Acórdão nº 0756/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 29 de Outubro de 2015, na parte em que esta julgou procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de SISA e juros compensatórios emitida em 29.11.2007, formulado por A………… e B……………, ambos com os sinais dos autos, em impugnação judicial, para o que apresentou as seguintes conclusões: a) Nos termos do disposto no artigo 92.º do CIMSISD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Dezembro “Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos oito anos seguintes à data da transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da lei geral tributária.”.
b) E mais resulta do parágrafo 3.º do artigo 111º do CIMSISD, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Dezembro, que nos casos previstos no corpo do artigo, “A notificação só poderá fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.”, ressalvando-se, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º do CIMSISD.
c) A compatibilização das duas normas importa a definição de dois prazos, de 8 anos a contar da transmissão e de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, que não se cumulam consumindo-se, mas antes se sucedem em termos de aplicação no tempo.
d) Nesses termos, deverá entender-se que o legislador ao ter fixado o prazo de 4 anos a contar da liquidação primária para que se procedesse à notificação da liquidação adicional, pretendeu alargar o prazo de caducidade constante do artigo 92.º do CIMSISD, o qual determina que a liquidação seja efectuada dentro do prazo de 8 anos a contar da transmissão, quando em causa uma liquidação adicional, pelo que, ao prazo de caducidade de oito anos previsto na norma citada deverá acrescer o prazo de 4 anos determinado para as liquidações adicionais.
e) Efectivamente, a não adopção da interpretação que aqui se adianta implica uma aplicação prática do preceito restritiva e não consentânea com o que na norma se dispõe, porquanto haveria situações, como as do caso sub judice, mediante a qual a liquidação adicional se mostraria vedada não obstante ser concretizada dentro do prazo de oito anos a contar da transmissão.
f) Na verdade, o artigo 92.º do CIMSISD permite a liquidação nos oito anos seguintes à transmissão, sendo que não se refere a que a liquidação seja primária ou adicional, devendo portanto entender-se que abrange as várias formas de liquidação, estabelecendo apenas e tão só um limite de oito anos a contar da transmissão.
g) Sendo de aplicar a norma específica constante do parágrafo 3º do artigo 111.º do CIMSISD apenas às liquidações adicionais, de forma a garantir que ao Estado não seja furtado o poder dever de tributação quando a primeira liquidação ocorre em situações limite do prazo de caducidade de oito anos.
h) Sabendo-se que a lei se supõe geral e abstracta e de aplicação coerente não seria razoável nem se mostraria minimamente consentâneo com o espírito do legislador fazer depender a possibilidade de o Estado proceder a liquidações adicionais no prazo de 4 anos a contar das primeiras liquidações do facto de tal prazo se conter dentro do prazo de 8 anos.
i) À eventual inutilidade do prazo de quatro anos só se obviará se se garantir uma aplicação da lei em condições de igualdade, a todas as abstractas situações em que se imponha proceder a liquidação adicional, dentro do hiato temporal de quatro anos prescrito no parágrafo terceiro do artigo 111.º do CIMSISD.
j) O que implica que se interpretem os preceitos identificados da seguinte forma: a primeira liquidação de imposto deverá ocorrer no prazo de oito anos a contar da transmissão...
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