Acórdão nº 0637/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), datada de 30 de Junho de 2015, que, julgou procedente a oposição deduzida pela EMBAIXADA DE ANGOLA, ao processo de execução fiscal nº 3107201101180860, do Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida proveniente de IMI relativo à 2ª prestação do ano de 2010, incidente sobre o artigo matricial nº 110618-U, da freguesia do …………, fracções “………..” a “……….”, no montante de € 4.702,89 e acrescido.
Alegou, tendo apresentado conclusões reformuladas, como se segue: 1º - A sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, apenas tomou posição quanto a matéria de excepção suscitada pela Fazenda Publica, ou seja por entender que o alegado não reconhecimento da isenção questionada ser causa de ilegalidade concreta e não abstracta da liquidação da dívida e só a última ser admitida como fundamento de oposição à execução, mas já não quanto a matéria constante de informações oficiais e que esta na génese da não aceitação da isenção para efeitos de IMI dos imóveis supra identificados.
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- Pois na informação lavrada pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários a fls. 41 a 44 dos autos, vai dito que “cabe então averiguar se as fracções do prédio urbano em questão podem ser consideradas «locais da missão» do Estado acreditante para efeitos do mesmo diploma.
A Convenção de Viena adopta o critério da funcionalidade na definição de «locais de missão», considerando-os no artº 1º al. i) como os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o proprietário, utilizados para a finalidade da missão, inclusive a residência do chefe de missão.
Também nenhuma disposição nos permite concluir que a residência do pessoal da missão seja utilizada para as finalidades tal como são definidas no artº 3º da Convenção.
Ora, as finalidades do pessoal adstrito a funções de caracter administrativa não se ajustam ao conjunto das que se encontram enunciadas no artº. 3° Nessa medida não beneficiam da isenção outorgada pela Convenção. (… )” 3° - Ora, resulta claro e cristalino que o respeitoso tribunal “a quo”, não tomou posição sobre tal argumentação, resultando em nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
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- E ainda por erro do julgamento porquanto, a oposição é uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente.
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- Importa dizer, a este propósito, que o documento e a declaração que incorpora consubstanciam realidades distintas, pois um documento é uma coisa e a declaração nele contida é outra sendo o primeiro um papel onde se exaram certos dizeres e o segundo a declaração é um acto.
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- Sendo que, não basta que o documento tenha sido exarado com a observância das formalidades legais e dentro da competência das autoridades públicas, mas também que tenha sido exarado por quem tenha competência em razão do lugar e da matéria.
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- Neste pendor o exarado nos anteditos documentos, máxime “pelo que deverá ser concedida isenção à Embaixada da República de Angola em Lisboa respeitante aos imóveis de que a República de Angola é proprietária sitos (…)”, (que não transcrevemos individualmente as moradas, por consubstanciar exercício enfadonho), não pode ser considerado, por extravasar o seu círculo de competências, pois que quem tem competência para decidir sobre a isenção de IMI é o Ministério das Finanças, e neste caso concreto, a AT.
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- Acresce que, por um lado, a declaração nada prova quanto ao destino dado aos imóveis e por outro não é o órgão competente para reconhecer a isenção, pelo que, nos termos do artigo 363° n° 2 do Código Civil, “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído (…).” E ainda o artigo 269°, nº 1 do Código Civil “o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.”, não tendo competência material, não tem relevância probatória, pelo menos não pode ser considerado documento autêntico.
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- A este respeito veja-se o que diz J. M. Gonçalves Sampaio, in A Prova Por Documentos Particulares, em que cita VAZ SERRA, “Provas”, BMJ, nº 111, n° 62, era um documento autêntico nos termos do artigo 363º n° 2 o atestado de residência ou de pobreza passado por uma Junta de Freguesia mas já o não era o atestado em que a Junta declarasse que tinha pago certa dívida por não ter sido exarado dentro do círculo de actividade.
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- Assim, parece-nos que de forma cabal não faz a oponente quaisquer alegações de factos que logrem provar o direito que se arroga 11º - Na verdade, a AT não aceita que os imóveis que estão subjacente à liquidação de IMI em causa estejam, efectivamente, isentos, por não preencherem todos os legais pressupostos, recaindo sobre a oponente a prova de que tais legais pressupostos preenchidos se...
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