Acórdão nº 0391/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sines interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul, de fls. 590 e ss., que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora A……………., SA, e recaído sobre o segmento absolutório da sentença do TAF de Beja, condenou o recorrente a pagar àquela autora a quantia por ela peticionada, «respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes», bem como «os juros de mora devidos».

O recorrente findou a sua minuta de recurso enunciando as conclusões seguintes:

  1. O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta sentença recorrida por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art° 428° do CC por referência ao disposto no art° 289° e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos, única em discussão.

  2. Impõe a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, estando ainda em causa questões do foro ambiental e atinentes ainda ao saneamento básico, e bem ainda para dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art° 150º do CPTA, sendo que através do douto acórdão recorrido alcança-se uma decisão materialmente inconstitucional, bem como o tribunal omitiu incorreu em erro grave ao omitir por completo qualquer pronúncia sobre a prescrição e caducidade do direito de ação — tudo conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso.

  3. Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da página 18, 1° Parágrafo; página 20, último parágrafo; página 22 — 10, 3° e 6º parágrafos; página 27, 1° parágrafo; página 27, 2°, 3° e 4° parágrafos (em concreto 4º); página 28, 3° parágrafo, conforme melhor resulta das alegações do presente, quando o que se discute são efluentes domésticos.

  4. Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art° 50, 3, 154°, n° 1, 607°, n°3 e nº 4, 609°, nº1, artº 615º, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC — Cfr. art° 202°, art. 205º ambos da CRP, ou sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e a própria fundamentação e causa de pedir e pedido, o que tem como consequência a revogação do Acórdão Recorrido e a manutenção da improcedência do pedido formulado pela A. quanto ao pagamento de efluentes domésticos.

  5. Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe diretamente do complexo industrial de Sines.

  6. O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não tem “qualquer tipo de correspectvidade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus.” — o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da ação bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objeto do litígio porque o que se discute são efluentes domésticos.

  7. Ocorre ainda nulidade do douto acórdão de que ora se recorre, por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no art 615°, n° 1 al. d) e n° 4, art° 666°, n° 1 do CPC ex vi do art. 140° do CPTA ou sempre estará em causa erro de julgamento — violação do disposto no art° 5, n°3, 154°, n°1, n°2, 636°, n°1, n° 2, nº 3, 665°, n° 2, art° 666°, todos do CPC — Cfr. art° 20°, art° 202°. art° 205° todos da CRP.

  8. Na medida em que tendo o R. invocado expressamente a prescrição e caducidade do direito de ação por parte da A. — o que o fez nos art°s l° a 32° da Contestação o tribunal de primeira instância pura e simplesmente não se pronunciou sobre tal matéria e, por sua vez, em sede das Contra-Alegações de Recurso e nos termos do disposto no artº 636° do CPC. o R. requereu expressamente sob a alínea L) das Conclusões “A douta sentença proferida padece de nulidade por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artº 615°, nº 1 al d) do CPC, porquanto, tendo o R. invocado a prescrição e a caducidade do direito de ação da A. ao abrigo do disposto no art° 10°, nº 1 e 4 da Lei n°23/96, de 26/07, - Cfr. art°s 1° a 32° da Contestação - o digníssimo tribunal pura e simplesmente não se pronunciou sobre tal matéria, a qual se pretende que esse Venerando Tribunal aprecie, a título subsidiário, ou seja, caso o recurso interposto pela Apelante venha a merecer provimento — o que não se admite mas que se refere por mero dever de patrocínio”.

  9. Ocorre que, por razões que só o Tribunal Central Administrativo Sul saberá, o mesmo demitiu-se das suas funções, porquanto não fez sob qualquer forma referência à matéria em causa e concomitantemente pura e simplesmente não se pronunciou sobre a mesma, sendo certo que a nulidade em causa era e é de conhecimento oficioso.

  10. Salvo o devido respeito, basta confrontar as Conclusões de Recurso apresentadas pelo aqui RECORRENTE, com a transcrição efetuada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de que ora se recorre, para se perceber que o teor da referida alínea constante do acórdão recorrido - Cfr. pág. 6 do douto acórdão - sequer coincide com o das Conclusões das Contra-Alegações de Recurso do R.

  11. No concreto, a ação deu entrada ao tribunal em 11/07/2012, e os valores peticionados e em discussão reportam-se aos períodos compreendidos de Março de 2011 a Julho de 2011, sendo que, ao abrigo do disposto nos art°s 1°, 3º, 10º n° 1, n° 4 e n° 5 da Lei n° 23/96, de 26/07, ocorreu a prescrição e bem ainda o direito de ação por parte da A. sendo de entender que “utentes protegidos pela Lei nº 23/96 serão: os particulares assinantes de telefone, de água, de electricidade ou de gás, para a residência pessoal ou familiar; os profissionais - profissionais liberais, advogados, médicos, engenheiros, etc., ou qualquer outro profissional por exemplo, comerciante em nome individual - assinantes dos mesmos bens ou serviços para escritório, consultório ou empresa, qualquer pessoa colectiva, nacional, estrangeira ou multinacional, pública ou privada, de fim religioso, de fim económico, de fim ideal, de fim social sociedades, associações, fundações, partidos políticos, autarquias locais, embaixadas, Estado, etc., etc.” — (vd. Calvão Silva, in RLJ, Ano 132º, págs. 138 ss (anotação aos Acs. RL, de 09/07/98 e RP).

  12. Por outro lado, o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o documento “acordo” a que se faz referência sob a alínea II) do probatório se afigurava sem interesse para a decisão da causa, o certo é que traz tal documento à colação na fundamentação do acórdão de que ora se recorre, bem como decidiu quanto ao pedido de ampliação da matéria de facto, apenas e tão só efetuado por mera cautela de patrocínio que tal matéria não se encontrava suficientemente especificada, sendo que, ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos art°s 636°, n°2, 639°, n°2 e 3, 640°, n°s 1, 2 e 3 todos do CPC e art° 20°, 202° e 205º da CRP ou sempre estará em causa uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art° 615º, n.º 1 al. d) e n°4 do CPC.

  13. Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objeto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. — Cfr. alíneas Q), R), S) das Conclusões; Cfr. pontos 77, 78, 79, 80, 81, 88 das Contra-Alegações de Recurso; Cfr. art° 636° do CPC.

  14. Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que alude a alínea II) do probatório se revela essencial para uma correta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário.

  15. E há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não foram conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. — Cfr. alíneas T), U), V), W), das Conclusões e pontos 47, 48, 51, 87, 88, 89, 90 das Contra-Alegações.

  16. No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea N) do presente o tribunal “a quo” decidiu que o R. não deu cumprimento ao disposto no art° 639°, nº 1 e n°2 do CPC, tendo incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no art° 665° do CPC, ex vi do art° 140° do CPTA e violou o disposto no art° 20° da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender — o que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio — que a decisão de que ora se recorre deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT