Acórdão nº 0706/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 132/17.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A associação denominada “A……….” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou a incompetência desse tribunal em razão da matéria para conhecer do recurso judicial da decisão por que o “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo” (adiante Recorrido) a condenou numa coima de € 9.375,00 porque «não incluiu na declaração de remunerações referentes aos meses de Janeiro/2011 a Novembro/2014 o trabalhador […]», conduta que considerou integrar a contra-ordenação prevista e punida nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, praticada sob forma continuada [cfr. art. 30.º do Código Penal, aplicável por remissão sucessiva do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e do art. 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro]. Note-se que o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga mediante decisão do Tribunal de Trabalho de Viana, a quem a Arguida dirigiu o recurso judicial, por este tribunal se ter declarado incompetente em razão da matéria e ter declarado como tribunal competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.

): «1.ª Ao contrário do referido pela decisão recorrida, a questão sob sindicância não se centra no incumprimento de uma obrigação declarativa que surge no âmbito de uma relação laboral e, no inverso do por aquela considerado, está em causa o pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública; 2.ª Para a matéria sindicada importará também atentar-se nos artigos 1.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), nomeadamente na al. b) do seu n.º 1, bem como na redacção do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro); 3.ª Por aqui decorre, que está em causa o pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública, no caso a recorrida. I.S.S., I.P. - Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, bem assim como não é o incumprimento da declaração, mas sim a violação, através de um comportamento omissivo, da constituição da base de incidência contributiva para almejar-se a taxa contributiva aplicável, de inequívoco interesse público; 4.ª Neste sentido, também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª ed., vol. 1, Áreas Editora, pgs. 221/222, e os acórdãos do Tribunal dos Conflitos aí citados: de 29/06/2005, processo n.º 1/05; de 4/10/2006, processo n.º 3/06; de 19/10/2006, processo n.º 9/06; de 04/10/2007, processo n.º 14/07, e de 17/01/2008, processo n.º 16/07; 5.ª A decisão recorrida violou, em consequência, os artigos 1.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) e 49.º, n.º 1, al.), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Anexo II ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro); 6.ª Por último, como pode ver-se nos autos, não foi o recorrente que deu origem ao incidente, pelo que não pode ser condenado nas custas, como o fez a decisão recorrida, o que também deverá ser revogado.

Termos em que, julgando o presente recurso procedente e proferindo douto acórdão em conformidade, deverão os autos baixar ao Tribunal Tributário de primeira instância para julgar o recurso de contra-ordenação em causa, assim se fazendo: Justiça!».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não fora apresentadas contra-alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «deve dar-se parcial provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a arguida...

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