Acórdão nº 01320/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e seu cônjuge, B………..

, vieram arguir a nulidade processual, com fundamento na falta de notificação das alegações de recurso apresentadas, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que, alegam determinar a nulidade do processado subsequente e deverá ser suprida com a notificação de tais alegações e a concessão de prazo para apresentarem contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguida nulidade processual.

Nos termos do disposto no art.º 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, devendo, ainda obedecer às seguintes regras específicas dos processos judiciais tributários nos termos do art.º 282.º do Código de Processo e Procedimento Tributário: «1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.

2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.

3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.

».

A primeira questão a dilucidar reporta-se a saber se a falta de notificação ao recorrido das alegações de recurso do recorrente constitui nulidade insanável. Para tanto carecia tal falta de constar do elenco normativo das nulidades insanáveis previstas pelo legislador tributário no art.º 98.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, onde tal irregularidade não foi inserida.

Os reclamantes foram notificados do despacho que admitiu o recurso e, nesta fase processual, apenas a omissão dessa notificação levaria à verificação de uma nulidade insanável com a consequente anulação dos termos processuais subsequentes. Assim, a falta de notificação das alegações de recurso, que deveria ter sido efectuada pela recorrente AT apresenta-se como mera irregularidade processual insusceptível de determinar a anulação dos termos processuais subsequentes, face ao disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por não estar em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade...

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