Acórdão nº 01085/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução25 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O Município de Cascais pede revista do acórdão do TCA Sul, de 21/4/2016, que negou provimento a recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a oposição deduzida a execução de sentença (homologatória de transacção) promovida por A……….. Ldª ao abrigo do n.º 1 do art.º 171.º do CPTA.

O recorrente justifica a admissão do recurso nos seguintes termos: “A. Contrariamente ao decidido no Acórdão em crise, a Transacção em causa não corporiza qualquer obrigação com faculdade alternativa, mas uma simples obrigação de prestação de coisa, ou seja a entrega (mediante reversão) dos terrenos à Chesol, terrenos esses que esta havia cedido ao Município no âmbito do alvará de loteamento n.º 708/84; B. Tendo o Acórdão recorrido qualificado, erradamente, a obrigação do devedor Município estipulada na Transacção, também erradamente decidiu ao concluir que “tendo ficado o Município devedor sem hipótese de exercer a faculdade alternativa (...) temos que a obrigação de prestação única ficou reduzida à modalidade de pagamento de 171.875,560S00, sem a faculdade alternativa acordada...”; C. A qualificação jurídica de uma obrigação, como sendo de “faculdade alternativa” ou de “prestação de coisa” constitui matéria que se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, já que a referida questão jurídica se poderá colocar, e certamente se colocará, em inúmeros casos semelhantes ao caso “sub judice”, sendo certo que, cumulativamente e pelas mesmas razões, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; D. Os tribunais não se têm debruçado sobre o conceito de “obrigação com faculdade alternativa”, pelo que é inexistente jurisprudência nesta matéria, circunscrevendo-se o tratamento da mesma a escassas linhas doutrinárias, pelo que, também por esta razão, claramente se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo; E. Caso o Acórdão recorrido não tivesse qualificado a obrigação em causa como “obrigação com faculdade alternativa”, mas sim como “obrigação de prestação de coisa”, obviamente que seria totalmente diversa a solução por ele dada ao presente litigio; F. O TCA Sul, por via do Acórdão recorrido entendeu - aderindo, aliás, à posição da Recorrida A…….., Lda - que não teria havido violação do princípio do contraditório, consagrado no citado preceito do CPC, em virtude do Tribunal de 1.ª instância ter expedido o referido ofício de 15/07/2010, e ainda porque as partes “não podem alegar o desconhecimento do conteúdo do acórdão de 25/11/2009”; G. Tal significa que, no entendimento do Acórdão em crise, fica assegurado o cumprimento do princípio do contraditório (unanimemente reconhecido, e constitucionalmente consagrado, como princípio fundamental e basilar do nosso ordenamento jurídico processual) desde que a secretaria do tribunal notifique às partes um qualquer documento e/ou estas tenham conhecimento do mesmo, por qualquer outra via; H. Estando em causa o princípio do contraditório, a aludida matéria constitui uma questão de enorme relevância jurídica, que extravasa o âmbito deste processo, e que deverá ser dirimida pelo STA, em ordem a uma melhor aplicação do direito, justificando-se a admissão do presente recurso; I. É que, importa saber se o cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no n.º 2, do artigo 3.º do CPC e no artigo 20.º, n.º 4 e 5, da Constituição exige que o Juiz profira despacho (expresso e concreto) convidando as partes a pronunciarem-se sobre determinadas matérias, susceptíveis de virem a fundamentar a decisão a proferir, ou se, ao invés, tal princípio se basta com uma mera notificação (através de ofício do Tribunal assinado pelo oficial de justiça) da junção de documento aos autos, ou o simples conhecimento oficioso destes pelas partes, documentos esses cujo conteúdo se vem a...

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