Acórdão nº 049/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……….., devidamente identificado nos autos, vem requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls. 441 a 451. O requerente não se conforma com a decisão em apreço na parte em que a mesma o condenou ao pagamento das custas ao abrigo do n.º 3 do artigo 536.º do CPC. Entende que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é apenas imputável ao reclamado, Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), razão pela qual deveria ter sido aplicada a parte final do n.º 3 do referido artigo 536.º do CPC e condenado o CSMP ao pagamento das custas.

O argumento de fundo apresentado pelo requerente é o de que “A resolução fundamentada que foi deduzida no processo número 50/2017, apenas visava suspender a suspensão automática de funções da notação de medíocre, que o art.º 110.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público prevê. (…) Querer ampliar efeitos da resolução fundamentada da suspensão de funções emergente da notação de medíocre, a produzir também efeitos de suspensão de funções neste processo, quando se dá como provado que neste processo não foi deduzida resolução fundamentada, é que se nos afigura incompreensível. Por outras palavras, se o requerido não deduziu resolução fundamentada neste processo, foi porque não quis e é um contrassenso, dar efeitos jurídicos a algo que ele próprio não quis fazer, ou seja, não é «…para evitar o cumprimento da sanção disciplinar no decurso do processo o requerido teria de se abster de emitir resolução fundamentada.», mas exactamente o contrário, se queria que não fosse suspenso o cumprimento da pena disciplinar, deveria tê-la deduzido aqui. Por outras palavras, se o requerido apesar de silente e de se presumir que imputou o cumprimento da pena disciplinar, apesar de não se ler isso em lado nenhum, foi porque quis e logo, o acto é-lhe imputável, porque não cumpriu os efeitos da citação e teve cobertura para isso”. Com isto, conclui o requerente da seguinte forma: “Termos em que ousamos julgar, que deverá ser aplicado o art.º 536.º, n.º 3, ‘in fine’, do CPC”.

  1. O CSMP, notificado para se pronunciar sobre o requerimento de fls. 457 a 460, nada disse.

  2. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da causa, cumpre decidir.

    II – Enquadramento e Apreciação da Questão 1.

    De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por...

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