Acórdão nº 01210/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………….. LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a pretensão executiva por si requerida contra a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, por entender que o mesmo tinha sido cumprido.

1.2. Como refere o recorrente o presente recurso tem por objecto o acórdão do TCA Sul que julgou improcedente o recurso jurisdicional da sentença que tinha julgado improcedente a presente execução de julgado, por considerar que a “executada deu cumprimento ao julgado com a sua deliberação de 6 de Junho de 2007”. Ora, esta deliberação de 6-6-2007 foi judicialmente anulada por sentença, já transitada em julgado. Com a presente revista pretende a recorrente que seja reparada a grave injustiça cometida, pois a anulação judicial da decisão da CMA de 6-6-2007 “determina a eliminação da ordem jurídica, tudo se passando como se não tivesse sido praticada”, pelo que nunca poderia agora produzir quaisquer efeitos e constituir execução de julgado anulatório.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Como já referimos a questão em apreço, neste recurso, é a de saber se pode considerar-se cumprido o julgado anulatório numa situação em que foi proferido acto administrativo, entretanto anulado por decisão judicial já transitada.

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