Acórdão nº 01020/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A A………………, Lda., identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Beja, de 14/07/2016, que absolveu a Fazenda Pública da instância e julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, relativo ao processo executivo nº. 2135200901008528, por dívida de IRC, do ano de 2005, no valor de € 55.248,31, porquanto o acto que visa não é apto a afectar os seus direitos e interesses legítimos, porque repetitivo daquele que em abstracto a tal conduziria, mas que se já encontra consolidado na ordem jurídica.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que absolveu a Fazenda Pública do correspondente pedido.

    1. Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pelas razões infra referidas.

    2. A sentença padece de nulidade insanável nos termos do artigo 125° do CPPT, como se esclareceu nas alegações.

    3. Nos termos do artigo 125.º do CPPT que estatui as nulidades de sentença, constituiu causa de nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

    4. A Recorrente invocou pela primeira vez a prescrição da prestação tributária, sem que esta alguma vez tenha sido apreciada.

    5. O Tribunal recorrido, apesar de ter essa obrigação oficiosa, não se pronunciou sobre a alegada prescrição.

    6. A Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal a quo, a questão de saber se o regime de suspensão do processo de execução fiscal em resultado de prestação de garantia, usado pela Administração Fiscal como meio de prolação no tempo dos processos de execução fiscal, não impõe um tratamento diferenciado, mais complexo, mais gravoso e muito mais oneroso em relação aos contribuintes.

    7. Desde o ano de 2005 até o presente ano de 2016 já se ultrapassou em muito o prazo de prescrição legalmente estipulado no artigo 45° da LGT.

      I. Neste caso concreto, passados mais de 10 anos, a Recorrente viu um acto patrimonialmente bastante gravoso, face aos montantes aqui em causa, poder repercutir-se na sua esfera jurídica, sendo que, não é indiferente que uma qualquer decisão nesta matéria seja proferida em 2009 ou em 2016, pois decerto que as circunstâncias do contexto económico em que vivemos são bastante diversas.

    8. Assim a Recorrente alegou a inconstitucionalidade - por violação dos artigos 20.º e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, designadamente, dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da coerência do sistema, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça - da norma prevista no artigo 49º, nº 4 da LGT na interpretação conjugada com os artigos 48.º da LGT e 169º do CPPT.

    9. Acontece que sobre a alegada inconstitucionalidade e consequente prescrição, o Tribunal recorrido não se pronunciou.

      L. Deve assim ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

    10. A Recorrente alegou a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por falta de notificação da sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação mantendo-a na ordem jurídica.

    11. A sentença recorrida concluiu pela consolidação na ordem jurídica da questão em apreço.

    12. Contudo tal não corresponde à verdade, não existe consolidação na ordem jurídica desde 29/09/2009, pois a Recorrente apresentou no Tribunal Central Administrativo, Recurso de Revisão de Sentença, nos termos do artigo 293.º n.º 1 do CPPT, no âmbito do Processo nº 06932/13.

    13. Pelo exposto errou o Tribunal a quo ao considerar que a reclamação interposta mais não mostra do que uma tentativa ilegítima de ver reapreciada questão jurídica já consolidada.

    14. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o processo de impugnação judicial com o nº 349/09.7 BEBJA, ali figurando a Recorrente como Impugnante e como Impugnado os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal.

    15. Verificou se a nulidade prevista no artigo 195º, nº 1 do CPC, aplicável em...

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