Acórdão nº 01045/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório: 1. A…………, identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Aveiro, que julgou a impugnação improcedente com a consequente manutenção da liquidação adicional de IVA, do ano de 1996, uma vez que a operação material (cedência do estabelecimento a entidade bancária) efectuada pelo impugnante, independentemente da sua qualificação jurídica, cai nas normas de incidência do IVA e não em qualquer regime de isenção.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I. A operação realizada entre o recorrente e o Banco supra identificado, não configura um trespasse nem a do direito ao arrendamento; II. O pagamento de que o ora recorrente beneficiou do Banco não constitui contrapartida da aquisição de qualquer bem ou direito, mas somente o preço que o Banco pagou para poder celebrar com a senhoria um novo contrato de arrendamento; III. A operação realizada pelo Banco e pelo ora recorrente é, assim, uma operação acessória de locação, encontrando a sua justificação na pré existência de um arrendamento inicial, e, ocorrendo por sua causa; IV. A operação em causa está, desta forma, abrangida pela isenção respeitante à locação (nº 30 do artigo 9º do CIVA) de acordo com a doutrina partilhada pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia.

    V. Invoca-se também a prescrição dos presentes autos já que a mesma é do conhecimento oficioso, dos autos constam todos os elementos necessários à sua apreciação que permitirão concluir que a mesma se consumou e na inutilidade superveniente da lide.

    TERMOS EM QUE e melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deverá: a) Ser anulada a liquidação do IVA com base em errónea qualificação dos factos tributários que estão na sua origem, por tal ser ilegal; b) serem declarados prescritos os presentes autos.

    Assim se fazendo JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações.

  2. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, conforme o seguinte parecer: Recorrente: A………… Objecto do recurso: sentença declaratória improcedência da impugnação judicial deduzida contra liquidação de IVA (ano 1996) e respectivos juros compensatórios, no montante global de €21 564,11 FUNDAMENTAÇÃO Questões decidendas: - prescrição da obrigação tributária - incidência de IVA sobre a contrapartida pecuniária pela renúncia ao direito ao arrendamento de estabelecimento comercial, sem prévio exercício pelo titular do direito de qualquer actividade comercial 1ª Questão Não se verifica a alegada prescrição da obrigação tributária, emergente de IVA (ano 1996), em consequência da conjugação das seguintes premissas: - início do prazo de prescrição em junho 1996 (mês de ocorrência do facto tributário; art.48° n°1 LGT redacção vigente em 1996); - interrupção da prescrição com a dedução de impugnação judicial em 6 1999 (art.49° n°1 LGT); - suspensão do prazo de prescrição com a prestação de garantia em data indeterminada mas anterior 6 abril 1999, determinante da suspensão da execução fiscal (informação fls.25; art. 49° n°4 LGT; art.169° n°1 CPPT); - relevância autónoma do...

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