Acórdão nº 01270/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

Cooperativa de Utilidade Popular de …….. intentou acção administrativa especial, impugnando acto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), que determinou a devolução de valores por este pagos à autora no âmbito do Programa AGRO – Medida 2.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por acórdão de Acórdão proferido em 27 de Janeiro de 2014 (fls. 322 a 349) julgou procedente a acção, anulando a decisão proferida pelo IFAP-IP.

1.3.

O TCA Norte, por acórdão de 20.5.2016 (fls. 470/471), confirmou aquela decisão.

1.4.

É desse acórdão que o demandado vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da revista.

1.5.

A autora defende a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

Nos termos da conclusão S das suas alegações «a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à admissibilidade de comprovação de uma despesa de 3/12/2012, após a data de encerramento do programa AGRO em 30/06/2009, omitindo e ignorando o referido no ponto 2.1 da Regra da Elegibilidade n° 1, do Anexo Regras de Elegibilidade, do Reg. (CE), n.° 1685/2000, da Comissão; na alínea b), nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) n° 43812001, da Comissão, de 2 de março; no §3° do n° 1 do artigo 2° do Regulamento (CE)...

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