Acórdão nº 0567/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal 1. RELATÓRIO O Ministério Público veio, nos termos do disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], apresentar RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, indicando como Acórdão Recorrido o proferido em 15/12/2016 pelo TCA Sul em que foi Réu A………….. e, Acórdão Fundamento o proferido igualmente no TCA Sul em 01/03/2012, no processo nº 08207/11, em que foi Réu, B…………...

Alega, para tanto, que: «A questão que se discute nos dois arestos é a mesma, ou seja: saber se em processo de oposição à aquisição da nacionalidade, com fundamento no conhecimento de que os Requeridos/estrangeiros, teriam cometido crimes punidos pelo Código Penal Português com pena de prisão igual ou superior a três anos, deverá ser suspensa a instância após os articulados, nos termos do art.º 272º, nº 1, do Código do Processo Civil, a fim de aguardar que o Ministério Público obtenha a prova da condenação com trânsito em julgado, através das autoridades competentes, para se apurar se se mostra preenchido o requisito de oposição à aquisição da nacionalidade previsto no art.º 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade, Lei 37/81, de 3/10, na redacção da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/04, e com referência ao art.º 56º, nº 2, al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14/12.

(…) Trata-se, assim, da mesma questão fundamental de direito, isto é a interpretação a dar, no âmbito de acção de aquisição da nacionalidade portuguesa, com fundamento no casamento com cidadã de nacionalidade portuguesa, no mesmo contexto factual, ao art.º 9º, al. b), da Lei da Nacionalidade – Lei nº 37/81, de 3/10 e ao art.º 56º, nº 2, al. b), do respectivo Regulamento-DL nº 237-A/2006, de 14/02, bem como a aplicação da suspensão da instância prevista no art.º 272º, nº 1, do CPC, e se é de considerar ou não o interesse público visando evitar uma situação irreversível que conceda ao Requerido a nacionalidade portuguesa, quando o mesmo possa ter sido já condenado, ou possa vir a sê-lo por crime punido com pena que na lei penal portuguesa impede a concessão dessa mesma nacionalidade.

(…) O Acórdão recorrido, num caso em que um cidadão de nacionalidade brasileira, era suspeito de haver cometido e sido condenado por crime de homicídio negligente, susceptível de punição com pena de máximo igual ou superior a três anos na lei portuguesa, e contra o qual pendia pedido de extradição à data da instauração da acção, considerou que a condenação do Recorrido era incerta e não se verificava à data em que foi instaurada a oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público, constituindo mera circunstância de verificação futura e incerta, sempre tendo que improceder a acção com o fundamento previsto na al. b), do art.º 9º, da Lei da Nacionalidade, pelo que não se justificava a suspensão da instância propugnada pelo recorrente Ministério Público.

(…) O Acórdão fundamento em situação factual semelhante, na qual um cidadão de nacionalidade brasileira, era suspeito de se encontrar ligado a actividades ilícitas, e de haver cometido e de ter sido condenado por crime susceptível de punição com pena de máximo igual ou superior a três anos na lei portuguesa, e contra o qual pendia medida cautelar de paradeiro, considerou que as circunstâncias aconselhavam o uso da prudência na concessão da nacionalidade portuguesa, o que só podia ser conseguido através da suspensão da instância por determinação do juiz, nos termos do art.º 279º, nº 1, do CPC (actual art.º 272º, nº 1).

(…) Considerou para tanto estar em causa o interesse público de evitar uma situação irreversível que concedesse ao Requerido a nacionalidade portuguesa, evitando que tal sucedesse até ao esclarecimento da verdade quanto ao comportamento do mesmo e viesse a ser proferida decisão no processo-crime.

(…) Para além da oposição de julgados que perfilham soluções opostas, não se conhece jurisprudência desse STA que se tenha debruçado sobre esta questão concreta (apenas o Ac. do TCA Sul, de 14-10-2010, rec. nº 06722/10).

(…) Pelo que, requer a admissão e apreciação do presente recurso, uma vez que se verificam os respectivos requisitos, sendo necessária a intervenção desse Supremo Tribunal Administrativo para que proceda à Uniformização da Jurisprudência no sentido expresso no Acórdão Fundamento, e melhor clarificação do direito, com a consequente revogação do acórdão recorrido, o qual deverá ser reformulado de acordo com a jurisprudência uniformizada, nos termos do art.º 152º do CPTA, na sua versão aplicável».

* Em sede de factualidade, o recorrente fez constar da minuta de recurso, o seguinte: «Na presente acção instaurada em 17-12-2010, no TAC de Lisboa, o Ministério Público opôs-se à aquisição da nacionalidade portuguesa do aqui Recorrido, A…………., de nacionalidade brasileira, que havia requerido a nacionalidade com fundamento em ligação à comunidade portuguesa pela via do casamento com C………….., cidadã portuguesa, invocando que, apesar do certificado de registo criminal do requerente, emitido pelas autoridades brasileiras em 13/09/2009, referir que o mesmo não tinha antecedentes criminais, lhe havia chegado ao conhecimento que já fora procurado pelas Autoridades Brasileiras, através de um pedido de extradição, alegadamente pela prática de crime de homicídio negligente (acidente de viação), pedido que, entretanto, fora cancelado.

(…) Assim, concluiu que, para além da inexistência de ligação à comunidade portuguesa, a suspeita da existência de outra situação impeditiva da aquisição da nacionalidade portuguesa, isto é a eventual condenação do Requerido pela prática de crime de homicídio por negligência, previsto no art.º 137.º do C. Penal com pena igual ou superior a 3 anos de prisão, constituía fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos das disposições conjugadas da al. a), e também al. b) do art.º 9.º, da Lei da Nacionalidade – Lei 37/81, de 3/10, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e art.ºs 56.º e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12.

(…) Apesar da existência de requerimento por parte do MP a solicitar a suspensão da instância até à junção do Certificado do Registo Criminal e de sentença crime que pudessem comprovar a condenação do Requerido por aquele ilícito criminal e na pena indicada, e da sua “indesejabilidade”, pendendo contra o mesmo pedido de extradição, não foi apreciado tal requerimento e foi proferida sentença, pelo TAC de Lisboa, em 27 de Agosto de 2015, a julgar improcedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do requerido (fls. 108 e fls. 138 e segs.).

(…) Alega o Ministério Público que o requerido havia sido acusado pela prática de dois crimes de homicídio culposo, no âmbito do processo n.º 2/0002, da comarca de Itapaci, Estado de Goiás-Brasil, os quais estão previstos e punidos no art.º 137.º, do C. Penal Português, aos quais corresponde em abstracto a cada um deles, a pena de 2 a 5 anos de prisão, impondo-se a suspensão dos autos para ser confirmada eventual condenação por tais crimes.

(…) Alegou também o Ministério Público que tais factos eram indicação de indesejabilidade para a comunidade portuguesa.

(…) Por douto Acórdão, proferido nos presentes autos, em 15 de Dezembro de 2016, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, o qual pretendia que fosse suspensa a instância, até à junção dos referidos documentos, para prova daquele requisito de oposição à aquisição da nacionalidade, e confirmou a sentença recorrida.

(…) Entendeu-se neste Acórdão que a condenação do Recorrido era incerta e não se verificava à data em que foi instaurada a acção de oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público, constituindo mera circunstância de verificação futura e incerta, sempre tendo que improceder a acção com o fundamento previsto na al. b), do art.º 9.º, da Lei da Nacionalidade, pelo que não se justificava a suspensão da instância propugnada pelo recorrente Ministério Público, nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do novo CPC (correspondendo ao art.º 279.º, n.º 1, do antigo).

(…) No processo n.º 1100/10.4BELSB, que correu termos pelo TAC de Lisboa, instaurado em 28-05-2010, o Ministério Público opôs-se à aquisição da nacionalidade portuguesa do cidadão de nacionalidade brasileira B……………., que a havia requerido com fundamento em ligação à comunidade portuguesa pela via do casamento com D……………, cidadã portuguesa, invocando que o SEF tinha emitido parecer em que desaconselhava a concessão da nacionalidade portuguesa ao requerente, em virtude de sobre o mesmo pender uma Medida Cautelar do Paradeiro para notificação de indeferimento, nos termos do art.º 88.º da Lei de Estrangeiro, e bem como uma medida de expulsão do território nacional, sendo suspeito de se encontrar ligado a actividades ilícitas, designadamente a prática de crimes susceptíveis de punição em pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos segundo a lei portuguesa, invocando para tanto o art.º 9.º, al. b), da citada Lei da Nacionalidade – Lei 37/81, de 3/10 e o art.º 56.º, n.º 2, al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14/12.

(…) Alegou também o Ministério Público que tais factos indiciavam uma indesejabilidade do pretendente para a comunidade nacional.

(…) Assim, concluiu que ocorria fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos das referidas disposições conjugadas da al. b), do art.º 9.º, da Lei da Nacionalidade, na redacção da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/04, e art.º 56.º, n.º 2, al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

(…) Apesar da existência de requerimento por parte do MP em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT