Acórdão nº 0517/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A………...., melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS nº 2009 5004691177 e juros compensatórios referente ao ano de 2007.
Por decisão de 24 de Fevereiro de 2015, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial, devendo manter-se na ordem jurídica a liquidação adicional sindicada.
Inconformado com o assim decidido, reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art° 2°, n°4 do CIRS; 2ª) A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador não são tributadas em IRS; 3ª) O recorrente era funcionário da B………..., SGPS e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade; 4ª) No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art° 2° do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art° 2°, n° 4 do C.IRS; 5ª) Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na B……….., SGPS, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então B………. Multimédia, à época, entidade dominada pela referida B………..., SGPS; sendo que esta também dominava a B………... Comunicações.
6ª) Porém, o art° 2°, n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização; 7ª) O recorrente não criou um novo vínculo com a B………, SGPS, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações; 8ª) O referido art° 2° do C.IRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo; 9ª) A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade; 10ª) Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art° 2° tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art° 2°, do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida; 11ª) Porém, o indicado n° 10 do art° 2° do C.IRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal; 12ª) Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo; 13ª) A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal, isto é, a B…….. Comunicações; 14ª) Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluios de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS; 15ª) Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a B………, Comunicações, inseria-se no processo público e notório da separação da B…….. Multimédia do Grupo B…….., passando ela a ser uma entidade independente como de facto aconteceu; 16ª) Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a B………. Comunicações, foi estabelecido que “cessavam todas as relações” do recorrente, não só com a B…… Comunicações, mas também “com todas as empresas directa ou indirectamente participadas” pela B……; 17ª) Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da B…… Multimédia do “universo B……”, pelo que, como aconteceu, a B…… Multimédia deixou de ser participada pela B……; 18ª) Aliás, o recorrente foi funcionário da B…… Multimédia durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela B……; mas estando já em curso o procedimento que conduziu ao fim da participação da B……, SGPS, na B…… Multimédia; 19ª) A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art° 2°, n° 4 do CIRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça, razão pela qual a douta sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação do artº 2º, nº4 e 10º do CIRS.» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A……….. em processo de impugnação: A questão a decidir é a legalidade da interpretação efetuada do art. 2.º n.º 4 do C.I.R.S., bem como da aplicação do n.º 10.º do dito art. 2.
O recorrente invoca não ter criado um novo vínculo com a mesma entidade, passando este a “acontecer” com uma entidade independente, o que defende alegando ainda estar já então iniciado o procedimento conducente à separação das empresas em causa (“spin off’).
Ora, na data de 21-9-07 que foi acordado produzir efeitos o pagamento de indemnização por cessação do vínculo laboral do ora recorrente tal procedimento ainda não se encontrava concluído.
Relevante é o constante do probatório quanto a ter sido apenas a 7-11-07 que foi anunciado ter sido concluído por no dia anterior o procedimento com o pagamento de valores devidos a título de imposto retido e ainda a cada acionista da B……, o que ocorreu a intermediários financeiros.
Assim, se o impugnante, logo após a desvinculação com a B……, passou a ter novo vínculo com a C……… Portugal, S. A., entidade que é de considerar então ainda detida pela B…… Multimédia, SGPS, não se vê como possa relevar o que invoca quanto a tal se ter mantido por período inferior a 2 meses.
Crê-se, pois, não ser de afastar a aplicação da norma de incidência negativa prevista na parte final do dito art. 2.º,nº 4, a aplicar em conjugação com o n.º 10 ainda que ao tempo seja ainda integrar o previsto quanto a “relação de domínio” com o constante do art. 486º do C.S.C..
Na primeira norma, encontra-se previsto que a indemnização paga pela cessação de anterior vínculo seja tributada na totalidade em sede de I.R.S. no caso de novo vínculo ser estabelecido com a mesma sociedade no prazo de 24 meses.
No dito n.º 10 foi previsto que “para efeitos deste imposto” é de como sociedade patronal equiparada a que se encontra em relação de domínio ou de grupo.
E a “relação de domínio” ocorre, direta ou indiretamente, enquanto não estiver concluído o procedimento de cessação da participação maioritária no capital da sociedade dominante, de acordo ainda com o previsto no art. 486.º nºs 2 al. a) e 3 do C.S.C. cuja aplicação se impõe quanto àquele conceito nos termos do art. 11.º n.º 2 da L.G.T..
Assim sendo de considerar, não se vê como é de considerar ilegal a tributação efetuada.
No sentido de factualidade semelhante à considerada bastar à aplicação concomitante das ditas normas do C.I.R.S., decidiu já o S.T.A. pelos acórdãos de 3-2-16 e de 9-3-16 nos processos n.ºs 0126/15 e 0449/15.
Concluindo: No caso, releva que em data em que não tinha sido concluído o procedimento conducente à separação de sociedade dominada tenha sido acordado produzir efeitos o pagamento da...
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