Acórdão nº 01085/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O Município de Cascais pede revista do acórdão do TCA Sul, de 21/4/2016, que negou provimento a recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a oposição deduzida a execução de sentença (homologatória de transacção) promovida por A……….. Ldª ao abrigo do n.º 1 do art.º 171.º do CPTA.
O recorrente justifica a admissão do recurso nos seguintes termos: “A. Contrariamente ao decidido no Acórdão em crise, a Transacção em causa não corporiza qualquer obrigação com faculdade alternativa, mas uma simples obrigação de prestação de coisa, ou seja a entrega (mediante reversão) dos terrenos à Chesol, terrenos esses que esta havia cedido ao Município no âmbito do alvará de loteamento n.º 708/84; B. Tendo o Acórdão recorrido qualificado, erradamente, a obrigação do devedor Município estipulada na Transacção, também erradamente decidiu ao concluir que “tendo ficado o Município devedor sem hipótese de exercer a faculdade alternativa (...) temos que a obrigação de prestação única ficou reduzida à modalidade de pagamento de 171.875,560S00, sem a faculdade alternativa acordada...”; C. A qualificação jurídica de uma obrigação, como sendo de “faculdade alternativa” ou de “prestação de coisa” constitui matéria que se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, já que a referida questão jurídica se poderá colocar, e certamente se colocará, em inúmeros casos semelhantes ao caso “sub judice”, sendo certo que, cumulativamente e pelas mesmas razões, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; D. Os tribunais não se têm debruçado sobre o conceito de “obrigação com faculdade alternativa”, pelo que é inexistente jurisprudência nesta matéria, circunscrevendo-se o tratamento da mesma a escassas linhas doutrinárias, pelo que, também por esta razão, claramente se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo; E. Caso o Acórdão recorrido não tivesse qualificado a obrigação em causa como “obrigação com faculdade alternativa”, mas sim como “obrigação de prestação de coisa”, obviamente que seria totalmente diversa a solução por ele dada ao presente litigio; F. O TCA Sul, por via do Acórdão recorrido entendeu - aderindo, aliás, à posição da Recorrida A…….., Lda - que não teria havido violação do princípio do contraditório, consagrado no citado preceito do CPC, em virtude do Tribunal de 1.ª instância ter expedido o referido ofício de 15/07/2010, e ainda porque as partes “não podem alegar o desconhecimento do conteúdo do acórdão de 25/11/2009”; G. Tal significa que, no entendimento do Acórdão em crise, fica assegurado o cumprimento do princípio do contraditório (unanimemente reconhecido, e constitucionalmente consagrado, como princípio fundamental e basilar do nosso ordenamento jurídico processual) desde que a secretaria do tribunal notifique às partes um qualquer documento e/ou estas tenham conhecimento do mesmo, por qualquer outra via; H. Estando em causa o princípio do contraditório, a aludida matéria constitui uma questão de enorme relevância jurídica, que extravasa o âmbito deste processo, e que deverá ser dirimida pelo STA, em ordem a uma melhor aplicação do direito, justificando-se a admissão do presente recurso; I. É que, importa saber se o cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no n.º 2, do artigo 3.º do CPC e no artigo 20.º, n.º 4 e 5, da Constituição exige que o Juiz profira despacho (expresso e concreto) convidando as partes a pronunciarem-se sobre determinadas matérias, susceptíveis de virem a fundamentar a decisão a proferir, ou se, ao invés, tal princípio se basta com uma mera notificação (através de ofício do Tribunal assinado pelo oficial de justiça) da junção de documento aos autos, ou o simples conhecimento oficioso destes pelas partes, documentos esses cujo conteúdo se vem a...
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