Acórdão nº 049/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A……….., devidamente identificado nos autos, vem requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de fls. 441 a 451. O requerente não se conforma com a decisão em apreço na parte em que a mesma o condenou ao pagamento das custas ao abrigo do n.º 3 do artigo 536.º do CPC. Entende que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é apenas imputável ao reclamado, Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), razão pela qual deveria ter sido aplicada a parte final do n.º 3 do referido artigo 536.º do CPC e condenado o CSMP ao pagamento das custas.
O argumento de fundo apresentado pelo requerente é o de que “A resolução fundamentada que foi deduzida no processo número 50/2017, apenas visava suspender a suspensão automática de funções da notação de medíocre, que o art.º 110.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público prevê. (…) Querer ampliar efeitos da resolução fundamentada da suspensão de funções emergente da notação de medíocre, a produzir também efeitos de suspensão de funções neste processo, quando se dá como provado que neste processo não foi deduzida resolução fundamentada, é que se nos afigura incompreensível. Por outras palavras, se o requerido não deduziu resolução fundamentada neste processo, foi porque não quis e é um contrassenso, dar efeitos jurídicos a algo que ele próprio não quis fazer, ou seja, não é «…para evitar o cumprimento da sanção disciplinar no decurso do processo o requerido teria de se abster de emitir resolução fundamentada.», mas exactamente o contrário, se queria que não fosse suspenso o cumprimento da pena disciplinar, deveria tê-la deduzido aqui. Por outras palavras, se o requerido apesar de silente e de se presumir que imputou o cumprimento da pena disciplinar, apesar de não se ler isso em lado nenhum, foi porque quis e logo, o acto é-lhe imputável, porque não cumpriu os efeitos da citação e teve cobertura para isso”. Com isto, conclui o requerente da seguinte forma: “Termos em que ousamos julgar, que deverá ser aplicado o art.º 536.º, n.º 3, ‘in fine’, do CPC”.
-
O CSMP, notificado para se pronunciar sobre o requerimento de fls. 457 a 460, nada disse.
-
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da causa, cumpre decidir.
II – Enquadramento e Apreciação da Questão 1.
De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO