Acórdão nº 0706/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 132/17.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A associação denominada “A……….” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou a incompetência desse tribunal em razão da matéria para conhecer do recurso judicial da decisão por que o “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo” (adiante Recorrido) a condenou numa coima de € 9.375,00 porque «não incluiu na declaração de remunerações referentes aos meses de Janeiro/2011 a Novembro/2014 o trabalhador […]», conduta que considerou integrar a contra-ordenação prevista e punida nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, praticada sob forma continuada [cfr. art. 30.º do Código Penal, aplicável por remissão sucessiva do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e do art. 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro]. Note-se que o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga mediante decisão do Tribunal de Trabalho de Viana, a quem a Arguida dirigiu o recurso judicial, por este tribunal se ter declarado incompetente em razão da matéria e ter declarado como tribunal competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.
): «1.ª Ao contrário do referido pela decisão recorrida, a questão sob sindicância não se centra no incumprimento de uma obrigação declarativa que surge no âmbito de uma relação laboral e, no inverso do por aquela considerado, está em causa o pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública; 2.ª Para a matéria sindicada importará também atentar-se nos artigos 1.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), nomeadamente na al. b) do seu n.º 1, bem como na redacção do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro); 3.ª Por aqui decorre, que está em causa o pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública, no caso a recorrida. I.S.S., I.P. - Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, bem assim como não é o incumprimento da declaração, mas sim a violação, através de um comportamento omissivo, da constituição da base de incidência contributiva para almejar-se a taxa contributiva aplicável, de inequívoco interesse público; 4.ª Neste sentido, também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª ed., vol. 1, Áreas Editora, pgs. 221/222, e os acórdãos do Tribunal dos Conflitos aí citados: de 29/06/2005, processo n.º 1/05; de 4/10/2006, processo n.º 3/06; de 19/10/2006, processo n.º 9/06; de 04/10/2007, processo n.º 14/07, e de 17/01/2008, processo n.º 16/07; 5.ª A decisão recorrida violou, em consequência, os artigos 1.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) e 49.º, n.º 1, al.), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Anexo II ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro); 6.ª Por último, como pode ver-se nos autos, não foi o recorrente que deu origem ao incidente, pelo que não pode ser condenado nas custas, como o fez a decisão recorrida, o que também deverá ser revogado.
Termos em que, julgando o presente recurso procedente e proferindo douto acórdão em conformidade, deverão os autos baixar ao Tribunal Tributário de primeira instância para julgar o recurso de contra-ordenação em causa, assim se fazendo: Justiça!».
1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 Não fora apresentadas contra-alegações.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «deve dar-se parcial provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a arguida...
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