Acórdão nº 0997/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o que se sentenciou no TAF de Leiria, indeferiu o seu pedido, dirigido contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de que suspendesse a eficácia do acto que anulou a aprovação de um pedido de apoio de que a recorrente fora beneficiária.
A recorrente defende que o recebimento da revista se justifica para se melhorar a aplicação do direito, já que o aresto «sub censura» seria nulo e teria errado ao negar a ocorrência de «fumus boni juris».
O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, nº 1, do CPTA).
ln casu
, o acto suspendendo anulou a anterior aprovação de um pedido de apoio, que a aqui recorrente obtivera por se apresentar como uma PME. E tal anulação deveu-se ao facto de entretanto se haver apurado que ela, face à titularidade do seu capital social, tinha como «empresa parceira ou associada» uma sociedade de grande dimensão, inelegível para apoios do género.
Ao abordar o «fumus boni júris» da providência dos autos, o TAF considerou provável que procedesse um dos vícios invocados - o da ofensa, pelo acto, de uma decisão judicial transitada; e isto porque a recorrente conseguira, alhures, que um tribunal suspendesse a eficácia de uma outra pronúncia administrativa, emanada do IAPMEI, que lhe revogara a qualidade de PME. Quanto aos demais vícios atribuídos ao acto suspendendo no requerimento inicial da providência, o TAF recusou-se globalmente a considerá-los como de provável verificação. E, reunidos os demais requisitos para o efeito, o tribunal de 1ª instância decretou a suspensão de eficácia solicitada.
Todavia, o TCA negou a provável ocorrência do vício acima identificado. Para tanto, o aresto «sub specie» referiu que o acto suspendendo não se fundara no acto revogatório praticado no IAPMEI - razão por que esse primeiro acto também não podia contrariar...
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