Acórdão nº 0456/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“ASSOCIAÇÃO A……………”, B…………., C……………, D…………… e E……………., devidamente identificados nos autos, instauraram neste Supremo Tribunal a presente ação administrativa especial contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [«PCM»], o ESTADO PORTUGUÊS, o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e o PRIMEIRO-MINISTRO [«PM»], assim como, as contrainteressadas “F……………., SGPS, SA” e “G……………., SGPS SA”, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 02 e segs. dos autos peticionando que fosse declarada nula ou, então, anulada a Resolução do Conselho Ministros n.º 4-A/2015 publicada no DR I.ª Série, n.º 13, de 20.01.2015.

1.2.

Por despacho do Relator proferido em sede de saneador, datado de 28.10.2015 e inserto a fls. 445/452 v. dos autos, julgou-se, por um lado, improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e de erro no objeto e, por outro lado, procedentes as exceções de ilegitimidade passiva dos entes demandados Estado Português, «PM» e «PCM», absolvendo, em consequência, estes da instância.

1.3.

A R. contrainteressada «F…………. …», inconformada, deduziu a presente impugnação, enquanto reclamação para a Conferência [cfr. fls. 467 e segs.

], impugnação essa restrita ao segmento da decisão em que se havia improcedido as exceções arguidas [de ilegitimidade ativa dos AA. e de falta de verificação do pressuposto da ação], sustentando, ao invés do decidido, que as mesmas deveriam ser julgadas procedentes e absolvidos os RR. «CM» e «F…………… …» da instância.

1.4.

Devidamente notificados os AA. não vieram produzir qualquer resposta ou pronúncia nesta sede [cfr. fls. 534 e segs.

].

1.5.

Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede determinar do acerto da decisão impugnada no segmento em que julgou improcedentes as exceções ilegitimidade ativa e de erro no objeto dada alegada infração pela mesma do que se mostra disposto nos arts. 52.º, n.º 3, da CRP, 01.º da «LAP», 09.º, n.º 2, do CPTA [ausência da titularidade dos AA. da qualidade de atores populares já que não suficientemente alegada e caraterizada a identificação da defesa do erário público e dos interesses tuteláveis] e, ainda, do art. 73.º do CPTA [por, mostrando-se impugnadas normas do caderno de encargos, o meio adequado seria a ação administrativa especial de impugnação de normas e não de ato administrativo, para além de ser processualmente inadmissível o pedido de desaplicação das normas ao caso concreto] [cfr. teor da reclamação sub specie].

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1.

    DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) Os AA. instauraram neste Supremo Tribunal a presente “ação administrativa especial” contra os RR. acima identificados, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 02/61 dos autos que aqui se dá por reproduzido e pedido supra enunciado; II) Citados os entes demandados veio, nomeadamente, a R. contrainteressada «F……………. …», aqui reclamante, deduzir contestação na qual se defende por exceção [ilegitimidade ativa e erro do objeto - falta dos pressupostos legalmente exigidos] e por impugnação [cfr. fls. 326 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], concluindo pela sua absolvição da instância ou, assim não for entendido, pela absolvição do pedido; III) Os AA., ora reclamados, notificados vieram apresentar resposta, mormente, à referida contestação [cfr. fls. 404 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], concluindo pela improcedência das arguidas exceções, e pelo prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos; IV) Em 28.10.2015 foi proferido o despacho ora reclamado, inserto a fls. 445/452 v. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, no que aqui releva, se considerou, em suma, que “assiste legitimidade processual ativa, nos termos dos arts. 09.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f), do CPTA em conjugação, nomeadamente, com os arts. 02.º e 03.º da LAP [para os quais a expressão “nos termos da lei” do n.º 2 do referido art. 09.º remete na definição dos requisitos da legitimidade popular no caso], quer aos cidadãos AA., enquanto pessoas físicas e no gozo dos seus direitos civis e políticos, quer à associação A. na medida em que, detendo personalidade jurídica, a mesma, nos termos dos seus Estatutos [art. 04.º], assume-se e prossegue a defesa daquilo que são bens ou valores constitucionais para cuja defesa foi constituída, como sejam os bens/ativos incluídos no património do Estado [mormente, pugnando no quadro do seu objeto social contra a “alienação total ou maioritária das Empresas estratégicas do Setor empresarial do Estado”], verificando-se quanto à mesma a legitimatio ad causam e ad processum dado que a mesma tem como escopo a defesa dos interesses em causa quer em função do princípio da especialidade quer pela conexão existente entre os efeitos do ato que se impugna e o fim estatutário da mesma A”, e se concluiu pela “improcedência das arguidas exceções”.

    *

    3.2.

    DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões suscitadas na reclamação que constituem objeto de pronúncia.

    I.

    Sustenta a R. contrainteressada «F……………. …», ora reclamante, que a decisão alvo de impugnação firmou uma incorreta/errada interpretação e aplicação, por um lado, do quadro normativo inserto nos arts. 52.º, n.º 3, da CRP, 01.º da «LAP», 09.º, n.º 2, do CPTA dada a ausência da titularidade por parte dos AA. da qualidade de atores populares já que não suficientemente alegada e caraterizada a identificação da defesa do erário público e dos interesses tuteláveis, e, por outro lado, do que se mostra previsto no art. 73.º do CPTA já que, mostrando-se impugnadas normas do caderno de encargos, o meio adequado seria a ação administrativa especial de impugnação de normas e não de ato administrativo razão pela qual carecem os AA. de legitimidade para esse efeito visto não cumpriam e não cumprem os pressupostos impostos pelo contencioso de normas para o seu pedido [falta legitimidade dos AA. para diretamente pedirem a declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, sendo que a aplicação das normas não foi recusada por qualquer tribunal em três casos concretos], para além de ser processualmente inadmissível o pedido de...

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