Acórdão nº 01487/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem a A……….., SA, com os demais sinais dos autos, interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150º CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 4513/11 e que consta de fls. 596/612, o qual, em sede de recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e julgou a impugnação por ela deduzida intempestiva, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «

  1. A questão decidenda objecto do presente recurso consiste na determinação do prazo de reclamação graciosa — com fundamento em matéria exclusivamente de direito — concedido a entidade não residente, sem estabelecimento estável, em território nacional de retenções na fonte de IRC, com carácter definitivo, resultantes do auferimento de dividendos derivados da detenção de participação em sociedade residente em Portugal, bem como, na sequência da formação de decisão de indeferimento tácito dessa reclamação graciosa, do prazo de impugnação judicial daqueles actos tributários; B) A reclamação graciosa de 17 de Maio de 2007 foi apresentada ao abrigo do artigo 128º n.º 3, do CIRC, nos termos do qual deve o titular de rendimentos sujeitos a retenção na fonte com carácter definitivo, que pretenda reclamar graciosamente, apresentá-la em dois anos a contar do termo do prazo de entrega pelo substituto do imposto retido na fonte ou, se posterior, da data de pagamento ou colocação à disposição dos correspectivos rendimentos; C) Os rendimentos de capital — dividendos — auferidos pela Recorrente estavam (e foram) sujeitos a retenção na fonte de IRC, com carácter definitivo, nos termos do artigo 88.°, n.ºs 1, alínea c), 3, alínea b), do CIRC, tendo a reclamação graciosa sido proposta tempestivamente, uma vez que foi apresentada antes do termo do referido prazo de dois anos, o qual teve lugar a 20 de junho de 2007 (quanto aos dividendos auferidos a 27 de Maio de 2005) e a 20 de Junho de 2008 (quanto aos dividendos auferidos a 19 de Maio de 2006); D) Com efeito, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sustentada pelo Douto Tribunal a quo, nos termos da qual se mostra antes aplicável o regime ínsito nos artigos 68.º e seguintes do CPPT e, por conseguinte, o prazo de cento e vinte dias previsto no artigo 70.º, n.º 1, do CPPT; E) Em primeiro lugar, porque o artigo 128.°, n.º 3, do CIRC assume a natureza de norma especial na fixação do prazo para apresentação de reclamação graciosa pelo substituído tributário, o que determina desde logo o afastamento dos prazos gerais previstos no CPPT, in casu no artigo 70.º, n.º 1, do CPPT; F) Em segundo lugar, porque o referido preceito legal não estabelece como requisito eliminatório da sua aplicação ser a matéria objecto de discussão exclusivamente de direito, aplicando-se invariavelmente a quaisquer reclamações graciosas a apresentar pelos substituídos tributários; G) Por último, porque tal disposição não se revela apenas aplicável quando foi feita entrega de imposto superior ao retido, não tendo sido possível descontá-lo em entregas seguintes da mesma natureza a realizar no ano em que ocorreu o pagamento indevido, nem tal faria sentido, não só porque a letra da lei não o prevê (nem confere abertura para uma interpretação nesse sentido), mas igualmente porque esse normativo tão-somente regula a apresentação de reclamação graciosa pelo substituído tributário e já não pelo substituto tributário; H) Perante o exposto, uma correcta subsunção dos factos subjacentes aos presentes autos às normas jurídicas aplicáveis, determina a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 128.º, n.º 3, do CIRC para a apresentação da reclamação graciosa que precedeu a impugnação judicial proposta a 18 de Dezembro de 2007, de onde não pode deixar de resultar o reconhecimento da respectiva tempestividade, impondo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem, caso igualmente pugne pelo preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA, a revogação, com fundamento em erro de julgamento, do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no seu acórdão de 11 de Outubro de 2011, o que se peticiona; I) No que respeita à impugnação judicial proposta a 18 de Dezembro de 2007, entende a Recorrente que a mesma foi apresentada tempestivamente, em conformidade com o regime ínsito nos, artigos 57.º, n.ºs 1 e 5, da LGT e 132.°, n.º 5, do CPPT, este último aplicável ex-vi artigo 128.º, n.º 4, do CIRC; J) Em consequência, entende não assistir razão ao Douto Tribunal a quo quando considera aplicável o prazo de noventa dias previsto no artigo 102.°, n.º 1, do CPPT, valendo igualmente nesta sede o argumento acima exposto relativo à relação de especialidade existente, in casu, entre os artigos 102.°, n.º 1, do CPPT (norma geral) e 132.º, n.º 5, do CPPT (norma especial), aplicável por força do artigo 128.°, n.º 4, do CIRC; K) Não obstante, reconhece-se que, no cenário desse Douto Tribunal ad quem aderir à posição perfilhada pela Recorrente quanto à aplicação do artigo 128.º, n.º 3, do CIRC, a discussão em torno do prazo de impugnação judicial poderá, no que ao presente caso concerne, perder utilidade, na medida em que o prazo tido por aplicável pela Recorrente (trinta dias) é inferior ao prazo considerado aplicável pelo Douto Tribunal a quo (noventa dias), pelo que da aplicação deste (no que, de qualquer modo, não se concede) sempre resultaria a tempestividade da impugnação judicial concretamente proposta; L) No entanto, entende a Recorrente que a questão em apreço, dada a sua relevância jurídica de grau superior, autónoma e independente às partes envolvidas no processo, reveste-se de importância fundamental (conforme adiante melhor se exporá), impondo-se por esse motivo, bem como com vista à salvaguarda de uma melhor aplicação do direito (conforme adiante também melhor se exporá), uma tomada de posição por parte desse Douto Tribunal ad quem; M) Perante o exposto, uma correcta subsunção dos factos subjacentes aos presentes autos às normas jurídicas aplicáveis, determina a aplicação do prazo de trinta dias previsto no artigo 132.º, n.º 5, do CPPT, por força do artigo 128.º, n.º 4, do CIRC, para a propositura da impugnação judicial proposta a 18 de Dezembro de 2007, de onde não pode deixar de resultar o reconhecimento da respectiva tempestividade, impondo-se por isso a esse Douto Tribunal ad quem, caso igualmente pugne pelo preenchimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA, a revogação, com fundamento em erro de julgamento, do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no seu acórdão de 11 de Outubro de 2011, o que se peticiona; N) Caso esse Douto Tribunal ad quem não considere aplicável o artigo 128.°, n.º 3 e 4, do CIRC, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre será aplicável, em detrimento dos artigos 68.º e seguintes e 102.º do CPPT, o artigo 132.º, n.º 4 e 5, do CPPT; O) O artigo 132.°, n.º 4, do CPPT admite a possibilidade de o substituído reclamar contra a retenção na fonte efectuada a título definitivo, remetendo para o n.º 3, em sede do qual se prevê o prazo de dois anos a contar do termo do ano em que haja ocorrido a retenção; P) O efeito útil dessa aplicação cinge-se à possibilidade de apresentação de reclamação graciosa no prazo de dois anos, não sendo, em caso algum, relevante o mecanismo de correcção previsto no artigo 132.º, n.º 2, do CPPT; Q) Independentemente da matéria que fundamente a reclamação graciosa, o substituído tributário que pretender propô-la disporá invariavelmente do prazo de dois anos previsto no artigo 132.º, n.º 3, do CPPT, aplicável por remissão do n.º 4 desse preceito legal; R) O facto da matéria-fundamento da reclamação graciosa proposta pela Recorrente ser exclusivamente matéria de direito apenas se mostra relevante na medida em que lhe confere carácter obrigatório, face à propositura de impugnação judicial. Pois, da remissão operada pelo artigo 132.º, n.º 6, do CPPT para o regime do artigo 131.º, n.º 1, do CPPT resulta que a propositura de reclamação graciosa só não será obrigatória se a impugnação judicial se fundar em matéria exclusivamente de direito existirem orientações genéricas emitidas pela Administração Tributária; S) No presente caso, não obstante a matéria-fundamento da reclamação graciosa ser exclusivamente de direito, não existem quaisquer orientações genéricas proferidas pela Administração Tributária — pelo menos, a Recorrente desconhece a sua existência e a Administração Tributária, entidade a quem compete conhecê-las e divulgá-las, nunca as invocou; T) Não obstante, a existência (ou não) de orientações genéricas — à semelhança do que sucede quanto à natureza da matéria- fundamento da reclamação graciosa — não se mostra relevante para aferir o prazo de reclamação graciosa, o qual, por força do artigo 132.º, n.º 3, do CPPT, é invariavelmente, reitere-se, de dois anos; U) A existência (ou não) de orientações genéricas — à semelhança do que sucede quanto à discussão em torno da natureza da matéria-fundamento da reclamação graciosa — só se mostra relevante para aferir a natureza (facultativa ou obrigatória) da reclamação graciosa, e, por conseguinte, se a impugnação judicial foi correctamente proposta nos casos em que deva ser precedida de reclamação graciosa, sendo certo que sempre que o contribuinte decida propor reclamação graciosa, mesmo não estando obrigado a fazê-lo, a discussão em torno da sua natureza (facultativa ou obrigatória) perde importância; V) Perante o exposto, uma correcta subsunção dos factos subjacentes aos presentes autos às normas jurídicas aplicáveis, determina a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 132.º, n.º 3, do CPPT, por remissão do n.º 4 da mesma disposição legal, para a apresentação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT