Acórdão nº 01923/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Lda., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o Despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Porto – 2 que lhe indeferiu o pedido de reembolso do IVA referentes aos anos de 2000 a 2002.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 08/06/2010 (fls142/148) julgou procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações impugnadas e condenou a AF no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento efetuado até ao efetivo reembolso das quantias anuladas.

* 1.3.

A Fazenda Pública recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A. A douta sentença sob recurso fez errada aplicação da lei aos factos, anulando as correcções efectuadas pela AF, de IVA indevidamente deduzido pela impugnante, constante de facturas emitidas por pessoas singulares evidenciados no cadastro do IVA como cessado e inexistente.

  1. Tal decisão baseou-se no facto de entender não ser impeditivo da dedução de IVA pela Impugnante o facto de tais pessoas singulares se encontrarem cessadas ou inexistentes no cadastro do IVA, acrescendo que não foi posta em causa pela AF a veracidade dos serviços prestados.

  2. Sucede porém, que nos termos do art.º 2.º do CIVA são sujeitos passivos do imposto, de facto, as pessoas que de um modo independente, e com carácter de habitualidade, exerçam actividade… D. Mas para serem considerados legalmente sujeitos passivos de IVA (isto é para que possam exercer legalmente os trâmites deste imposto - liquidação, pagamento, dedução, reembolso etc.) é necessário, nos termos do art.º 28.º do CIVA, que para além da obrigação de pagamento do imposto, esses sujeitos passivos de facto, tenham entregue uma declaração de início de actividade, antes do seu início (art.º 30.º do CIVA), e não se encontrem cessados ou inexistentes, para serem considerados sujeitos passivos de direito.

  3. Nos termos do art.º 19.º n.º 2 do CIVA, apenas confere direito à dedução o imposto constante de factura ou documento equivalente passado em forma legal, por outros sujeitos passivos (legais ou de direito).

  4. Deste modo decidiu o Venerando STA, no Acórdão n°. 0943/09, de 25/11/2009, ao considerar que um sujeito passivo inexistente ou cessado, não é para este efeito sujeito passivo de IVA, onde se refere nas suas conclusões: “I - Nos termos do art.º 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.

    II - Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha.”.

  5. O emitente de facturação inexistente no cadastro de IVA, não é sujeito passivo de direito para este imposto, e o emitente de facturação cessado, perde após a data da cessação a natureza de sujeito passivo de direito, configurando fortes indícios de facturação falsa.

  6. Não se encontravam, por isso, verificados os pressupostos do art.º 19.º n.º 1 al. a) do CIVA que permitissem à Impugnante deduzir o IVA constante das facturas emitidas por aquelas pessoas singulares, uma vez que estes não tinham de direito, a qualidade de sujeitos passivos.

    I. Embora não se encontre expressamente referido no Código como se afere a qualidade de sujeito passivo, tendo em atenção o disposto e a sistematização do Código e face ao disposto no art.º 22.º n.º 11 do CIVA, não faz sentido, nem pode ser possível, permitir a dedução de imposto, mencionado em factura emitida por sujeito passivo cessado ou inexistente, e não permitir (indeferir) o reembolso quando em situação de crédito de imposto, com base nos mesmos pressupostos - sujeito passivo cessado ou inexistente, como se pretende e se refere na douta sentença.

  7. Efectivamente se a condição de sujeito passivo inexistente ou cessado legitima o indeferimento do reembolso, tem também que legitimar a liquidação efectuada com base na indevida dedução de imposto liquidado e constante de facturas emitidas por pessoas que não tinham a qualidade de sujeitos passivos de IVA.

  8. Nesse sentido decidiu o Acórdão do TCA Norte, de 25/11/2004, processo n° 00216/04, considerando ser irrelevante o facto de a inspecção submeter a situação ao n.º 11 do art.º 22 do CIVA pelo facto de a mesma situação revelar quanto à dedução do art.º 19.º n.º 2 e 3 do CIVA.

    L. Encontram-se, por isso legitimadas as correcções efectuadas sendo legais as liquidações aqui impugnadas, derivando da lei a impossibilidade da dedução efectuada.

  9. A sentença sob recurso fez errada aplicação dos artigos 2.º n.º 1 al. a), 19.º n.º 1 al. a) e 2 e 3, bem como art.º 22.º n.º 11, 28.º, 30.º e 35.º n.º 5 al. a), todos do CIVA, pelo que não pode manter-se.».

    * 1.4.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    * 1.5.

    O TCA Norte, por acórdão de 18/10/2013 (fls.184/196), declarou ser incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional e ser competente o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

    * 1.6.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia (fls. 203/205): «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08 de Junho de 2010, exarada a fls. 142/148.

    A sentença recorrida julgou procedente impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento de reclamação graciosa por sua vez deduzido das liquidações adicionais de IVA de 2000, 2001 e 2002, no entendimento de que não obstante dever ser indeferido o pedido de reembolso de IVA, nos termos do estatuído no artigo 22.º/11 do CIVA, uma vez que os contribuintes se encontravam cessados ou inexistentes, o certo é que o estatuto de sujeito passivo de IVA se adquire nos termos do disposto no artigo 2.º do CIVA e uma vez que a AT não pôs em causa as operações que subjazem às facturas, emitidas em conformidade com o disposto no artigo 35.º do CIVA não há razão para as liquidações sindicadas atento o disposto no artigo 19.º/ 1/ a) do CIVA.

    A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 165/167, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 690.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    Não houve...

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