Acórdão nº 01217/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A…….., S.A., deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o despacho de indeferimento, proferido pelo Serviço de Finanças da Maia, do pedido de revisão da matéria tributária relativa a IRC do ano de 2008, no montante de 12.054,47 €.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 28/09/2015 (fls.37/42), julgou improcedente a impugnação.
* 1.3.
Interpôs a impugnante recurso para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1 - A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 27/05/2009, dando origem à liquidação nº 2009 29102148, de 17/06/2009.
2 - A impugnante apresentou, em 28/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação nº 2010 2010009617, de 01/06/2010.
3 - Esta liquidação nº 20102010009617 anulou a liquidação nº 200929102148.
4 - O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 2009 29102148.
5 - A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8º da LGT.
6 - A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a nº 2010 2010009617 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária.».
7 - O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 01/06/2010, data da liquidação n°20102010009617.
8 - O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013.
9 - O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo.
10 - Foram violadas as normas constantes dos artigos 8º e 78º da LGT e, em consequência, o artigo 103º nº 3 da CRP.
* 1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.5.
Por despacho 20/10/2015 (fls.50) o recurso foi admitido.
* 1.6.
O MP emitiu a seguinte pronúncia: «Recurso interposto por A………., Lda., sendo recorrida a A.T.: Coloca a recorrente à apreciação o decidido em que, com fundamento no art. 78.º n.º 1 da L.G.T., se julgou extemporâneo o pedido de revisão apresentado com fundamento em inconstitucionalidade que foi declarada pelo T.C.
Defende-se no recurso interposto ser de atender à data da liquidação efetuada na sequência de declaração de substituição que apresentou, por a mesma ter o efeito de anular a anterior liquidação efetuada, invocando-se ainda a violação do princípio da legalidade por referência aos artigos 8.º e 103.º n.º 3 da CRP.
Não se vê como tal seja de considerar.
Segundo o previsto no art. 79.º da L.G.T., o ato decisório é suscetível de revogação, ou ainda de reforma, ratificação ou conversão.
Apenas o primeiro instituto tem o efeito de cessar ou eliminar um ato anterior com fundamento na sua inconveniência ou invalidade.
Em todos os outros referidos institutos ou é mantido o ato anterior, suprido do vício que o afetava, ou é alterado o mesmo na parte afetada, ou ainda é substituído o ato praticado por outro, cujos efeitos retroagem à data dos atos a que respeita, segundo o previsto no art. 137.º do C.P.A., ao tempo subsidiariamente aplicável.
Aliás, a declaração de substituição foi apresentada com alteração em benefícios fiscais e dentro do período de um ano da anterior declaração...
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