Acórdão nº 0637/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), datada de 30 de Junho de 2015, que, julgou procedente a oposição deduzida pela EMBAIXADA DE ANGOLA, ao processo de execução fiscal nº 3107201101180860, do Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida proveniente de IMI relativo à 2ª prestação do ano de 2010, incidente sobre o artigo matricial nº 110618-U, da freguesia do …………, fracções “………..” a “……….”, no montante de € 4.702,89 e acrescido.

Alegou, tendo apresentado conclusões reformuladas, como se segue: 1º - A sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, apenas tomou posição quanto a matéria de excepção suscitada pela Fazenda Publica, ou seja por entender que o alegado não reconhecimento da isenção questionada ser causa de ilegalidade concreta e não abstracta da liquidação da dívida e só a última ser admitida como fundamento de oposição à execução, mas já não quanto a matéria constante de informações oficiais e que esta na génese da não aceitação da isenção para efeitos de IMI dos imóveis supra identificados.

  1. - Pois na informação lavrada pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários a fls. 41 a 44 dos autos, vai dito que “cabe então averiguar se as fracções do prédio urbano em questão podem ser consideradas «locais da missão» do Estado acreditante para efeitos do mesmo diploma.

    A Convenção de Viena adopta o critério da funcionalidade na definição de «locais de missão», considerando-os no artº 1º al. i) como os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o proprietário, utilizados para a finalidade da missão, inclusive a residência do chefe de missão.

    Também nenhuma disposição nos permite concluir que a residência do pessoal da missão seja utilizada para as finalidades tal como são definidas no artº 3º da Convenção.

    Ora, as finalidades do pessoal adstrito a funções de caracter administrativa não se ajustam ao conjunto das que se encontram enunciadas no artº. 3° Nessa medida não beneficiam da isenção outorgada pela Convenção. (… )” 3° - Ora, resulta claro e cristalino que o respeitoso tribunal “a quo”, não tomou posição sobre tal argumentação, resultando em nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.

  2. - E ainda por erro do julgamento porquanto, a oposição é uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente.

  3. - Importa dizer, a este propósito, que o documento e a declaração que incorpora consubstanciam realidades distintas, pois um documento é uma coisa e a declaração nele contida é outra sendo o primeiro um papel onde se exaram certos dizeres e o segundo a declaração é um acto.

  4. - Sendo que, não basta que o documento tenha sido exarado com a observância das formalidades legais e dentro da competência das autoridades públicas, mas também que tenha sido exarado por quem tenha competência em razão do lugar e da matéria.

  5. - Neste pendor o exarado nos anteditos documentos, máxime “pelo que deverá ser concedida isenção à Embaixada da República de Angola em Lisboa respeitante aos imóveis de que a República de Angola é proprietária sitos (…)”, (que não transcrevemos individualmente as moradas, por consubstanciar exercício enfadonho), não pode ser considerado, por extravasar o seu círculo de competências, pois que quem tem competência para decidir sobre a isenção de IMI é o Ministério das Finanças, e neste caso concreto, a AT.

  6. - Acresce que, por um lado, a declaração nada prova quanto ao destino dado aos imóveis e por outro não é o órgão competente para reconhecer a isenção, pelo que, nos termos do artigo 363° n° 2 do Código Civil, “autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído (…).” E ainda o artigo 269°, nº 1 do Código Civil “o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.”, não tendo competência material, não tem relevância probatória, pelo menos não pode ser considerado documento autêntico.

  7. - A este respeito veja-se o que diz J. M. Gonçalves Sampaio, in A Prova Por Documentos Particulares, em que cita VAZ SERRA, “Provas”, BMJ, nº 111, n° 62, era um documento autêntico nos termos do artigo 363º n° 2 o atestado de residência ou de pobreza passado por uma Junta de Freguesia mas já o não era o atestado em que a Junta declarasse que tinha pago certa dívida por não ter sido exarado dentro do círculo de actividade.

  8. - Assim, parece-nos que de forma cabal não faz a oponente quaisquer alegações de factos que logrem provar o direito que se arroga 11º - Na verdade, a AT não aceita que os imóveis que estão subjacente à liquidação de IMI em causa estejam, efectivamente, isentos, por não preencherem todos os legais pressupostos, recaindo sobre a oponente a prova de que tais legais pressupostos preenchidos se...

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