Acórdão nº 0997/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o que se sentenciou no TAF de Leiria, indeferiu o seu pedido, dirigido contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de que suspendesse a eficácia do acto que anulou a aprovação de um pedido de apoio de que a recorrente fora beneficiária.

A recorrente defende que o recebimento da revista se justifica para se melhorar a aplicação do direito, já que o aresto «sub censura» seria nulo e teria errado ao negar a ocorrência de «fumus boni juris».

O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, nº 1, do CPTA).

ln casu

, o acto suspendendo anulou a anterior aprovação de um pedido de apoio, que a aqui recorrente obtivera por se apresentar como uma PME. E tal anulação deveu-se ao facto de entretanto se haver apurado que ela, face à titularidade do seu capital social, tinha como «empresa parceira ou associada» uma sociedade de grande dimensão, inelegível para apoios do género.

Ao abordar o «fumus boni júris» da providência dos autos, o TAF considerou provável que procedesse um dos vícios invocados - o da ofensa, pelo acto, de uma decisão judicial transitada; e isto porque a recorrente conseguira, alhures, que um tribunal suspendesse a eficácia de uma outra pronúncia administrativa, emanada do IAPMEI, que lhe revogara a qualidade de PME. Quanto aos demais vícios atribuídos ao acto suspendendo no requerimento inicial da providência, o TAF recusou-se globalmente a considerá-los como de provável verificação. E, reunidos os demais requisitos para o efeito, o tribunal de 1ª instância decretou a suspensão de eficácia solicitada.

Todavia, o TCA negou a provável ocorrência do vício acima identificado. Para tanto, o aresto «sub specie» referiu que o acto suspendendo não se fundara no acto revogatório praticado no IAPMEI - razão por que esse primeiro acto também não podia contrariar...

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