Acórdão nº 0749/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, S.A., intentou uma acção administrativa comum, contra o Estado Português - Ministério da Educação, visando a condenação do EP/ME a pagar as mensalidades contratualmente assumidas no Contrato de Associação celebrado com o Colégio de ………. -“ESCOLA”- em 12 de Outubro de 2010, para o ano lectivo de 2010/2011.

Por sentença datada de 27.03.2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção totalmente improcedente.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), por acórdão de 05.02.2016 (fls. 365/381), decidiu: «conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a cumprir o contrato de associação celebrado com a Recorrente em 12-10-2010, de acordo com a legislação nele indicada, retomando o procedimento para apuramento e pagamento à Recorrente, no prazo de 30 dias, do montante definitivo do financiamento contratado».

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, vem interpor o presente recurso de revista, nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões: 1.º) O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do art. 150.º n.º1do CPTA, uma vez que, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, “pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito” em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando por fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

2.º) No caso sub judice, o, aliás douto acórdão do TCAN efectuou uma errada interpretação e aplicação do regime legal aplicável, mormente, do disposto no artigo 16.º, n.º 1 da Portaria n.º 134-A/2010, de 29/12, preceito que veio consagrar um regime transitório, a vigorar entre 01 de Janeiro e 31 de Agosto de 2011, na sequência das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, mormente, ao artigo 15.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21/11.

3.º) Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito, mercê da relevância jurídica da questão suscitada, com importância fundamental para a uniformização da jurisprudência; 4.º) Na verdade, a solução das questões decidendas envolve a aplicação e concatenação de normas e princípios gerais cuja concreta conformação, ao nível da jurisprudência dos Tribunais de 1.ª Instância e dos Tribunais Centrais Administrativos, carece da intervenção orientadora e corretiva desse Colendo STA.

5.º) Ademais, a concreta matéria jurídica suscitada no presente recurso de revista é nova, porquanto esse Colendo STA não teve, ainda, oportunidade de sobre ela se pronunciar e, ademais, atento o número de ações atualmente pendentes neste TCA Norte, adivinha-se a multiplicação de situações em que os Tribunais desta jurisdição serão chamados a apreciar esta temática, facto que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional 6.º) Verifica-se, ainda, que esta temática mereceu tratamento díspar nas duas instâncias e daí a necessidade de intervenção desse STA para melhor aplicação do direito, assim se justificando a admissão do presente recurso; 7.º) Deverá, pois ser efetuada a apreciação preliminar sumária a que alude a norma do n.° 5 do artigo 150° do CPT, e, considerando que o presente recurso preenche os pressupostos do n.º 1 do mesmo artigo, ser o mesmo admitido; Sem prejuízo e sem conceder, 8.º) Do regime jurídico específico do contrato de associação, ressuma que a fixação do apoio financeiro/subsídio a conceder, pelo Recorrente Estado Português, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito dos aludidos contratos, esteve sempre subtraída, por disposição legal imperativa, à vontade das partes sendo, ao invés, fixada, unilateral e autoritariamente, pelo Ministério da Educação e, daí, sem qualquer margem de (re) negociação casuística; 9.º) Com efeito, quer na redação inicial do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, quer na redação atual, conferida pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, foram, especificamente, atribuídos ao Ministério da Educação poderes públicos de autoridade, na fixação do apoio financeiro a conceder às escolas que celebrem contratos de associação; 10.º) Assim, a redação primitiva das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, previa expressamente, que o Estado concederia um subsídio às escolas que celebrassem contratos de associação e, outrossim, que o subsídio seria fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Ciência, sem que, especificasse qual a forma que assumiria essa atribuição (v máxime, os artigos 4°, alínea f) e 15., n.° 1 e 2 do aludido diploma); 11.º) Por seu turno, a nova redação do citado artigo 15.º, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, veio estabelecer que o Estado concede às escolas, que celebrem contratos de associação, um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio, nos termos a fixar por portaria [vide designadamente, os seus n.º 1 e 1, alínea a)] 12.º) Assim, na sequência das alterações legislativas ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, mormente, ao seu artigo 15.º [pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28/12, quando o contrato de associação ora em causa se encontrava plenamente em vigor), o subsídio a conceder pelo Estado, com referência ao período de janeiro a agosto de 2011, veio a ser fixado unilateral e autoritariamente através da norma transitória do n.º 1 do art. 6.º da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29/12; 13.º) Sucede que a aplicação imediata destas alterações legislativas ao contrato de associação ora em causa, no ano letivo de 2010/2011, resulta inequivocamente das próprias normas transitórias fixadas pelo legislador, como decorre do preceituado nos artigos 3.º do aludido Decreto-Lei n.º138-C/2010, de 28/12, e 16.º da citada Portaria n.° 1324-A/2010, de 29/12; 14.º) Por outro lado, a aplicação imediata dessas alterações legislativas, não só não se mostra proibida por lei, tal como decorre do preceituado no artigo 12º, n.º 2, do Código Civil, como também, já foi admitida pelo Colendo Tribunal Constitucional (vide, por todos, o douto Acórdão do TC n.º 18/2011, de 12 de janeiro de 2011, no Processo n.° 204/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt) 15.º) Sob o prisma do regime de financiamento que resultava da norma imperativa do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, na redação então vigente, e face à remissão efetuada, no próprio contrato de associação, para a legislação aplicável nos termos do ponto 3 da cláusula 5.ª, para o Recorrente Estado Português revela-se evidente que, não estando fixado o montante anual daquele subsídio, à data da celebração do contrato, a possibilidade de o mesmo vir a ser fixado, de acordo com esse regime legal imperativo, em termos divergentes do valor previsional consignado no contrato, não se mostrava inesperada, improvável ou imprevisível, cabendo antes nos riscos próprios do contrato; 16.º) Acresce que tais alterações legislativas, para além de não afrontarem os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, tiveram subjacentes razões de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT