Acórdão nº 039/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 21 de Setembro de 2015, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………. E B…………., contra a decisão tácita de indeferimento, da reclamação graciosa que estes intentaram do acto de liquidação de IRS respeitante ao ano de 2004, no montante de global de imposto e juros, de € 14.310,56.

Alegou, tendo concluído como se segue: I. Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” porquanto entende que a mesma ao julgar totalmente procedente a impugnação deduzida incorreu em vício de violação de direito vem a Administração Tributária apresentar o presente recurso.

  1. Fá-lo porquanto entende que, contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo em que a liquidação resulte dos elementos contidos nas declarações do contribuinte a Administração Tributária está de acordo com o nº 2 do artº 60º da Lei Geral Tributária, dispensada da audição prévia dos interessados.

  2. Ora in casu temos que, os impugnantes declararam na declaração Mod 3 do IRS do ano de 2004, que pretendiam reinvestir o montante de € 150,000,00, valor esse correspondente a totalidade das mais valias obtidas com a venda do imóvel que era nesse ano a sua habitação própria e permanente.

  3. Porém, o que efectivamente ocorreu foi que os Impugnantes somente declararam ter reinvestido no prazo legalmente previsto (24 meses), o montante de € 101.100,00, razão pela qual a AT efectuou a (re) liquidação do imposto em causa.

  4. No entanto fê-lo não considerando qualquer montante reinvestido que, tendo os sujeitos passivos declarado a efectiva utilização do montante de € 101.000,00, deveria a impugnação, quando muito, ter sido declarada parcialmente procedente dado que os Impugnantes nunca chegaram a declarar a utilização do restante montante de € 49.000,00 na aquisição de uma nova habitação e que esta no prazo de 6 meses tivesse sido utilizada como sua habitação própria e permanente.

  5. Acontece que o tribunal a quo, veio a considerar que, uma vez que a Administração tributária não notificou os Impugnantes para o exercício do direito de audição prévia em momento anterior ao da elaboração da (re) liquidação, o procedimento padecia de vício de preterição de formalidade essencial razão pela qual declarou a impugnação totalmente procedente, e acrescentou ainda que, em consequência, considera que “Queda prejudicada a apreciação da bondade da determinação das mais-valias objecto de tributação.”.

  6. Ora, a liquidação efectuada pela AT teve por base os dados constantes das declarações entregues pelos Impugnantes, isto é, a liquidação emerge do facto de os sujeitos passivos não terem declarado a efectiva utilização da totalidade das mais valias obtidas, razão pela qual se deve, em nossa opinião, considerar que, nos termos do nº 2 do artº 60 da LGT, se encontrava dispensada a audição prévia dos interessados.

  7. Aliás neste mesmo sentido vai, inclusive, o determinado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14/03/2012, no âmbito do processo nº 155/12, em cujo sumário se afirma “I- Nos termos do nº 2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária a audição é dispensada “no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável”.

    II - Tendo o contribuinte feito constar na sua declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2000, a venda de um prédio e a intenção de reivestir o respectivo preço, a liquidação adicional, efectuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição do contribuinte nos termos dos ns. 1 alínea a), e 2 do artigo 60º da Lei Geral Tributária”.

  8. Assim, tendo a decisão tomada contrariado o entendimento legal, e jurisprudêncial, aqui referido pugnamos por Acórdão que revogue a decisão tomada pelo tribunal a quo e que desta forma determine a necessidade do decisor analisar a legalidade da liquidação efetuada uma vez que a sua bondade não se pode limitar somente à analise dos montantes alegadamente reinvestimentos, embora parcialmente não declarados mas antes há que ter em conta que para a exclusão da tributação ocorrer há ainda que analisar outras questões como, a titulo de exemplo, a prevista no n.º 6 do artº 10º do IRS.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a legalidade do procedimento utilizado pela AT e ainda a necessidade de serem apreciadas as restantes questões suscitadas em 1ª instância, porém, V, Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação, da decisão recorrida e, “conhecendo este tribunal em substituição, se julgue verificada a exclusão parcial da tributação das mais-valias, determinando-se a anulação parcial da liquidação adicional na parte correspondente, procedendo, assim, em parte, a impugnação judicial.”.

    O Ministério Público defende que, por um lado, tendo a liquidação sido efectuada de acordo com as declarações apresentadas, está dispensado o exercício do direito da audição, por outro, tendo ficado comprovado o reinvestimento parcial do valor da realização verifica-se a procedência parcial da impugnação.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.

    Os impugnantes – A…………. e B…………… - venderam no dia 23 de dezembro de 2004, pelo preço de €150.000,00 a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra «……», correspondente ao “………….”, quinto andar esquerdo, do prédio situado na Rua ……………., tornejando para a Rua …………….., no Prior Velho, concelho de Loures, prédio esse em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.684° e onde até então mantinham a sua morada habitual.

    1. No dia 10 de março do ano seguinte os impugnantes compraram, pelo preço de €351.000.000, que logo pagaram à sociedade vendedora, a fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra «……….», correspondente ao segundo...

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