Acórdão nº 0267/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. AGRUPAMENTO DE EMPRESAS ‘B………., S.A.’ e ‘C…………., S.A.’ (AGRUPAMENTO B…../C….

), e A………., S.A. (A……….), devidamente identificados nos autos, vêm, repectivamente, arguir a nulidade do acórdão deste STA de 23.06.17 e requerer a sua reforma, e reclamar “nos termos dos arts. 615º nº 4 e/ou 616º/2, do CPC (ex vi arts. 1º e 140º do CPTA)”.

O AGRUPAMENTO B………./C……..

imputa ao acórdão de 23.06.17 as nulidades por omissão de pronúncia e por ininteligibilidade por ambiguidade (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e n.º 1, al. c), 2.ª parte), requerendo, pois, a reforma do dito acórdão, devendo este STA decretar “a suspensão dos autos que correm termos com o n.º 2037/15.6BEPNF até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos que correm termos com o nº 2030/15.9BEPNF” (cfr. fl. 1827).

Já a A………. considera que o acórdão de 23.06.17 incorre numa série de omissões de pronúncia e de excessos de pronúncia, havendo, igualmente, fundamentos para sustentar a sua reforma, requerendo, a final, a aclaração, rectificação e correção do mencionado acórdão, “quanto às nulidades acima suscitadas, e bem assim” a “reforma por erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos fatos, conforme acima se expôs” (cfr. fl. 1875).

  1. Devidamente notificadas dos requerimentos do AGRUPAMENTO B………./C………..

    e da A…….., vieram sobre eles pronunciar-se o Município de Santo Tirso (MST) – pugnando pela improcedência das reclamações/pedidos de reforma apresentados por ambos (cfr. fls. 1983 a 1991); o AGRUPAMENTO D………./E………..

    (apenas em relação à reclamação da A……….) – pugnando pelo indeferimento do requerimento (cfr. fls. 2006 a 2013); e a A………. (apenas em relação à reclamação apresentada pelo AGRUPAMENTO B………./C………) – pugnando pela rectificação/ correção ou, em última análise, pela aclaração, da 2.ª parte da decisão reclamada (cfr. fls. 1999 a 2000).

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Iniciando a nossa análise pelo requerimento apresentado pelo AGRUPAMENTO B………/C……….

    , vimos que este agrupamento imputa ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia. O cerne da sua argumentação reconduz-se ao seguinte: “3. Diga-se desde já que os Colendos Conselheiros da formação preliminar enquadraram correctamente a questão da suspensão da instância suscitada pelo Recorrente, concluindo pela sua pertinência, ao afirmarem «…a questão suscitada neste recurso pelo Município de Santo Tirso e pela adjudicatária – pugnando pela descaracterização da invalidade – pode nem sequer se colocar…» no Proc. 2030.15.9BEPNF. 4. Tal afirmação radica naturalmente nas conclusões 4ª e 6ª do recurso interposto do acórdão do TCA-Norte, onde a Recorrente aponta ao mesmo o vício de nulidade, sabendo-se que, nos termos e para o efeito do estabelecido no n.º 1 do artº 283º do CCP «os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo» e sabendo-se também que o efeito anulatório dos contratos só pode ser afastado naqueles casos em que os contratos tenham subjacentes actos procedimentais anuláveis (nºs 2 e 4 do referido artº 283º do CCP). Ora, o douto acórdão proferido passou completamente ‘ao lado’ desta questão crucial e, por isso, é nulo, com base no estabelecido na alínea d), 1ª parte, do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável por força do estabelecido nos artºs 685º e 666º do CPC e nº 3 do artº 140º do CPTA” (cfr. fls. 1825-6).

    Vejamos.

    O acórdão da formação preliminar, de fls. 1698 a 1701, tratou do recurso do AGRUPAMENTO B………../C……… em último lugar, terminando a sua apreciação, favorável à admissão do recurso, do seguinte modo: “O agrupamento B……… recorre desta parte do acórdão, pugnando pela suspensão dos presentes autos até transitar em julgado a decisão do processo por si instaurado. A nosso ver este recurso também deve ser admitido, desde logo, porque existem como vimos razões para admitir a revista da entidade adjudicante e consórcio adjudicatário. Ora, o presente recurso coloca uma questão que deve ser resolvida anteriormente. Portanto, por esta razão, já seria admissível a revista. (…) Na verdade se no processo instaurado pela B........ a proposta da adjudicatária for excluída e o contrato anulado, a questão suscitada neste recurso pelo Município de Santo Tirso e pela adjudicatária – pugnando pela descaracterização da invalidade – pode nem sequer se colocar”.

    Da leitura atenta deste excerto decorre com toda a clareza que o acórdão da formação preliminar reconheceu a pertinência da questão da suspensão da instância levantada pelo AGRUPAMENTO B………/C………., pelo que deveria a mesma ser conhecida por este Supremo Tribunal em sede de revista. Ora, foi precisamente por aqui que o acórdão reformando iniciou a sua análise (vide ponto 2.1.), a qual termina do seguinte modo: “Em síntese, em termos de conteúdo decisório, a decisão judicial que confirme o acórdão recorrido determinará a exclusão da proposta do AGRUPAMENTO D………/E………., tudo o resto resultando já do reexercício do poder administrativo, que é judicialmente sindicável. Ora, se no Proc. n.º 2030/15.9BEPNF o que está em causa é a anulação do acto de adjudicação do concurso e a consequente reponderação e reordenação das propostas identificadas, pode concluir-se que para a decisão judicial que determina a exclusão da proposta do AGRUPAMENTO D………./E……… não é necessária decisão judicial prévia, prolatada em distinto processo, que determine a necessidade de reponderação e reordenação das propostas aí identificadas. Mais, não se pode argumentar que haverá contradição de casos julgados, na medida em que os conteúdos das decisões a proferir nos processos em causa não serão de molde a torná-la possível. Bem vistas as coisas, as pretensões deduzidas em ambos os processos são algo distintas, pois se em ambas se requer a anulação do acto de adjudicação, a consequência pretendida com essa anulação é distinta. De idêntico modo, não existe total coincidência quanto aos fundamentos de ilegalidade convocados.

    Razão pela qual, como se antecipou, se pode concluir pela não ocorrência de causa prejudicial que justifique a suspensão dos presentes autos, não tendo a decisão recorrida violado o artigo 272.º do CPC”.

    Em face do exposto, não pode deixar de causar perplexidade a invocação por parte do requerente da omissão de pronúncia do acórdão recorrido. É certo que o requerente defende que a omissão teria que ver com uma alegada invocação de nulidade – que começa por ser uma nulidade do acórdão do TCAN mas que, afinal, é uma nulidade do contrato – presente nas “conclusões 4ª e 6ª do recurso interposto do acórdão do TCA-Norte”, nulidade que, por não ser anulabilidade, não poderia levar à aplicação dos “nºs 2 e 4 do referido artº 283º do CCP)”. Sucede que, desde logo, as conclusões 4.ª e 6.º do recurso da decisão do TCAN não mencionam nenhuma nulidade (vejamos: “4ª) O que o tribunal a quo quer dizer quando afirma "neste procedimento podendo intervir novamente os concorrentes, mormente em sede de audiência prévia e de recurso da decisão final, se desfavorável aos seus interesses." é que, vindo a transitar em julgado a decisão a proferir nos presentes autos, anulando-se o acto de adjudicação à F…………. e, por força da execução do julgado, o júri do procedimento ser obrigado a propor a adjudicação à G………….. e o Município em causa ser obrigado a adjudicar os serviços à G………… (é o que decorre dos autos, estando a proposta da G……. classificada em 2º lugar na respectiva grelha), os restantes concorrentes mantêm o direito de audiência prévia e o direito de recorrer aos tribunais se a decisão de adjudicação à G………… for desfavorável aos seus interesses, como naturalmente será. 5ª) O tribunal a quo lavra em erro de julgamento. 6ª) Desde logo, porque estaremos sempre perante uma execução de julgado, segundo a qual há que anular um acto de adjudicação à F………., dos serviços postos a concurso, para o substituir por outro que os vai adjudicar à G………, sem se curar de saber, previamente, se a proposta da G………. se encontra sobreavaliada ou se a proposta do Recorrente se encontra subavaliada, sem se curar de saber, previamente, se a proposta da G……… "merece" ser a adjudicatária dos serviços postos a concurso ou, se, pelo contrário, tais serviços devem ser adjudicados ao Agrupamento Recorrente, como vem peticionado nos autos que correm com o nº 2030/15.9BEPNF”), como se percebe facilmente que o requerente, para fundar a alegada omissão de pronúncia, ficciona uma questão que não chegou a colocar, como pretende, qual seja, a de o acto de adjudicação é nulo e, por esse motivo, não se lhe pode aplicar a solução jurídica do afastamento dos efeitos anulatórios.

    Em síntese, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre e decidiu a questão efectivamente colocada pelo AGRUPAMENTO B………./C………, motivo pelo qual se pode concluir que o mesmo não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da suspensão da instância.

    O AGRUPAMENTO B………../C……….

    imputa ainda ao acórdão recorrido a violação do artigo 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC, “porquanto é ininteligível por ambiguidade”. Concretizando essa suposta ambiguidade, diz o reclamante que, “7. Com efeito, na perspectiva dos interesses do Recorrente, é ambíguo o douto acórdão referir, por um lado, em 2.1. da fundamentação de direito «Seja como for, na sequência do novo relatório de avaliação haverá lugar à audiência dos concorrentes, podendo a B………. questionar a graduação agora proposta (a mesma ou outra), usando os argumentos que esgrime na acção judicial por si intentada. Após a audiência, haverá novo relatório contendo, entre outros elementos, a nova proposta de adjudicação, devidamente fundamentada, a qual poderá, também ela, vir a ser impugnada judicialmente – ou seja, no âmbito do reexercício do poder administrativo há que praticar acto reclassificativo, o qual conduzirá a...

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