Acórdão nº 0510/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudênciaDecisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 401/2015-T em 11 de Fevereiro de 2016.

Acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0427/10, de 22 de Setembro de 2010, disponível em www.dgsi.pt 1.

A A…………, notificada da decisão proferida no processo nº 401/2015-T, em que é entidade requerente, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativa a Imposto Sobre o valor Acrescentado, veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do n.º 2 do art.º 25.ºdo DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, (RJAT), invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0427/10, de 22 de Setembro de 2010, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso de Uniformização da Jurisprudência interposto nos termos do artigo 25° do RJAT e do artigo 152° do CPTA, da decisão arbitral proferida no processo n.º 401/2015-T CAAD que correu termos no Tribunal Arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e que julgou improcedente a pronúncia arbitral.

  1. Entende a Recorrente que a decisão arbitral colide com o Acórdão do STA já transitado em julgado n.º 0427/10 proferido em 22/09/2010 encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico por errada interpretação do n.º 1 do artigo 4° e dos n° 19 e 20 do artigo 9° todos do Código do IVA bem como do artigo 204° da CRP.

  2. Nesse pressuposto e atendendo ao alcance da decisão judicial supra identificada encontra-se justificado o recurso à presente via processual com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida e a sua substituição por outra que anule as liquidações adicionais em sede de IVA promovidas pela AT relativamente aos períodos de tributação sub judice considerando que as prestações de serviços e transmissões de bens com elas conexas in casu efectuadas pela Recorrente foram-no no interesse colectivo dos seus associados tendo como única contraprestação o pagamento por parte deste de uma quota fixada nos termos dos estatutos.

    ISTO POSTO 4. Cumpre salientar que o normativo legal in casu [n.º 19 do artigo 9° do Código do IVA] procede, em traços gerais, da transposição para o ordenamento jurídico nacional da alínea 1) do n.º 1 do artigo 132° da Directiva do IVA.

  3. Isto vale por dizer que a isenção...

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