Acórdão nº 01121/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso da decisão do TAF de Leiria que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida contra ato do órgão de execução fiscal e que, em consequência, julgou extinta, por prescrição, a dívida em cobrança na execução n.º 1001200601205870 relativa a contribuições e cotizações em dívida à Segurança Social, no valor de 5.261,01 € e juros de mora, e que determinou o prosseguimento dos restantes processos de execução (nºs 1001200701013777 e 10010601183370, exceto no que toca às dívidas aí em cobrança que já haviam sido declaradas prescritas pela entidade exequente).

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.

  1. O Recorrente entende que ao proferir esta decisão, o Tribunal “a quo” não atendeu nem interpretou adequadamente o disposto no nº 4 do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT).

  2. A partir das datas de citação começou a contagem de novo prazo de 5 anos de prescrição, porquanto a interrupção da prescrição das dívidas dos autos tem, por um lado, como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tema decorrido anteriormente e, por outro, efeito instantâneo.

  3. Ressalvado o devido respeito, a douta decisão recorrida ignorou, por completo, o disposto no nº 4 do art. 49º da LGT, nomeadamente a alínea b), que dispõe que “O prazo de prescrição legal suspende-se: b) enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”; - sublinhado nosso.

  4. Do disposto na referida alínea b), do nº 4, do art. 49º da LGT decorre, necessariamente, uma diferença de regime: as situações de suspensão da execução, e as situações em que a execução prossegue os seus termos.

  5. A suspensão da cobrança da dívida apenas se verifica quando é prestada garantia ou quando a mesma é legalmente dispensada, e só nos casos de suspensão da cobrança da dívida é que o prazo de prescrição se suspende.

  6. No caso dos presentes autos, na sequência da notificação para pagamento da dívida exequenda, ou mesmo da posterior citação, não foi prestada garantia pelo ora Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada, pelo que não se verificou, por conseguinte, a...

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