Acórdão nº 0560/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 269/16.9BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, através do seu representante no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem recorrer da decisão do recurso de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária proferida naquele tribunal, na parte em que a condenou em custas.

1.2 Termina as alegações de recurso formulando conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente ao julgado vertido na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo.

  1. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas em sentido convergente com o aqui defendido e oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido; 3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve, ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT]; 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos – como o aqui em causa – em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1 alínea d), ex vi do artigo 79.º, n.º 1 alíneas b) e c) e artigo 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.

  2. Pelo que, por força das preditas disposições, e contrariamente ao segmento controvertido do douto aresto sob recurso, mister será concluir que nos processos – como o presente – em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º/1/d), ex vi do art. 79.º/1/b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da...

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