Acórdão nº 01377/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., Ld.ª, e B………….., Ld.ª, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da decisão do TAC de Lisboa que indeferira o incidente de habilitação das aqui recorrentes como cessionárias da C…………, SA, para que elas interviessem na acção de condenação em que figura como réu um instituto público – a Agência Portuguesa do Ambiente, IP.
As recorrentes defendem a admissão da revista devido à relevância do assunto – relacionado com os poderes cognitivos do TCA – e ao erro em que o aresto teria incorrido.
O recorrido, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, o TCA, decidindo em substituição, confirmou a pronúncia do TAF que recusara a habilitação das recorrentes como cessionárias de uma das autoras na acção condenatória movida contra o aqui recorrido e relativa a uma empreitada de obras públicas. E a decisão do TCA baseou-se no facto da cessão não ter sido autorizada pelo dono da obra.
Na presente revista, as recorrentes questionam o âmbito e o modo de exercício dos poderes de cognição do TCA; e insistem na validade e eficácia da cessão de créditos, face ao teor do art. 577º, n.º 2, do Código Civil.
Mas, depois do TAF ter indeferido o incidente de habilitação das recorrentes por um motivo que este STA excluiu, exigia-se ao TCA que enfrentasse a outra razão que supostamente obstaria ao êxito do incidente – e cuja análise não se efectuara na 1.ª instância, por prejudicialidade; pois era isso que precisamente decorria do art. 149º, n.º 2, do CPTA.
O TCA fê-lo sem previamente ouvir as partes. A exigência dessa audição, que é...
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