Acórdão nº 01217/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A…….., S.A., deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o despacho de indeferimento, proferido pelo Serviço de Finanças da Maia, do pedido de revisão da matéria tributária relativa a IRC do ano de 2008, no montante de 12.054,47 €.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/09/2015 (fls.37/42), julgou improcedente a impugnação.

* 1.3.

Interpôs a impugnante recurso para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1 - A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 27/05/2009, dando origem à liquidação nº 2009 29102148, de 17/06/2009.

2 - A impugnante apresentou, em 28/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação nº 2010 2010009617, de 01/06/2010.

3 - Esta liquidação nº 20102010009617 anulou a liquidação nº 200929102148.

4 - O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 2009 29102148.

5 - A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8º da LGT.

6 - A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a nº 2010 2010009617 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária.».

7 - O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 01/06/2010, data da liquidação n°20102010009617.

8 - O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013.

9 - O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo.

10 - Foram violadas as normas constantes dos artigos e 78º da LGT e, em consequência, o artigo 103º nº 3 da CRP.

* 1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.5.

Por despacho 20/10/2015 (fls.50) o recurso foi admitido.

* 1.6.

O MP emitiu a seguinte pronúncia: «Recurso interposto por A………., Lda., sendo recorrida a A.T.: Coloca a recorrente à apreciação o decidido em que, com fundamento no art. 78.º n.º 1 da L.G.T., se julgou extemporâneo o pedido de revisão apresentado com fundamento em inconstitucionalidade que foi declarada pelo T.C.

Defende-se no recurso interposto ser de atender à data da liquidação efetuada na sequência de declaração de substituição que apresentou, por a mesma ter o efeito de anular a anterior liquidação efetuada, invocando-se ainda a violação do princípio da legalidade por referência aos artigos 8.º e 103.º n.º 3 da CRP.

Não se vê como tal seja de considerar.

Segundo o previsto no art. 79.º da L.G.T., o ato decisório é suscetível de revogação, ou ainda de reforma, ratificação ou conversão.

Apenas o primeiro instituto tem o efeito de cessar ou eliminar um ato anterior com fundamento na sua inconveniência ou invalidade.

Em todos os outros referidos institutos ou é mantido o ato anterior, suprido do vício que o afetava, ou é alterado o mesmo na parte afetada, ou ainda é substituído o ato praticado por outro, cujos efeitos retroagem à data dos atos a que respeita, segundo o previsto no art. 137.º do C.P.A., ao tempo subsidiariamente aplicável.

Aliás, a declaração de substituição foi apresentada com alteração em benefícios fiscais e dentro do período de um ano da anterior declaração...

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