Acórdão nº 01210/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………….. LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a pretensão executiva por si requerida contra a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, por entender que o mesmo tinha sido cumprido.
1.2. Como refere o recorrente o presente recurso tem por objecto o acórdão do TCA Sul que julgou improcedente o recurso jurisdicional da sentença que tinha julgado improcedente a presente execução de julgado, por considerar que a “executada deu cumprimento ao julgado com a sua deliberação de 6 de Junho de 2007”. Ora, esta deliberação de 6-6-2007 foi judicialmente anulada por sentença, já transitada em julgado. Com a presente revista pretende a recorrente que seja reparada a grave injustiça cometida, pois a anulação judicial da decisão da CMA de 6-6-2007 “determina a eliminação da ordem jurídica, tudo se passando como se não tivesse sido praticada”, pelo que nunca poderia agora produzir quaisquer efeitos e constituir execução de julgado anulatório.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como já referimos a questão em apreço, neste recurso, é a de saber se pode considerar-se cumprido o julgado anulatório numa situação em que foi proferido acto administrativo, entretanto anulado por decisão judicial já transitada.
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