Acórdão nº 01231/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção executiva contra a Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, requerendo: «

  1. Ser a entidade executada condenada a praticar o acto da inscrição da requerente na CTOC, no prazo de 10 dias para cumprimento de tal condenação.

  2. Caso assim, não se entenda, ser a entidade executada condenada a proceder à inquirição das testemunhas requerida no DOC.1 no prazo de 15 dias.

  3. Serem os membros da Comissão de Inscrição da entidade executada condenados ao pagamento de € 45,00 (quarenta e cinco euros), a título de sanção compulsória por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença» 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 07.10.2013 (fls. 120/129), decidiu: «Por todo o exposto, ao abrigo do artigo 179.º CPTA, julga-se procedente a presente execução e, em consequência, decide-se: i) Declarar a nulidade da deliberação da Comissão de Inscrição da então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 08.02.2010, por incumprimento do Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 19.03.2009; ii) Determinar que a Comissão de Inscrição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas emita nova deliberação, em substituição da que agora foi declarada nula, com vista a reapreciar e decidir o pedido de inscrição do aqui Exequente como técnico oficial de contas, respeitando as seguintes vinculações: a. Deverá a Comissão de Inscrição da OTOC reabrir o respetivo procedimento na fase da instrução, permitindo ao interessado a produção de qualquer meio de prova, quer os documentos juntos com o pedido inicial, quer a inquirição das testemunhas arroladas no seu requerimento de 18.12.2009; b. Concluída a instrução, deverá a Comissão de Inscrição da OTOC decidir o pedido do Exequente, apreciando e valorando toda a prova e tendo em consideração que as declarações modelos 22 de IRC e anexos C dos modelos 2 de IRS não são meios de prova preferenciais das situações reguladas na Lei n.º 27/98 e que qualquer outro meio de prova é válido para demonstrar e provar o requisito legal consistente em o interessado ter sido responsável direito por contabilidade organizada durante o período legalmente previsto.

iii) Fixar o prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão para a prática do determinado em ii); iv) Fixar uma sanção compulsória no montante de 45€ por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, determinando-se, para o efeito, a notificação da Executada para, no prazo de 10 dias, identificar os titulares do órgão incumbido da prática do ato, ou seja, os membros da Comissão de Inscrição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas».

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10.03.2016 (fls. 220/241), confirmou a sentença.

1.4.

É desse acórdão que a demandada vem requerer a admissão de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.

1.5.

O demandante sustenta a não admissão da revista.

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