Acórdão nº 01270/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
Cooperativa de Utilidade Popular de …….. intentou acção administrativa especial, impugnando acto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), que determinou a devolução de valores por este pagos à autora no âmbito do Programa AGRO – Medida 2.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014 (fls. 322 a 349) julgou procedente a acção, anulando a decisão proferida pelo IFAP-IP.
1.3.
O TCA Norte, por acórdão de 20.5.2016 (fls. 470/471), confirmou aquela decisão.
1.4.
É desse acórdão que o demandado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista.
1.5.
A autora defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
Nos termos da conclusão S das suas alegações «a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à admissibilidade de comprovação de uma despesa de 3/12/2012, após a data de encerramento do programa AGRO em 30/06/2009, omitindo e ignorando o referido no ponto 2.1 da Regra da Elegibilidade n° 1, do Anexo Regras de Elegibilidade, do Reg. (CE), n.° 1685/2000, da Comissão; na alínea b), nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) n° 43812001, da Comissão, de 2 de março; no §3° do n° 1 do artigo 2° do Regulamento (CE)...
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