Acórdão nº 0965/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2998/16.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………….., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida ao abrigo dos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão do órgão da administração tributária que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia através de fiança, em ordem à suspensão da execução fiscal por a Executada ter impugnado judicialmente a liquidação do imposto que está na origem da dívida exequenda.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
-(As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.
): «i. Resulta evidenciado dos autos que a AT logrou induzir o legislador na consagração acrítica de uma metodologia para aferição da idoneidade da fiança oferecida, que na prática impossibilita o uso da fiança como garantia – mormente quando estejam em causa SGPS.
ii. Não se descortina qualquer fundamento válido para a lei desconsiderar, no cômputo do património de uma SGPS, precisamente O ÚNICO ACTIVO que as mesmas sociedades podem legalmente deter.
iii. O caso dos autos é demonstrativo disso mesmo, face à conclusão absurda segundo a qual o valor a deduzir da participada, de € 9.525.790,00, é superior ao valor total das acções da própria sociedade participante, de € 8.649.236,50.
iv. No sentido da total inadequação da metodologia estabelecida no artigo 199.º-A do CPPT ao fim legal milita também constatação de que a AT considera inidónea uma garantia prestada por uma empresa que tem um activo de € 212.147.138,00 e capitais próprios de € 17.298.473,00 – face à (pretensa) dívida exequenda no inexpressivo valor de € 73.799,09 – pelo que a garantia em causa é manifestamente “susceptível de assegurar os créditos do exequente”31 [31 Cfr. artigo 199.º n.º 1 do CPPT.
].
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Para aferição da idoneidade da garantia, o artigo 199.º-A do CPPT estatui que “Na avaliação da garantia, com excepção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante” – sendo que, porque a fiadora é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, nos termos da Lei n.º 495/88 de 30.12 os únicos bens que pode deter são participações sociais.
vi. Em cumprimento do referido preceito legal, impunha-se que a AT determinasse qual o valor das participações sociais detidas pela fiadora – as quais constituem, portanto, o património que serve de garantia – e não que determinasse o valor das acções da própria fiadora.
vii. Como o legislador veio acriticamente a dar guarida à inadequada metodologia proposta pela AT, deveria o Tribunal a quo desaplicar o artigo 199.º-A do CPPT – por violação manifesta dos princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade, consignados nos artigos 55.º da LGT e 266.º n.º 2 da CRP.
viii. Como resulta dos autos, a AT entende que a avaliação do património da fiadora, feita com base na metodologia prevista no artigo 15.º do CIS, visa determinar o seu “património líquido” – sendo que, como é entendimento da nossa Jurisprudência, «(...) a lei não alude à existência de suficiente património líquido, mas à existência de bens suficientes, que abrange todo o seu património, líquido e ilíquido (…)»32 [32 Cfr. Ac. TCAN, de 11.10.2012, dado no proc. n. 944/12.7BEPRT.
].
ix. Face à adopção do critério actualmente constante do artigo 199.-A do CPPT, este Supremo Tribunal 33 [33 Cfr. Ac. STA de 24.02.2016, dado no proc. n.º 082/16.
] decidiu que: «Não basta que o critério de avaliação do património do fiador para efeitos de avaliar a sua idoneidade para assegurar o pagamento da dívida exequenda garantida e acrescido seja objectivo, necessário é também que seja adequado ao fim tido em vista, que só poderá ser, nos termos da lei, o de averiguar da susceptibilidade do património do fiador para responder pela dívida exequenda e acrescido e não o de permitir à AT recusar como garantes fiadores cujo património ofereça suficiente consistência para responder pela dívida garantida».
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Como resulta evidenciado nos autos, também no caso concreto a aplicação da metodologia prevista no artigo 199.º-A do CPPT conduz a resultado absurdo – na medida em que o valor a deduzir da...
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