Acórdão nº 0517/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A………...., melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS nº 2009 5004691177 e juros compensatórios referente ao ano de 2007.

Por decisão de 24 de Fevereiro de 2015, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial, devendo manter-se na ordem jurídica a liquidação adicional sindicada.

Inconformado com o assim decidido, reagiu o recorrente, interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) A liquidação impugnada é ilegal por errada interpretação do art° 2°, n°4 do CIRS; 2ª) A referida norma estabelece que, até um certo montante, as indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho ou de funções de administrador não são tributadas em IRS; 3ª) O recorrente era funcionário da B………..., SGPS e, tendo cessado essas funções, foi indemnizado por esta entidade; 4ª) No preenchimento da sua declaração de IRS, e na rigorosa aplicação do referido regime do n° 4 do art° 2° do CIRS, declarou, para efeitos de tributação, apenas a parte da indemnização que ultrapassava o limite estabelecido no art° 2°, n° 4 do C.IRS; 5ª) Parece ser entendimento da Administração Tributária, que toda a indemnização recebida pelo recorrente está sujeita a IRS, na medida em que, após ter cessado as suas funções na B……….., SGPS, antes de decorridos 24 meses, assumiu funções na então B………. Multimédia, à época, entidade dominada pela referida B………..., SGPS; sendo que esta também dominava a B………... Comunicações.

6ª) Porém, o art° 2°, n° 4 do CIRS, estabelece como requisito para a não tributação das indemnizações, que no período de 24 meses não seja criado novo vínculo com a mesma entidade isto é, com aquela em relação à qual tinha cessado o vínculo e tinha pago a inerente indemnização; 7ª) O recorrente não criou um novo vínculo com a B………, SGPS, pelo que não lhe é aplicável essa restrição à não tributação das indemnizações; 8ª) O referido art° 2° do C.IRS, até ao ano de 2000, estabelecia como requisito para essa não tributação das indemnizações, a não criação de um novo vínculo, fosse com a mesma entidade, fosse com outra que com aquela estivesse em relação de domínio ou de grupo; 9ª) A alteração à norma, em 2000, só reforça o entendimento de que a perda do regime da não tributação das indemnizações só tem lugar nos casos de constituição de novo vínculo com a mesma entidade; 10ª) Parece também existir o entendimento subjacente à correcção efectuada e, portanto, à concomitante liquidação impugnada, de que o referido n° 4 do art° 2° tem que ser conjugado com o n° 10 do mesmo art° 2°, do C.IRS, interpretação essa sufragada pela sentença recorrida; 11ª) Porém, o indicado n° 10 do art° 2° do C.IRS, estabelece que uma entidade em relação de domínio ou de grupo com a entidade patronal e que pague remunerações ao trabalhador desta, também é considerada, para efeitos de IRS, como entidade patronal; 12ª) Trata-se, assim, claramente, de norma, que pretende tributar como rendimentos de trabalho, os quantitativos recebidos por um trabalhador de uma empresa, pagos, não por esta, mas por outra que com a primeira esteja em relação de domínio ou de grupo; 13ª) A situação do recorrente nada tem a ver com essa previsão normativa, já que ele não recebeu qualquer quantitativo pago por entidade que não fosse a sua verdadeira entidade patronal, isto é, a B…….. Comunicações; 14ª) Por outro lado, na interpretação e aplicação do normativo em causa, não pode deixar de se ter em conta, como é referido pela Jurisprudência, que a limitação ao estabelecimento de novos vínculos, visa impedir conluios de modo a que o trabalhador receba falsas indemnizações, como modo de exclusão da tributação em IRS; 15ª) Ora, a cessação do vínculo do recorrente com a B………, Comunicações, inseria-se no processo público e notório da separação da B…….. Multimédia do Grupo B…….., passando ela a ser uma entidade independente como de facto aconteceu; 16ª) Aliás, no acordo celebrado entre o recorrente e a B………. Comunicações, foi estabelecido que “cessavam todas as relações” do recorrente, não só com a B…… Comunicações, mas também “com todas as empresas directa ou indirectamente participadas” pela B……; 17ª) Na altura da celebração desse acordo, já se tinha iniciado o procedimento para a separação da B…… Multimédia do “universo B……”, pelo que, como aconteceu, a B…… Multimédia deixou de ser participada pela B……; 18ª) Aliás, o recorrente foi funcionário da B…… Multimédia durante um período inferior a 2 meses durante os quais aquela entidade ainda era detida pela B……; mas estando já em curso o procedimento que conduziu ao fim da participação da B……, SGPS, na B…… Multimédia; 19ª) A indemnização recebida pelo recorrente, até ao limite do quantitativo estatuído no art° 2°, n° 4 do CIRS, não é, assim, legalmente tributada — aliás, tal tributação, em razão de uma relação de domínio que durou menos de dois meses, consubstancia uma violação do princípio da justiça, razão pela qual a douta sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação do artº 2º, nº4 e 10º do CIRS.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A……….. em processo de impugnação: A questão a decidir é a legalidade da interpretação efetuada do art. 2.º n.º 4 do C.I.R.S., bem como da aplicação do n.º 10.º do dito art. 2.

O recorrente invoca não ter criado um novo vínculo com a mesma entidade, passando este a “acontecer” com uma entidade independente, o que defende alegando ainda estar já então iniciado o procedimento conducente à separação das empresas em causa (“spin off’).

Ora, na data de 21-9-07 que foi acordado produzir efeitos o pagamento de indemnização por cessação do vínculo laboral do ora recorrente tal procedimento ainda não se encontrava concluído.

Relevante é o constante do probatório quanto a ter sido apenas a 7-11-07 que foi anunciado ter sido concluído por no dia anterior o procedimento com o pagamento de valores devidos a título de imposto retido e ainda a cada acionista da B……, o que ocorreu a intermediários financeiros.

Assim, se o impugnante, logo após a desvinculação com a B……, passou a ter novo vínculo com a C……… Portugal, S. A., entidade que é de considerar então ainda detida pela B…… Multimédia, SGPS, não se vê como possa relevar o que invoca quanto a tal se ter mantido por período inferior a 2 meses.

Crê-se, pois, não ser de afastar a aplicação da norma de incidência negativa prevista na parte final do dito art. 2.º,nº 4, a aplicar em conjugação com o n.º 10 ainda que ao tempo seja ainda integrar o previsto quanto a “relação de domínio” com o constante do art. 486º do C.S.C..

Na primeira norma, encontra-se previsto que a indemnização paga pela cessação de anterior vínculo seja tributada na totalidade em sede de I.R.S. no caso de novo vínculo ser estabelecido com a mesma sociedade no prazo de 24 meses.

No dito n.º 10 foi previsto que “para efeitos deste imposto” é de como sociedade patronal equiparada a que se encontra em relação de domínio ou de grupo.

E a “relação de domínio” ocorre, direta ou indiretamente, enquanto não estiver concluído o procedimento de cessação da participação maioritária no capital da sociedade dominante, de acordo ainda com o previsto no art. 486.º nºs 2 al. a) e 3 do C.S.C. cuja aplicação se impõe quanto àquele conceito nos termos do art. 11.º n.º 2 da L.G.T..

Assim sendo de considerar, não se vê como é de considerar ilegal a tributação efetuada.

No sentido de factualidade semelhante à considerada bastar à aplicação concomitante das ditas normas do C.I.R.S., decidiu já o S.T.A. pelos acórdãos de 3-2-16 e de 9-3-16 nos processos n.ºs 0126/15 e 0449/15.

Concluindo: No caso, releva que em data em que não tinha sido concluído o procedimento conducente à separação de sociedade dominada tenha sido acordado produzir efeitos o pagamento da...

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