Acórdão nº 039/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 21 de Setembro de 2015, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………. E B…………., contra a decisão tácita de indeferimento, da reclamação graciosa que estes intentaram do acto de liquidação de IRS respeitante ao ano de 2004, no montante de global de imposto e juros, de € 14.310,56.
Alegou, tendo concluído como se segue: I. Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” porquanto entende que a mesma ao julgar totalmente procedente a impugnação deduzida incorreu em vício de violação de direito vem a Administração Tributária apresentar o presente recurso.
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Fá-lo porquanto entende que, contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo em que a liquidação resulte dos elementos contidos nas declarações do contribuinte a Administração Tributária está de acordo com o nº 2 do artº 60º da Lei Geral Tributária, dispensada da audição prévia dos interessados.
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Ora in casu temos que, os impugnantes declararam na declaração Mod 3 do IRS do ano de 2004, que pretendiam reinvestir o montante de € 150,000,00, valor esse correspondente a totalidade das mais valias obtidas com a venda do imóvel que era nesse ano a sua habitação própria e permanente.
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Porém, o que efectivamente ocorreu foi que os Impugnantes somente declararam ter reinvestido no prazo legalmente previsto (24 meses), o montante de € 101.100,00, razão pela qual a AT efectuou a (re) liquidação do imposto em causa.
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No entanto fê-lo não considerando qualquer montante reinvestido que, tendo os sujeitos passivos declarado a efectiva utilização do montante de € 101.000,00, deveria a impugnação, quando muito, ter sido declarada parcialmente procedente dado que os Impugnantes nunca chegaram a declarar a utilização do restante montante de € 49.000,00 na aquisição de uma nova habitação e que esta no prazo de 6 meses tivesse sido utilizada como sua habitação própria e permanente.
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Acontece que o tribunal a quo, veio a considerar que, uma vez que a Administração tributária não notificou os Impugnantes para o exercício do direito de audição prévia em momento anterior ao da elaboração da (re) liquidação, o procedimento padecia de vício de preterição de formalidade essencial razão pela qual declarou a impugnação totalmente procedente, e acrescentou ainda que, em consequência, considera que “Queda prejudicada a apreciação da bondade da determinação das mais-valias objecto de tributação.”.
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Ora, a liquidação efectuada pela AT teve por base os dados constantes das declarações entregues pelos Impugnantes, isto é, a liquidação emerge do facto de os sujeitos passivos não terem declarado a efectiva utilização da totalidade das mais valias obtidas, razão pela qual se deve, em nossa opinião, considerar que, nos termos do nº 2 do artº 60 da LGT, se encontrava dispensada a audição prévia dos interessados.
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Aliás neste mesmo sentido vai, inclusive, o determinado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14/03/2012, no âmbito do processo nº 155/12, em cujo sumário se afirma “I- Nos termos do nº 2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária a audição é dispensada “no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável”.
II - Tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2000, a venda de um prédio e a intenção de reivestir o respectivo preço, a liquidação adicional, efectuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do contribuinte nos termos dos ns. 1 alínea a), e 2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária”.
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Assim, tendo a decisão tomada contrariado o entendimento legal, e jurisprudêncial, aqui referido pugnamos por Acórdão que revogue a decisão tomada pelo tribunal a quo e que desta forma determine a necessidade do decisor analisar a legalidade da liquidação efetuada uma vez que a sua bondade não se pode limitar somente à analise dos montantes alegadamente reinvestimentos, embora parcialmente não declarados mas antes há que ter em conta que para a exclusão da tributação ocorrer há ainda que analisar outras questões como, a titulo de exemplo, a prevista no n.º 6 do artº 10º do IRS.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a legalidade do procedimento utilizado pela AT e ainda a necessidade de serem apreciadas as restantes questões suscitadas em 1ª instância, porém, V, Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação, da decisão recorrida e, “conhecendo este tribunal em substituição, se julgue verificada a exclusão parcial da tributação das mais-valias, determinando-se a anulação parcial da liquidação adicional na parte correspondente, procedendo, assim, em parte, a impugnação judicial.”.
O Ministério Público defende que, por um lado, tendo a liquidação sido efectuada de acordo com as declarações apresentadas, está dispensado o exercício do direito da audição, por outro, tendo ficado comprovado o reinvestimento parcial do valor da realização verifica-se a procedência parcial da impugnação.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.
Os impugnantes – A…………. e B…………… - venderam no dia 23 de dezembro de 2004, pelo preço de €150.000,00 a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra «……», correspondente ao “………….”, quinto andar esquerdo, do prédio situado na Rua ……………., tornejando para a Rua …………….., no Prior Velho, concelho de Loures, prédio esse em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.684° e onde até então mantinham a sua morada habitual.
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No dia 10 de março do ano seguinte os impugnantes compraram, pelo preço de €351.000.000, que logo pagaram à sociedade vendedora, a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra «……….», correspondente ao segundo...
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