Acórdão nº 0115/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, S.A., impugnou, no Tribunal Tributário de Lisboa, a avaliação efetuada, nos termos do artigo 109.º do CIMSISD, ao lote de terreno, designado por Lote “L”, sito na freguesia de ………, concelho de Cascais, no valor de 26.000.000$00.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 13/04/2016 (fls. 304/314), julgou a impugnação procedente e em consequência determinou a anulação do ato de avaliação efetuada nos termos do artigo 109.º do CIMSISD respeitante ao Processo n.º 229/92 do Serviço de Finanças de Cascais 1.

* 1.3.

A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo que, por decisão sumária (fls. 367/369), declarou «este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do STA».

* 1.4.

A recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: «I. A impugnante, A…………, SA., NIPC ……… veio deduzir impugnação judicial da avaliação efectuada nos termos do art. 109º do CIMSISD, ao lote de terreno designado por Lote “L” sito na freguesia de ………, concelho de Cascais, no montante de 26.000.000$00, no âmbito do processo n° 229/92.

  1. Alega que existe erro de facto e de quantificação desta nova avaliação uma vez que à data da compra do terreno pela impugnante apenas existia um lote de terreno com prédio em construção e à data da avaliação efectuada 9 anos depois existia já um prédio acabado, em propriedade horizontal e habitado, sendo que a avaliação do imóvel deve ter em conta o estado em que se encontrava a construção na data da aquisição do mesmo, encontrando-se a nova avaliação em contradição com a realizada cerca de 6 meses após a aquisição do imóvel.

  2. Em 12-02-1987 a sociedade impugnante adquiriu para revenda o prédio urbano sito em ………, pelo preço declarado de 15.237.000$00 (€76.001,84), no qual se encontrava em fase de construção um edifício composto por quatro pisos, cave e rés-do-chão, primeiro e segundos andares, em fase de acabamentos.

  3. Em 05-05-1987, a referida sociedade vendeu, também para revenda, o mesmo prédio à sociedade B…………, Lda.

  4. Na sequencia desta venda foi instaurado o processo de avaliação n° 315/87, do qual resultou a atribuição ao prédio do valor patrimonial de 19.970.000$00 (€99.609,94), quando o preço declarado pelo adquirente fora de 18.000.000$00 (€89.783,52).

  5. Em 07-05-1992, a impugnante procedeu ao pagamento do Imposto Municipal de SISA relativo à aquisição efectuada em 12-07-1987, no total de 3.247.714$00 (€16.199,53).

  6. Na sequência desta liquidação foi instaurado o processo de avaliação n° 229/92, do qual resultou a atribuição do valor para o prédio de 26.000.000$00 (€129.687,45).

  7. Vem a impugnante alegar que, para efeitos do processo de avaliação n° 229/92 foi considerado o valor do prédio à data da nova avaliação e não o seu valor à data de compra. Todavia, tal argumento não pode proceder.

    lX. No caso sub judice, fez-se constar do documento junto aos autos sob o n° 7, no que respeita ao bem em causa, que se tratava de prédio urbano, em construção, adquirido por SISA n° 1072/2581, na qual consta que o referido prédio se há-de compor de quatro pisos, cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, e se encontra em fase de acabamentos, estando a ser edificado no lote de terreno com a área de trezentos e noventa metros quadrados, designado pela letra L, sito em ……….

  8. Nestes termos, dada a evidente coincidente dos termos utilizados a propósito da descrição do bem em causa, pode inferir-se que, não obstante a data em que efectuada a avaliação, a mesma ter-se-á reportado à data da transmissão, não enfermando, por conseguinte da invocada ilegalidade.

  9. Resulta claro, que no caso sub judice, o acto tributário se encontra devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, tanto mais que a argumentação da impugnante revela que não teve dificuldade alguma na apreensão dos motivos que levaram à pratica do acto, não existindo qualquer erro de facto ou de direito.

  10. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de aplicação do direito aos factos bem como da violação do art.109º do Código da SISA.» * 1.5.

    A entidade recorrida, C…………, S.A., por dissolução da sociedade A…………, S.A., conforme consta na escritura lavrada em 19/11/2004 (fls.226/246), contra-alegou tendo concluído: «1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de fixação do valor patrimonial do lote de terreno designado por lote “L”, sito na freguesia de ………, concelho de Cascais, no montante de € 129.687,45 (26.000.000$00); 2.ª Considerou, em suma, o Tribunal recorrido que o ato de avaliação em apreço padece de erro sobre os pressupostos de facto e de erro sobre os pressupostos de direito; 3.ª O erro sobre os pressupostos de facto traduz-se, em suma, no facto de avaliação impugnada não ter considerado o valor por m2 e por não ter realizado uma inspeção ao imóvel em 1987 ano da aquisição -; 4.ª Já o erro sobre os pressupostos de direito decorre da circunstância de a avaliação realizada em 1987 ter transitado em julgado e a administração tributária não ter inscrito o imóvel na matriz, como se lhe impunha; 5.ª Não se conformando, a Fazenda Pública interpôs recurso invocando, em suma, que o ato de avaliação em apreço não padecia da invocada ilegalidade, porquanto da liquidação de Imposto Municipal de Sisa constava “(...) que o referido prédio se há-de compor de quatro pisos, cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, e se encontra em fase de acabamentos, estando a ser edificado no lote de terreno (...)”, o que “(...) dada a evidente coincidente dos termos utilizados a propósito da descrição do bem em causa, pode inferir-se que, não obstante a data em que efectuada a avaliação, a mesma ter-se-á reportado à data da transmissão (...).”; 6.ª A Ilustre Representante da Fazenda Pública não imputa à decisão recorrida erro de julgamento de facto; 7.ª Pelo que, tendo o presente recurso por fundamento exclusivo a matéria de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para o seu conhecimento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT; 8.ª Ainda que se entenda que a questão controvertida não se resolve mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas e que versam, portanto, igualmente matéria de facto, no que não se concede, sempre se dirá que a Fazenda Pública incumpriu com o ónus previsto no artigo 685.º-B, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com a cominação de rejeição do recurso, na medida em que não especifica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados; 9.ª Acresce que a Ilustre Representante da Fazenda Pública não cumpriu o ónus de alegar a que estava adstrito, nos termos do artigo 685.º-A, n.º 1, do CPC ex vi artigo...

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