Acórdão nº 0756/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 29 de Outubro de 2015, na parte em que esta julgou procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de SISA e juros compensatórios emitida em 29.11.2007, formulado por A………… e B……………, ambos com os sinais dos autos, em impugnação judicial, para o que apresentou as seguintes conclusões: a) Nos termos do disposto no artigo 92.º do CIMSISD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Dezembro “Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos oito anos seguintes à data da transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da lei geral tributária.”.

b) E mais resulta do parágrafo 3.º do artigo 111º do CIMSISD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Dezembro, que nos casos previstos no corpo do artigo, “A notificação só poderá fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.”, ressalvando-se, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º do CIMSISD.

c) A compatibilização das duas normas importa a definição de dois prazos, de 8 anos a contar da transmissão e de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, que não se cumulam consumindo-se, mas antes se sucedem em termos de aplicação no tempo.

d) Nesses termos, deverá entender-se que o legislador ao ter fixado o prazo de 4 anos a contar da liquidação primária para que se procedesse à notificação da liquidação adicional, pretendeu alargar o prazo de caducidade constante do artigo 92.º do CIMSISD, o qual determina que a liquidação seja efectuada dentro do prazo de 8 anos a contar da transmissão, quando em causa uma liquidação adicional, pelo que, ao prazo de caducidade de oito anos previsto na norma citada deverá acrescer o prazo de 4 anos determinado para as liquidações adicionais.

e) Efectivamente, a não adopção da interpretação que aqui se adianta implica uma aplicação prática do preceito restritiva e não consentânea com o que na norma se dispõe, porquanto haveria situações, como as do caso sub judice, mediante a qual a liquidação adicional se mostraria vedada não obstante ser concretizada dentro do prazo de oito anos a contar da transmissão.

f) Na verdade, o artigo 92.º do CIMSISD permite a liquidação nos oito anos seguintes à transmissão, sendo que não se refere a que a liquidação seja primária ou adicional, devendo portanto entender-se que abrange as várias formas de liquidação, estabelecendo apenas e tão só um limite de oito anos a contar da transmissão.

g) Sendo de aplicar a norma específica constante do parágrafo 3º do artigo 111.º do CIMSISD apenas às liquidações adicionais, de forma a garantir que ao Estado não seja furtado o poder dever de tributação quando a primeira liquidação ocorre em situações limite do prazo de caducidade de oito anos.

h) Sabendo-se que a lei se supõe geral e abstracta e de aplicação coerente não seria razoável nem se mostraria minimamente consentâneo com o espírito do legislador fazer depender a possibilidade de o Estado proceder a liquidações adicionais no prazo de 4 anos a contar das primeiras liquidações do facto de tal prazo se conter dentro do prazo de 8 anos.

i) À eventual inutilidade do prazo de quatro anos só se obviará se se garantir uma aplicação da lei em condições de igualdade, a todas as abstractas situações em que se imponha proceder a liquidação adicional, dentro do hiato temporal de quatro anos prescrito no parágrafo terceiro do artigo 111.º do CIMSISD.

j) O que implica que se interpretem os preceitos identificados da seguinte forma: a primeira liquidação de imposto deverá ocorrer no prazo de oito anos a contar da transmissão...

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