Acórdão nº 01121/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso da decisão do TAF de Leiria que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida contra ato do órgão de execução fiscal e que, em consequência, julgou extinta, por prescrição, a dívida em cobrança na execução n.º 1001200601205870 relativa a contribuições e cotizações em dívida à Segurança Social, no valor de 5.261,01 € e juros de mora, e que determinou o prosseguimento dos restantes processos de execução (nºs 1001200701013777 e 10010601183370, exceto no que toca às dívidas aí em cobrança que já haviam sido declaradas prescritas pela entidade exequente).
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos.
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O Recorrente entende que ao proferir esta decisão, o Tribunal “a quo” não atendeu nem interpretou adequadamente o disposto no nº 4 do art. 49º da Lei Geral Tributária (LGT).
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A partir das datas de citação começou a contagem de novo prazo de 5 anos de prescrição, porquanto a interrupção da prescrição das dívidas dos autos tem, por um lado, como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tema decorrido anteriormente e, por outro, efeito instantâneo.
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Ressalvado o devido respeito, a douta decisão recorrida ignorou, por completo, o disposto no nº 4 do art. 49º da LGT, nomeadamente a alínea b), que dispõe que “O prazo de prescrição legal suspende-se: b) enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”; - sublinhado nosso.
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Do disposto na referida alínea b), do nº 4, do art. 49º da LGT decorre, necessariamente, uma diferença de regime: as situações de suspensão da execução, e as situações em que a execução prossegue os seus termos.
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A suspensão da cobrança da dívida apenas se verifica quando é prestada garantia ou quando a mesma é legalmente dispensada, e só nos casos de suspensão da cobrança da dívida é que o prazo de prescrição se suspende.
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No caso dos presentes autos, na sequência da notificação para pagamento da dívida exequenda, ou mesmo da posterior citação, não foi prestada garantia pelo ora Recorrente, nem a mesma foi legalmente dispensada, pelo que não se verificou, por conseguinte, a...
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