Acórdão nº 0653/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2174/14.4BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Município de Sintra (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgando procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Oponente ou Recorrida), julgou extinta por prescrição a execução a correr termos contra ela pelo Serviço de Execuções dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Sintra, por dívida por taxas de conservação de esgotos dos anos de 2005 a 2009 e taxas de ligação de esgotos dos anos de 2008 e 2010.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «

  1. Conforme resulta dos Autos em epígrafe, a Recorrente instaurou um processo de execução fiscal (n.º 184/2013) contra a Recorrida A……… Lda. para cobrança coerciva duma dívida de € 17.800,85, resultante da falta de pagamento de tarifas anuais de conservação de esgotos, respeitante aos anos de 2005 a 2009, e de tarifas de ligação, relativas aos anos de 2008 a 2010.

    Cfr. Sentença Recorrida, Factos Provados, ponto 1.

  2. Deduzida oposição pela Executada ora Recorrida, veio o Tribunal a quo considerar verificada a prescrição da dívida exequenda, por considerar que as taxas de ligação e de conservação das redes de saneamento público dos prédios urbanos se inserem indubitavelmente nos serviços de recolha e tratamento de águas residuais, estando, por conseguinte, sujeito aos prazos de prescrição da Lei 23/96, por força da alteração preconizada ao n.º 2 do art. 1 do citado diploma, pela Lei 18/2008, de 26 de Fevereiro.

    Sucede que, C) O Tribunal a quo efectuou uma errada interpelação [sic] e aplicação da lei, ao arrepio de jurisprudência pacífica e unânime, ao desconsiderar a natureza tributária, nomeadamente de taxas, das tarifas de ligação e de conservação de esgotos, não aplicando, assim, os prazos de prescrição previstos na Lei Geral Tributária.

  3. As tarifas de ligação e de conservação das redes de saneamento público dos prédios urbanos não integram os serviços de recolha e tratamento de águas residuais, visados na Lei 23/96, mesmo com as alterações promovidas pela Lei 12/2008».

    1.3 A Recorrida não contra-alegou.

    1.4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, anulada a sentença recorrida e devolvidos os autos à 1.ª instância, para novo julgamento após ampliação da matéria de facto, com a seguinte fundamentação: «[…] Em consonância com o Município recorrente, a nosso ver o recurso merece provimento.

    A taxa de conservação de esgotos, bem como a taxa de ligação de esgotos são verdadeiras taxas tributárias (Acórdãos do PLENO da SCT (reenvio prejudicial) do STA, de 2013.04.10 - Recurso n.º 015/12 e de 2016.03.31 - Recurso n.º 0244/16, ambos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).

    Como tal, aplicam-se as regras sobre a prescrição constantes da LGT e a partir da vigência da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (2007.01.01), que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, as regras sobre prescrição constantes de tal diploma (artigo 15.º).

    No caso em análise estão em causa taxas de conservação de esgotos dos anos de 2005 a 2009 e taxas de ligação de esgotos dos anos de 2008 e 2010.

    Nos termos do disposto no artigo 15.º do RGTAL as dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sendo certo que a citação, a reclamação e a impugnação judicial interrompem a prescrição e a paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo não superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nesse caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

    Como resulta do probatório, a recorrida foi citada por ofício enviado em 26 de Setembro de 2013.

    Operada a citação fica inutilizado, para feitos de prescrição, o tempo decorrido, obstando, ainda, ao decurso do prazo da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.

    Assim sendo, é manifesto que a dívida relativa às taxas de ligação de esgotos dos anos de 2008 e 2010, neste momento, não se mostra prescrita.

    O mesmo se diga quanto à dívida relativa às taxas de conservação de esgotos dos anos de 2008 e 2009.

    Quanto à taxa de conservação de esgotos de 2005 a 2007, para analisar a prescrição da obrigação exequenda, haverá que averiguar se o PEF esteve ou não parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito, sendo certo que do probatório não consta factualidade atinente a tal aspecto.

    Nos termos do...

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