Acórdão nº 0560/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 269/16.9BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, através do seu representante no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem recorrer da decisão do recurso de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária proferida naquele tribunal, na parte em que a condenou em custas.
1.2 Termina as alegações de recurso formulando conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente ao julgado vertido na douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo.
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A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais (que se anexam), externadas em sentido convergente com o aqui defendido e oposto ao do aresto sob recurso e convergente com o aqui defendido; 3. A Fazenda Pública não é parte no processo nem teve, ou despoletou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT]; 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária manifesto é concluir pela inexistência de norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 4.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto sob recurso, que nos processos – como o aqui em causa – em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1 alínea d), ex vi do artigo 79.º, n.º 1 alíneas b) e c) e artigo 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
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Pelo que, por força das preditas disposições, e contrariamente ao segmento controvertido do douto aresto sob recurso, mister será concluir que nos processos – como o presente – em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º/1/d), ex vi do art. 79.º/1/b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da...
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