 6.° e 7.º, do CPC, salvo melhor opinião, parece não ter arrimo legal, pois que não se verifica qualquer imprecisão ou insuficiência na matéria de facto alegada mas sim a exclusão da factualidade apurada de conclusões ou formulações genéricas que, nos termos da lei, da mesma não podem constar.

    Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.” * II. FUNDAMENTAÇÃO

    1. Na sentença de 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos: 1. A “A………….”, ora Requerente, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objecto social (i) a defesa e a promoção dos interesses dos produtores e dos proprietários florestais, (ii) o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora, (iii) a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, (iv) a conservação da natureza, (v) bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados [cf. documento (doc.) constante de fls. 16/19 e versos dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; factualidade admitida por acordo (cf. artigo 14.º da Oposição)].

  3. Em 22 de Novembro de 2012, a...

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