Acórdão nº 01377/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………., Ld.ª, e B………….., Ld.ª, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da decisão do TAC de Lisboa que indeferira o incidente de habilitação das aqui recorrentes como cessionárias da C…………, SA, para que elas interviessem na acção de condenação em que figura como réu um instituto público – a Agência Portuguesa do Ambiente, IP.

As recorrentes defendem a admissão da revista devido à relevância do assunto – relacionado com os poderes cognitivos do TCA – e ao erro em que o aresto teria incorrido.

O recorrido, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, o TCA, decidindo em substituição, confirmou a pronúncia do TAF que recusara a habilitação das recorrentes como cessionárias de uma das autoras na acção condenatória movida contra o aqui recorrido e relativa a uma empreitada de obras públicas. E a decisão do TCA baseou-se no facto da cessão não ter sido autorizada pelo dono da obra.

Na presente revista, as recorrentes questionam o âmbito e o modo de exercício dos poderes de cognição do TCA; e insistem na validade e eficácia da cessão de créditos, face ao teor do art. 577º, n.º 2, do Código Civil.

Mas, depois do TAF ter indeferido o incidente de habilitação das recorrentes por um motivo que este STA excluiu, exigia-se ao TCA que enfrentasse a outra razão que supostamente obstaria ao êxito do incidente – e cuja análise não se efectuara na 1.ª instância, por prejudicialidade; pois era isso que precisamente decorria do art. 149º, n.º 2, do CPTA.

O TCA fê-lo sem previamente ouvir as partes. A exigência dessa audição, que é...

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